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Document 31991L0673

    Directiva 91/673/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito à prorrogação e à alteração das derrogações concedidas à Dinamarca e à Irlanda em matéria de franquias aos viajantes

    JO L 373 de 31.12.1991, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/673/oj

    31991L0673

    Directiva 91/673/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito à prorrogação e à alteração das derrogações concedidas à Dinamarca e à Irlanda em matéria de franquias aos viajantes

    Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0033 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0031
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0031


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito à prorrogação e à alteração das derrogações concedidas à Dinamarca e à Irlanda em matéria de franquias aos viajantes (91/673/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Reino da Dinamarca e a Irlanda beneficiam até 31 de Dezembro de 1991 de uma derrogação à Directiva 69/169/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/191/CEE (4), no que se refere à aplicação dos níveis gerais das franquias;

    Considerando que as referidas derrogações devem ser examinadas no contexto do artigo 8oA do Tratado, que define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais e prevê que o mercado interno será progressivamente criado durante um período que expira em 31 de Dezembro de 1992;

    Considerando que a cessação imediata das derrogações poderá acarretar dificuldades económicas para o Reino da Dinamarca e para a Irlanda e que é portanto necessário prorrogá-las, no que se refere à Irlanda, sob uma forma diferente, até 31 de Dezembro de 1992,

    ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 69/169/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    1. No n° 1, alínea b), do artigo 7oB, o montante de «95 ecus» é substituído pelo de «150 ecus».

    2. No artigo 7oC, a data de «31 de Dezembro de 1991» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1992».

    3. O artigo 7oD passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7oD Em derrogação do disposto no n° 1 do artigo 2o e dentro do limite fixado nesse artigo, a Irlanda é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, um limite quantitativo de trinta litros de cerveja em relação a todos os viajantes que se desloquem à Irlanda.

    Em derrogação do disposto no n° 1 do artigo 2o, no n° 1 do artigo 4o e no n° 1, alínea b), do artigo 7oB, a Irlanda é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, os seguintes limites na importação das mercadorias em questão por viajantes da Irlanda que tenham permanecido menos de vinte e quatro horas fora da Irlanda:

    a) Em relação aos viajantes provenientes da Comunidade: 175 ecus, embora o valor por unidade não possa ser superior a 110 ecus;

    b) Cerveja: 15 litros.».

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até de 1 de Janeiro de 1992.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem estas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas por esta referência quando forem publicadas oficialmente. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão do texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

    Pelo ConselhoO PresidenteP. DANKERT

    (1)Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)JO n° L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

    (4)JO n° L 94 de 16. 4. 1991, p. 24.

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