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Document 31990R3577

Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã

JO L 353 de 17.12.1990, p. 23–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3577/oj

31990R3577

Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0023 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0021


REGULAMENTO (CEE) No 3577/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42 e 43,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3879/89(2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5 C, o no 6 do seu artigo 6 e o no 4 do seu artigo 7,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89(4),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1325/90(6), e, nomeadamente, os nos 1 e 4 do seu artigo 13, o no 7 do seu artigo 16 e o seu artigo 80,

Tendo em conta a proposta da Comissão(7),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(8),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(9),

Considerando que a Comunidade adoptou um conjunto de regras relativo à política agrícola comum ;

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que, a fim de facilitar a integração da agricultura do território da antiga República Democrática Alema na política agrícola comum, a República Democrática Alema tem vindo a aplicar desde 1 de Julho de 1990, por sua própria iniciativa, determinados elementos da regulamentação agrícola comum ;

Considerando que é, todavia, necessário introduzir determinadas adaptações nos actos comunitários em matéria agrícola, de modo a ter em conta a situação especial que se verifica neste território ;

Considerando que as derrogações previstas para esse efeito devem, em principio, ser de carácter temporário e perturbar o menos possível o funcionamento da política agrícola comum e os objectivos do artigo 39 do Tratado ;

Considerando que em vários sectores se aplicam medidas tendentes a estabilizar os mercados dos produtos excedentários ; que é conveniente precisar de que forma estes regimes vão ser aplicados no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que os regimes das quantidades máximas garantidas, instaurados na maior parte dos sectores em causa termina, o mais tardar, no final da campanha de comercialização de 1991/1992 ; que, tendo em conta o carácter incompleto das informações disponíveis sobre o consumo efectivo no território da antiga República Democrática Alema, é conveniente não alterar as quantidades máximas garantidas até ao termo do regime e, por conseguinte, não ter em conta a produção leste-alemã aquando da verificação da produção comunitária ; que, no entanto, o conjunto das produções alemãs do sector em causa deve ser submetido às regras específicas aplicáveis em caso de superação da quantidade máxima garantida fixada para este sector ;

Considerando que determinadas condições de intervenção devem ser adaptadas, de modo a ter em conta as condições de produção e as estruturas de exploração específicas do território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que a aplicação do regime de domínio da produção leiteira não deve pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alema ; que é igualmente conveniente assegurar que as quotas suplementares atribuídas à Alemanha no sector do açúcar se se destinem exclusivamente à agricultura leste-alemã ;

Considerando que, aquando da fixação das quantidades globais garantidas para o leite no que respeita ao território da antiga República Democrática Alema, é necessário prever uma redução de 3 % análoga à efectuada na Comunidade em 1986, de modo a ter em conta a evolução do mercado do leite ; que os produtores afectados por essa redução devem ser indemnizados de uma forma correspondente à prevista para os outros produtores da Comunidade pelo Regulamento (CEE) no 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 841/88(11) ;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 775/87(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3882/89(13), prevê a suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência mencionadas no no 1 do artigo 5 C do Regulamento (CEE) no 804/68 ; que a indemnização fixada para esse efeito na Comunidade teve em conta o facto de a suspensão dever ser efectuada após três anos de aplicação do regime e por um período de dois anos ; que é indispensável submeter os produtores do território da antiga República Democrática Alema a uma suspensão de quantidades de referência equivalente ; que, contudo, neste território, a suspensão será efectuada uma única vez e durante o primeiro ano de aplicação do regime, a fim de evitar despesas suplementares de escoamento de produtos lácteos ; que é conveniente tomar em consideração esta importante economia aquando da fixação da indemnização destinada a compensar a suspensão das quantidades de referência no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que, para facilitar a evolução das estruturas agrícolas no território da antiga República Democrática Alema, que incluirá quer a criação de explorações de tipo familiar quer a reestruturação de explorações cooperativas, é necessário prever algumas adaptações temporárias da respectiva regulamentação, tendentes a acelerar a adaptação das estruturas agrícolas na perspectiva da reforma da política agrícola comum [objectivo 5a)] ; que as necessárias adaptações da regulamentação relativa aos outros objectivos estruturais são objecto de um regulamento distinto ;

Considerando que as medidas tendentes a melhorar a eficácia das estruturas agrárias do território da antiga República Democrática Alema deverão nalguns casos ser adoptadas de forma gradual e progressiva, de forma a evitar conflitos bruscos, tanto a nível social e do mercado de trabalho como no que respeita ao equilíbrio rural e regional ;

Considerando que a reestruturação da agricultura do território da antiga República Democrática Alema exige medidas especiais destinadas tanto à remodelação das cooperativas como a facilitar o acesso dos agricultores à propriedade

dos meios de produção ; que, não obstante, estas medidas se devem fundar, na medida do possível, em concepções e critérios comunitários, de forma a favorecer a livre concorrência e a evitar situações de monopólio ;

Considerando que a aplicação dos princípios da política agrícola comum no território da antiga República Democrática Alema teve como consequência, para os produtores em causa, uma queda abrupta e considerável dos respectivos rendimentos; que é conveniente autorizar a Alemanha, a título temporário, a prever um regime de ajudas nacionais tendente a atenuar essas perdas ;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas(14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1004/84(15), autorizou a Alemanha a conceder uma ajuda especial aos produtores alemães, destinada a compensar a diminuição de rendimento resultante da adaptação da taxa representativa em 1984 ;

Considerando que é conveniente determinar as regras aplicáveis às existências de produtos em armazém no território da antiga República Democrática Alema à data da unificação alemã ; que, no que diz respeito às existências de intervenção pública, é conveniente que a Comunidade só as tome a cargo a um valor depreciado em conformidade com os princípios enunciados no artigo 8 do Regulamento (CEE) no 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»(16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 787/89(17) ; que, no que se refere às existências privadas todas as que excedam a quantidade de existência normal devem ser eliminadas pela Alemanha, a suas próprias expensas ; que a Comissão assegurará que os ditos níveis de existências sejam estabelecidos em conformidade com critérios objectivos e com a máxima transparência possível ;

Considerando que o nível de informação sobre a situação da agricultura na antiga República Democrática Alema não permite estabelecer de forma definitiva a extensão das adaptações e das derrogações ; que, para poder ter em conta a evolução dessa situação, deve ser previsto um procedimento simplificado, nos termos do disposto no terceiro travessão do artigo 145 do Tratado, que permita adaptar e completar, se necessário, as medidas previstas no presente regulamento ;

Considerando que a integração do território da antiga República Democrática Alema na Comunidade, que obriga

a adoptar medidas de carácter transitório e urgente no sector agrícola, acarretará para certos Estados-membros que se encontram ainda em período transitório dificuldades novas e graves que, por conseguinte, importa enfrentar ;

Considerando que, em caso de dificuldades graves e

susceptíveis de pôr em perigo os objectivos enunciados no artigo 39 do Tratado, se afigura necessário tomar medidas de protecção ; que é conveniente determinar as condições em que tais medidas podem ser tomadas ;

Considerando que o presente regulamento não abrange a legislação relativa aos produtos vegetais e de nutrição animal, a legislação veterinária e zootécnica, as directivas relativas à harmonização da legislação em matéria agrícola nem a regulamentação da pesca, que são objecto de regulamentações separadas ;

Considerando que a necessidade de elaborar estatísticas exactas no que respeita à agricultura do território da antiga República Democrática Alema e, nomeadamente, sobre o potencial de produção, a qualidade e os eventuais mercados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. A fim de assegurar a integração harmoniosa do território da antiga República Democrática Alema na polítia agrícola comum, o presente regulamento prevê as disposições transitórias e as adaptações necessárias da regulamentação agrícola comum.

2. O presente regulamento é aplicável :

aos produtos agrícolas referidos no anexo II do Tratado,

às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas referidas no Regulamento (CEE) no 3033/80(18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1436/90(19), e pelo Regulamento (CEE) no 2783/75(20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4001/87(21).

O presente regulamento não abrange :

as directivas fitossanitárias, relativas às sementes, aos propágulos e à nutrição animal, nem a legislação veterinária e zootécnica, que são objecto da Directiva 90//654/CEE(22),

as directiva relativas à harmonização da legislação em matéria agrícola, que são objecto da Directiva 90//650/CEE(23),

os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE)

no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca(24), com a última redacção que lhe foi pelo Regulamento (CEE) no 2886/89(25).

Artigo 2

As adaptações e medidas transitórias referidas no artigo 1 são objecto dos anexos I a XVI do presente regulamento.

Artigo 3

1. Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8, tomar medidas que incluam complementos e adaptações das medidas que são objecto do presente regulamento, de modo a assegurar o objectivo referido no no 1 do artigo 1

2. Esses complementos ou adaptações devem ter por objecto assegurar uma aplicação coerente da regulamentação agrícola no território da antiga República Democrática Alema, tendo em conta a situação específica existente nestes territórios e as dificuldades especiais que se colocam à aplicação da regulamentação agrícola.

As medidas em causa devem respeitar a economia geral e os princípios de base da regulamentação agrícola e das disposições do presente regulamento.

3. As medidas referidas no no 1 podem ser tomadas até

31 de Dezembro de 1992. A sua aplicação fica limitada à mesma data.

Artigo 4

Em derrogação do disposto no Regulamento (CEE)

no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola(26), a Comissão pode autorizar a Alemanha a introduzir no território da antiga República Democrática Alema um regime de ajudas tendentes a compensar neste território as perdas de rendimentos agrícolas resultantes da transição para a política agrícola comum. As ajudas devem ser degressivas e limitadas no tempo. Serão revogadas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993.

As regras processuais previstas no no 3 do artigo 93 do Tratado são aplicáveis às ajudas introduzidas ao abrigo do primeiro parágrafo. Na apreciação dessas ajudas a Comissão zelará por que os seus efeitos nas trocas comerciais sejam minimizados e por que seja assegurada uma transição harmoniosa para a aplicação comum.

O disposto no presente artigo só é aplicável às ajudas notificadas à Comissão o mais tardar até 30 de Junho de 1992.

Artigo 5

1. Até 31 de Dezembro de 1992, em caso de dificuldades graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39 do Tratado, bem como de dificuldades susceptíveis de se traduzirem na alteração grave de uma situação económica regional, resultante da unificação alemã, qualquer Estado-membro pode pedir autorização para adoptar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa.

2. Se se verificar a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode decidir, em conformidade com o Tratado, as medidas necessárias imediatamente aplicáveis, que serão comunicadas aos Estados-membros. Se um Estado-membro, objecto ou susceptível de ser objecto de perturbações graves, submeter um pedido à Comissão, esta tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da sua comunicação. O Conselho reunir-se-à imediatamente, podendo, por maioria qualificada, alterar ou revogar a medida em causa.

4. A aplicação das medidas previstas nos nos 1, 2 e 3 é limitada à data de 31 de Dezembro de 1993

Artigo 6

1. A Comunidade tomará a cargo as existências na posse do organismo de intervenção da antiga República Democrática Alema à data da unificação alemã, com o valor resultante da aplicação do artigo 8 do Regulamento (CEE) no 1883/78.

2. A tomada a cargo só se efectua se, em relação aos produtos em causa, a regulamentação comunitária previr a intervenção pública e se as existências corresponderem às exigências qualitativas comunitárias, adaptadas, se for caso disso, pelas disposições especiais do presente regulamento.

3. As normas de execução do presente artigo serão

adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 8

Artigo 7

1. As existências privadas de produtos que sejam objecto de um regulamento que estabeleça organização comum de um mercado de produtos agrícolas que se encontrem em livre prática no território da antiga República Democrática Alema à data da unificação e que excedam, em quantidade, o que pode ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela Alemanha, a suas expensas, em conformidade com disposições a determinar de acordo com o procedimento referido no no 2. A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

2. As normas de execução do presente artigo serão

adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8

Artigo 8

Em caso de remissão para o presente artigo, as medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto :

no artigo 38 do Regulamento no 136/66/CEE(27), com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89(28), ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados agrícolas,

no artigo que prevê a adopção das normas de execução num outro diploma da política agrícola comum,

no caso referido no no 3 do artigo 6, no artigo 13 do Regulamento (CEE) no 729/70(29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

no 2048/88(30).

Artigo 9

1. Até 31 de Março de 1991, o regime nacional de limitação da produção leiteira estabelecido pela antiga República Democrática Alema deve ser mantido.

O artigo 5 C do Regulamento (CEE) no 804/68 é aplicável ao território da antiga República Democrática Alema a partir de 1 de Abril de 1991. As quantidades de referência podem ser atribuídas, provisoriamente, para o oitavo período de doze meses, desde que o montante assim concedido não seja modificado durante o referido período.

O Regulamento (CEE) no 1079/77(31) não é aplicável ao território da antiga República Democrática Alema durante

a campanha leiteira de 1990/1991. Durante essa campanha, deve ser mantido o regime nacional de cobrança da imposição de co-responsabilidade estabelecido pela antiga República Democrática Alema.

2. Os artigos 27 a 51 do Regulamento (CEE) no 822/87 apenas serão aplicáveis no território da antiga República Democrática Alema a partir de 1 de Setembro de 1991.

Artigo 10

A Alemanha notificará à Comissão, no mais breve prazo, as medidas tomadas ao abrigo das autorizações previstas

no presente regulamento. A Comissão informará desse facto os Estados-membros, nas instâncias apropriadas.

No termo dos prazos previstos para as medidas transitórias, a Alemanha elaborará um relatório sobre a sua aplicação ; este relatório será transmitido à Comissão, que o comunicará aos outros Estados-membros.

Artigo 11

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2)JO no L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

(3)JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(4)JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(5)JO no L 84 de 24. 3. 1987, p. 1.

(6)JO no L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(7)JO no L 263 de 26. 9. 1990, p. 12, alterada em 25 de Outubro de 1990.

(8)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(9)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(10)JO no L 119 de 8. 5. 1986, p. 21.

(11)JO no L 87 de 31. 3. 1988, p. 3.

(12)JO no L 78 de 20. 3. 1987, p. 5.

(13)JO no L 378 de 27. 12. 1989, p. 6.

(14)JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.

(15)JO no L 101 de 13. 4. 1984, p. 2.

(16)JO no L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(17)JO no L 85 de 30. 3. 1989, p. 1.

(18)JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(19)JO no L 138 de 31. 5. 1990, p. 9.

(20)JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(21)JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 44.

(22)Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(23)Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(24)JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(25)JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 95.

(26)JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8.

(27)JO no L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(28)JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 9.

(29)JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(30)JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(31)JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

ANEXO I CEREAIS Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1340/90 (JO no L 134 de 28. 5. 1990, p. 1).

No artigo 4B é inserido o seguinte número :

«4A. Aquando da verificação da produção referida no presente artigo, não são tomadas em consideração as quantidades colhidas no território da antiga República Democrática Alema.».

ANEXO II ERVILHAS, FAVAS, FAVAROLAS E TREMOÇOS DOCES Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982 (JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1104/88 (JO no L 110 de 29. 4. 1988,

p. 16).

Ao artigo 3A do Regulamento (CEE) no 1431/82 é aditado o seguinte número :

«3A. Ao ser feita a estimativa e a verificação da produção, as quantidades recolhidas no território da antiga República Democrática Alema não serão tomadas em conta para efeitos do presente artigo.».

ANEXO III GRAOS DE SOJA Regulamento (CEE) no 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2217/88 (JO no L 197 de 26. 7. 1988,

p. 11).

Ao artigo 3A do Regulamento (CEE) no 1491/85 é aditado o seguinte número :

«3A. Ao ser feita a estimativa e a verificação da produção, as quantidades recolhidas no território da antiga República Democrática Alema não serão tomadas em conta para efeitos do presente artigo.».

ANEXO IV GRAOS DE COLZA, DE NABITA E DE GIRASSOL Regulamento no 136/66/CEE de Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO no L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89 (JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 2).

Ao artigo 27A do Regulamento (CEE) no 136/66/EEC é aditado o seguinte número :

«3A. Ao ser feita a estimativa e a verificação da produção, as quantidades recolhidas no território da antiga República Democrática Alema não serão tomadas em conta para efeitos do presente artigo.».

ANEXO V AÇÚCAR Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4), com a última redaçcão que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1069/89 (JO no L 114 de 27. 4. 1989,

p. 1).

1.É inserido o seguinte artigo, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990:

«Artigo 24A

1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 24, é constituída, no que diz respeito à Alemanha, uma região suplementar para a aplicação do regime de quotas às empresas produtoras de açúcar estabelecidas nessa região e que tenham produzido açúcar antes de 1 de Julho de 1990 e continuem a produzir após essa data.

Para efeitos do presente regulamento, essa região corresponde ao território da antiga República Democrática Alema.

2. Para a atribuição das quotas A e B às empresas referidas no no 1, são fixadas as quantidades de base seguintes :

a)Quantidade de base A : 647 703 toneladas de açúcar branco ;

b)Quantidade de base B : 199 297 toneladas de açúcar branco.

3. A quota A de cada uma das empresas produtoras referidas no no 1 é estabelecida afectando a produção média anual de açúcar da empresa produtora de açúcar em causa no decurso das campanhas de comercialização de 1984/1985 a 1988/1989, a seguir denominada «produção de referência», de um coeficiente que exprima, por um lado, a relação entre a quantidade de base A referida no no 2 e, por outro, a soma das produções de referência das empresas estabelecidas na região definida no no 1.

Contudo, em relação à campanha de comercialização de 1990/1991, quando a empresa produtora de açúcar não existisse enquanto tal antes de 1 de Julho de 1990, a produção de referência referida no parágrafo anterior será estabelecida tomando em conta a produção, durante o período mencionado nesse parágrafo, de cada fábrica que constitua, a partir de 1 de Julho de 1990, a empresa produtora de açúcar em questão.

4. A quota B de cada das empresas produtoras de açúcar, referida no no 1, é igual a 30,77 % da sua quota A, estabelecida em conformidade com o disposto no no 3.

5. O disposto no artigo 25 só é aplicável às transferências entre as empresas produtoras de açúcar referidas no no 1.

6. As normas de execução do presente artigo serão, na medida do necessário, adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 41».

2.Ao artigo 46 é aditado o número seguinte:

«7. A Alemanha fica autorizada a conceder, nas condições a seguir definidas e durante as campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993, uma ajuda de adaptação aos produtores de açúcar.

A ajuda só pode ser concedida para a quantidade de beterrabas A e B definidas no no 1 do artigo 24A, transformadas em açúcar das quotas A e B pelas empresas referidas no no 1 do artigo 24A.

Essa ajuda pode exceder 320 milhões de marcos alemães para o período referido no primeiro parágrafo e não pode, em caso algum, ser superior, por empresa, a 20 % dos investimentos efectuados.».

ANEXO VI LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS III.Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO no L 148 de 28. 6. 1968,

p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3879/89 (JO no L 378 de

27. 12. 1989, p. 1).

No no 3 do artigo 5C:

1.O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva da aplicação do no 4, a soma das quantidades de referência mencionadas no no 1 não pode exceder a quantidade global garantida fixada no segundo parágrafo.».

2.No segundo parágrafo, a línha «Alemanha 23 423» é substituída pelas seguintes linhas:

«Alemanha 30 227 (dos quais 6 804 para o território da antiga República Democrática Alema)».

3.Ao terceiro parágrafo, alínea d), é aditada a seguinte frase:

«Todavia, no que se refere à Alemanha, e para o período de doze meses compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Março de 1992, a quantidade global garantida é fixada, em milhares de toneladas, do seguinte modo:

Alemanha 29 118,960 (dos quais 6 599,880 para o território da antiga República Democrática Alema).».

III.Regulamento (CEE) no 958/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1185/90 (JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 31).

No no 3 do artigo 1, o terceiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«-classificada "Markenbutter", no que respeita à manteiga alemã ou, até 31 de Dezembro de 1992, "Export Qualitaet" no que respeita à manteiga fabricada no território da antiga República Democrática Alema.».

III.Regulamento (CEE no 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968 (JO no L 173 de 22. 7. 1968, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1272/79 (JO no L 161 de

29. 6. 1979, p. 13).

No no 1 do artigo 1:

-é suprimida a expressão «e, durante as campanhas leiteiras de 1968/1969 e 1969/1970, de fabricação por rolos» ;

-é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, até ao final da campanha de 1992/1993, o organismo de intervenção alemão comprará o leite em pó desnatado de primeira qualidade de fabricação por rolos, desde que o mesmo tenha sido produzido no território da antiga República Democrática Alema e que satisfaça as exigências referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Durante a campanha leiteira de 1990/1991, o preço de intervenção para o leite em pó desnatado de fabricação por rolos é de 163,81 ecus/

/100 kg.».

IV.Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/90 (JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 27).

1.No no 1, segundo parágrafo, do artigo 2:

-na alínea a), a expressão «os Estados-membros, com excepção de Espanha» é substituída pela expressão «os Estados-membros, com excepção de Espanha e, a partir de 1 de Abril de 1991, a Alemanha no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema.» ;

-é aditada a seguinte alínea:

«c)Para o território da antiga República Democrática Alema, a quantidade de referência mencionada no primeiro parágrafo é igual à quantidade de leite ou equivalente-leite entregue ou comprado durante o ano civil de 1989, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não exceder a quantidade garantida definida no antigo 5C do Regulamento (CEE) no 804/68.».

2.Ao no 3 primeiro parágrafo, do artigo 3 é aditada a seguinte frase :

«No território da antiga República Democrática Alema, os produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1987 e 1989.».

3.Ao no 1 do artigo 4A, é aditado o seguinte parágrafo :

«Contudo, as disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis entre o território da antiga República Democrática Alema e os outros territórios da Alemanha.».

4.Ao no 1 do artigo 7, é aditado o seguinte parágrafo :

«Com o objectivo de permitir a reestruturação da produção leiteira no território da antiga República Democrática Alema e em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores, a Alemanha pode autorizar, durante o oitavo período de doze meses e até aos limites definidos num programa-quadro a estabelecer para os territórios acima referidos, a transferência, por uma só vez, da quantidade de referência, sem a transferência das terras correspondentes. Para esse efeito, a Alemanha comunicará à Comissão o programa-quadro para os territórios acima referidos. Esse programa será analisado de acordo com o procedimento previsto no artigo 31 do Regulamento (CEE) no 804/68.».

5.No quadro constante do anexo, a linha «Alemanha» passa a ter a seguinte redacção:

«(em milhões de toneladas)

2. 4. 1984 -

31. 3. 1985

1. 4. 1985 -

31. 3. 1986

1. 4. 1986 -

31. 3. 1987

1. 4. 1987 -

31. 3. 1988

1. 4. 1988 -

31. 3. 1989

1. 4. 1989 -

31. 3. 1990

1. 4. 1990 -

31. 3. 1991

1. 4. 1991 -

31. 3. 1992

Alemanha30513013094,40093,10093,10093,100153,100

dos quais (1)------- 60,000

(1) Para o território do antigo República Democrática Alema.».

IV.Regulamento (CEE) no 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986 (JO no L 119 de 8. 5. 1986, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 841/88 (JO no L 87 de 31. 3. 1988, p. 3).

1.É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4A

Os artigos 1 a 3 são aplicáveis aos produtores do território da antiga República Democrática Alema, sob reserva das seguintes disposições :

a)A redução da produção leiteira deve corresponder a 204 129 toneladas e deve realizar-se, o mais tardar, em 31 de Março de 1991 ;

b)A Alemanha fica autorizada a pagar um indemnização num montante máximo de 42 ecus por 100 quilogramas ; esta indemnização será paga de uma só vez ;

c)A Alemanha fica autorizada a conceder essa indemnização pelo abandono da totalidade ou de uma parte da produção de cada interessado em relação à sua produção anterior.

A Alemanha comunica à Comissão, o mais tardar, em 31 de Maio de 1991, todas as informações necessárias à apreciação da eficácia da ajuda prevista no presente regulamento.».

2.O artigo 6 passa a ter a seguinte redacção :

«Artigo 6

O financiamento da acção prevista no no 1 do artigo 2 e no artigo 4A é considerado uma intervenção, na acepção do artigo 3 do Regulamento (CEE) no 729/70.».

VI.Regulamento (CEE) no 775/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO no L 78 de 20. 3. 1987, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3882/89 (JO no L 378 de

27. 12. 1989, p. 6).

1.No no 1, segundo parágrafo, do artigo 1, a expressão «do Regulamento (CEE) no 804/68, para o terceiro período de doze meses» é substituída pela expressão «segundo parágrafo do Regulamento (CEE) no 804/68».

2.Ao artigo 2, é aditado o seguinte número :

«1A. No que se refere aos produtores do território da antiga República Democrática Alema, e para o oitavo período de doze meses, a indemnização é fixada em 21 ecus por 100 quilogramas. Durante o primeiro trimestre, será pago aos beneficiários um montante que não poderá exceder 50 % da indemnização, devendo o saldo ser pago durante o último trimestre do período em causa.».

3.O artigo 7 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7

O financiamento da acção prevista nos nos 1 e 1A do artigo 2 e no no 2 do artigo 3 e no terceiro parágrafo do artigo 4 é considerado uma intervenção, na acepção do artigo 3 do Regulamento (CEE) no 729/70.».

VII.O Regulamento (CEE) no 777/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, (JO no L 78 de 20. 3. 1987, p. 10), passa a ter a seguinte redacção :

1.No no 2 do artigo 1, o valor de «100 000 toneladas» é substituído pelo de «106 000 toneladas».

2.No no 4, segundo parágrafo, do artigo 1, o valor de «250 000 toneladas» é substituído pelo de «275 000 toneladas».

ANEXO VII CARNE DE BOVINO II.Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 571/89 (JO no L 61 de 4. 3. 1989, p. 43).

No no 1, última frase, do artigo 6, a quantidade de «220 000 toneladas» é substituída pela de «235 000 toneladas».

II.Regulamento (CEE) no 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980 (JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1187/90 (JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 34).

Ao quinto travessão do anexo, é aditada a seguinte menção :

«Schwarzbunte Milchrasse (SMR)».

ANEXO VIII CARNE DE OVINO E CAPRINO Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989 (JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1).

Ao no 2 do artigo 8, é aditado o seguinte parágrafo :

«Ao ser efectuada a estimativa do número de ovelhas, não será tido em conta o número de ovelhas do território da antiga República Democrática Alema.».

ANEXO IX CARNE DE SUÍNO Regulamento (CEE) no 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984 (JO no L 301 de 20. 11. 1984, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3530/86 (JO no L 326 de 21. 11. 1986, p. 8).

Ao artigo 6, é aditado o seguinte parágrafo :

«A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24 do Regulamento (CEE) no 2759/75, as condições da verificação dos preços do suíno abatido no território da antiga República Democrática Alema até 31 de Dezembro de 1992.».

ANEXO X FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS I.Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1193/90 (JO no L 178 de 11. 7. 1990, p. 13).

1)Ao artigo 13, é aditado o seguinte número :

«3. A Comissão determinará, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33, as condições em que a Alemanha pode conceder um reconhecimento temporário, limitado a 31 de Dezembro de 1992, às organizações de produtores situadas no território da antiga República Democrática Alema que correspondam aos objectivos referidos na alínea a) do no 1, sem respeitarem outras disposições.

Esse reconhecimento temporário não confere à organizações de produtores em causa o direito de beneficiar da ajuda ao arranque referida no artigo 14».

2)É inserido o seguinte artigo :

«Artigo 18B

1. Em relação a cada um dos produtos sujeitos ao regime de intervenções, a compensação financeira prevista no artigo 18 só será paga no território da antiga República Democrática Alema para cada organização de produtores reconhecida, relativamente aos volumes de retirada de produtos que correspondam às normas comuns de qualidade não superiores a 10 % da produção comercializada, incluindo as retiradas, até ao final da campanha de comercialização de 1991/1992 e durante a campanha de comercialização de 1991/1992 de cada um dos produtos.

2. A produção colhida e as retiradas efectuadas nos territórios da antiga República Democrática Alema durante os períodos referidos no no 1 de cada um dos produtos não são tomadas em consideração para a determinação dos limiares de intervenção nem para a verificação da eventual superação destes limiares.».

II.Regulamento (CEE) no 1200/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 63).

Ao no 1 do artigo 2, é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, em derrogação do disposto na alínea a), relativamente aos benficiários situados no território da antiga República Democrática Alema e até ao final da campanha de comercialização de 1991/1992, a concessão do prémio depende do compromisso do beneficiário de proceder ou mandar proceder, antes de 1 de Abril de um dado ano, ao arranque :

-no caso de pomares com uma superfície compreendida entre 50 e 99 hectares, de todas as macieiras numa superfície de 25 hectares e de, pelo menos, 20 % da superfície restante do pomar,

-no caso de pomares com uma superfície superior a 99 hectares, de todas as macieiras numa superíficie de 50 hectares e de, pelo menos, 20 % da superfície restante do pomar.».

ANEXO XI PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS Regulamento (CEE) no 1203/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 68).

O quadro do no 1 do artigo 1 é substituído pelo quadro seguinte :

«Totalidade

das empresas

situadas em

Concentrado de tomate

Tomate pelado inteiro

em conserva

Outros produtos

à base de tomate

1990/1991

1991/1992

1990/1991

1991/1992

1990/1991

1991/1992

Espanha 500 000 550 000 219 000 240 000148 050177 050

França 278 691 278 691 73 628 73 628 40 087 40 087

Grécia 967 003 967 003 25 000 25 000 21 593 21 593

Itália1 655 0001 655 0001 185 0001 185 000453 998453 998

Portugal 747 945 832 945 14 800 19 600 32 192 42 192

Alemanha - 33 700 - -- 1 300»

ANEXO XII VINHO III.Regulamento (CEE) no 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO no L 208 de 31. 7. 1986, p. 1).

Ao artigo 10 é aditado o seguinte travessão :

«se for caso disso, as relativas às condições especiais de estabelecimento do cadastro vitícola no território da antiga República Democrática Alema.».

III.Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO no L 84 de 24. 3. 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1325/90 (JO no L 132 de 23. 5. 1990, p. 19).

1.Ao no 4 do artigo 13, é aditado o seguinte parágrafo :

«No território da antiga República Democrática Alema os produtos referidos no primeiro parágrafo provenientes de castas não classificadas podem circular até 31 de Agosto de 1992, desde que se trate de variedades tradicionalmente cultivadas nestes territórios e pertencentes à espécie Vitis vinifera.».

2.Ao no 7 do artigo 16, é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, um vinho obtido por lote de um vinho originário de um país terceiro ou da Comunidade com um vinho obtido a partir de uvas colhidas no território da antiga República Democrática Alema, bem como o lote de um vinho originário de um país terceiro com um vinho da Comunidade, efectuado antes de 3 de Outubro de 1990, pode ser mantido na posse para venda ou comercializado como vinho de mesa até esgotamento das existências.».

3.Ao anexo V, alínea e), é aditada a seguinte frase :

«No que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, este prazo começa a contar a partir da data da unificação alemã, para as superfícies arrancadas após 1 de Setembro de 1970.».

III.Regulamento (CEE) no 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 59), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2043/89 (JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 1).

O artigo 4 é alterado do seguinte modo.

a)Ao no 1, é aditado o seguinte parágrafo :

«No que se refere às regiões vitícolas do território da antiga República Democrática Alema, a Alemanha estabelecerá a lista das variedades referidas no primeiro parágrafo até 31 de Agosto de 1992.».

b)Ao no 4, é aditado o seguinte parágrafo :

«Até ao estabelecimento da lista de variedades referidas no no 1, segundo parágrafo, os vinhos produzidos no território da antiga República Democrática Alema a partir de variedades cultivadas tradicionalmente neste território e pertencentes à espécie Vitis vinifera são considerados aptos a serem transformados em vqprd.».

IV.Regulamento (CEE) no 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989 (JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 1).

No no 1 do artigo 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção :

«o Regierungsbezirk ou, na ausência dessa unidade, o Land para a Alemanha.».

ANEXO XIII TABACO Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1329/90 (JO no L 132 de 23. 5. 1990, p. 25).

1.Ao no 5 do artigo 4, é aditado o seguinte parágrafo :

«Para a colheita de 1991, e sob reserva da aplicação da redução e do corrector referidos no terceiro parágrafo, as quantidades de tabaco produzidas no território da antiga República Democrática Alema não são tomadas em consideração para efeitos de cálculo de taxa de superação da quantidade máxima garantida de uma variedade ou grupo de variedades.».

2.Ao no 1 do artigo 7 A, é aditado seguinte parágrafo :

«O disposto no primeiro parágrafo não se aplica às variedades de tabaco da colheita de 1991 do território da antiga República Democrática Alema.».

ANEXO XIV LÚPULO Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2780/90 (JO no L 265 de 28. 9. 1990, p. 1).

Ao no 6 do artigo 17, é aditado o seguinte parágrafo :

«No que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, o prazo para a realização da acção referida no artigo 8 não pode exceder cinco anos a contar da data da unificação alemã.».

ANEXO XV ESTRUTURAS AGRÍCOLAS [OBJECTIVO 5 a)] II.Regulamento (CEE) no 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985 (JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2176/90 (JO no L 198 de 28. 7. 1990, p. 6).

É inserido o seguinte artigo :

«Artigo 32B

1. As seguintes disposições especiais são aplicáveis ao território da antiga República Democrática Alema :

a)Os regimes previstos nos títulos I e II são aplicados partir da campanha de 1991/1992 ;

b)As terras ocupadas com batata podem ser objecto da ajuda à retirada, em derrogação do disposto no

no 2 do artigo 1A ;

c)Quando a superfície das terras aráveis de uma exploração referidas no no 2 do artigo 1A, incluindo, se for caso disso, as terras ocupadas com batata, for superior a 750 hectares, a condição de retirada de um mínimo de 20 % dessas terras, prevista no no 3 do referido artigo, é substituída pela condição da retirada de um mínimo de 150 hectares ;

d)Quando da criação de explorações familiares ;

não é aplicável a condição prevista no no 2, primeiro travessão, do artigo 2,

a Alemanha pode conceder as ajudas referidas nos artigos 7 e 7A aos agricultores que não tenham mais de 55 anos. Todavia, à ajuda concedida aos agricultores de idade igual ou superior a 40 anos não é elegível para o Fundo ;

e)As condições previstas no no 3, segundo parágrafo, do artigo 3 e no no 4, primeiro travessão, do artigo 6 não se aplicam às ajudas concedidas no âmbito da criação de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas se o número de vacas leiteiras da totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de vacas leiteiras existentes nas antigas explorações.

Caso o Conselho não tenha adoptado, até 31 de Dezembro de 1990, o regime aplicável aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1991 relativos às ajudas aos investimentos no sector da produção suína, as condicões previstas no no 4 do artigo 3 e no no 4, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6 para este sector não são aplicáveis às ajudas concedidas no âmbito de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas, se o número de lugares de porcos na totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de lugares de porcos nas antigas explorações ;

f)O volume de investimento referido no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 4, é aumentado para 140 000 ecus por unidade de trabalho humano e para 280 000 ecus por exploração ;

g)No âmbito da reestruturação das explorações cooperativas, o no 5 do artigo 6 aplica-se igualmente às associações que não adoptarem a forma jurídica de cooperativa ;

h)Durante o ano de 1991, pode ser aplicado um regime especial de ajuda às explorações situadas em zonas desfavorecidas, delimitadas de acordo com critérios a determinar pela Alemanha. Durante este período, o título III não é aplicável aos territórios da antiga República Democrática Alema.

As despesas efectuadas ao abrigo deste regime especial não são elegíveis para o Fundo.

2. O disposto no no 1, alíneas b) a g), é aplicável até 31 de Dezembro de 1993.».

II.Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990 (JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1).

É inserido o seguinte artigo :

«Artigo 19A

Período de transição para os territórios da antiga República Democrática Alema

Até 31 de Dezembro de 1991, a Comissão pode decidir da concessão da contribuição a favor de programas operacionais que prevejam investimentos no território da antiga República Democrática Alema

conformes aos critérios de escolha referidos no artigo 8, sem que seja necessário estabelecer previamente para este território os planos sectoriais e os quadros comunitários de apoio tal como referidos nos artigos 2 a 7».

ANEXO XVI REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA Regulamento no 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965 (JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3768/85 (JO no L 362 de 31. 12. 1985, p. 8).

No anexo, o ponto «Alemanha» é completado do seguinto modo :

«11.Berlin

12.Brandenburg

13.Mecklenburg-Vorpommern

14.Sachsen

15.Sachsen-Anhalt

16.Thueringen».

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