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Document 31990L0660

    Directiva 90/660/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente em relação ao mercado interno

    JO L 353 de 17.12.1990, p. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/660/oj

    31990L0660

    Directiva 90/660/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente em relação ao mercado interno

    Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0079 - 0080
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0024
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0024


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente em relação ao mercado interno (90/660/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo

    100A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

    Social(3),

    Considerando que a Comunidade Económica Europeia adoptou um conjunto de regras relativas à protecção do ambiente ;

    Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário se aplica plenamente no território da antiga República Democrática Alema ;

    Considerando no entanto que, dada a situação particular existente neste território, se torna necessário permitir à Alemanha prever um prazo especial para a aplicação de certas regulamentações em vigor neste território, em conformidade com o direito comunitário ;

    Considerando que tal diz respeito, em especial, ao sistema comunitário estabelecido pelas directivas relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, bem como ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos ;

    Considerando que as derrogações, eventualmente previstas para este efeito, devem ter carácter temporário e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado comum ;

    Considerando que o nível de informação sobre as regulamentações em vigor na antiga República Democrática Alema e a situação do ambiente não permitem estabelecer

    de forma definitiva a extensão das derrogações e que, para se poder ter em conta a evolução desta situação, se deve prever um processo simplificado, nos termos do terceiro travessão do artigo 145 do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1

    1. Em derrogação da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas rspeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/517/CEE(5), a República Federal da Alemanha é autorizada a tomar as medidas necessárias para assegurar a observância das disposições da presente directiva no território da antiga República Democrática Alema, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992.

    2. A República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para assegurar que as substâncias preparadas não conformes com a Directiva 67/548/CEE não sejam colocadas noutro território da Comunidade que não seja o da antiga República Democrática Alema. Estas medidas devem ser compatíveis com o Tratado, nomeadamente com os objectivos do artigo 8A, e não criar controlos e formalidades nas fronteiras entre os Estados-membros.

    Qualquer substância que não conste da lista Einecs, prevista no artigo 13 da Directiva 67/548/CEE, deve ser notificada de acordo com as disposições dessa directiva. As condições para a notificação de substâncias existentes no mercado da antiga República Democrática Alema antes de 18 de Setembro de 1981 e não constantes da lista Einecs serão adoptadas pela Comissão.

    Artigo 2

    1. Em derrogação ao disposto no no 1 do artigo 2 da Directiva 75/716/CEE do Conselho, de 24 de Novembro

    de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos(6), alterata pela Directiva 87/219//CEE(7), a República Federal da Alemanha é autorizada, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, a estabelecer derrogações a favor dos produtos implantados neste território à data da unificação quanto à obrigação de respeitarem o valor limite do teor de enxofre do gasóleo.

    Tal autorização só poderá ser concedida pelas autoridades alemãs nos casos em que a observância do valor limite do teor de enxofre do gasóleo constitua uma exigência excessiva para um determinado produtor. Não poderá ser concedida qualquer autorização para os valores que ultrapassem o limite de 0,5 % do teor de enxofre. Todas as autorizações deverão ser de duração limitada, expirando, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994.

    2. A República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para garantir a não introdução do gasóleo não conforme com a Directiva 75/716/CEE no território da Comunidade que não seja o território referido no no 1. Estas medidas deverão ser compatíveis com o Tratado, nomeadamente com os objectivos do artigo 8A, e não criar controlos e formalidades nas fronteiras entre os Estados-membros.

    Artigo 3

    A República Federal da Alemanha informará imediatamente a Comissão sobre as medidas tomadas, nos termos dos artigos 1 e 2, que a Comissão comunicará aos outros Estados-membros, bem como ao Parlamento Europeu.

    Artigo 4

    1. Pode ser decidida, segundo o processo previsto pelo artigo 21 da Directiva 67/458/CEE, a tomada de medidas de adaptação para suprir lacunas manifestas, bem como adaptações técnicas das medidas que são objecto da presente directiva.

    2. Essas adaptações devem ter por objectivo assegurar uma aplicação coerente das directivas referidas nos artigos 1 e 2 no território da antiga República Democrática Alema, tendo em conta a situação particular existente nesse território e as dificuldades específicas com que se depara a aplicação dessas directivas.

    Devem respeitar os princípios estabelecidos por essas directivas e ser estritamente relacionados com alguma das derrogações previstas na presente directiva.

    3. As medidas referidas no no 1 podem ser tomadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992. A sua aplicação é limitada a esta mesma data ; todavia, no que respeita à directiva referida no artigo 2, a data é 31 de Dezembro de 1994.

    4. Em caso de dificuldade, qualquer Estado-membro pode recorrer à Comissão que, actuando com carácter de urgência, analisará a questão e apresentará as suas conclusões, eventualmente acompanhadas de medidas adequadas.

    Artigo 5

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990

    Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

    (1)JO no L 263 de 26. 9. 1990, p. 40, alterada em 25 de Outubro de 1990 e em 28 de Novembro de 1990.

    (2)Parecer emitido em 24 de Outubro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão de 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

    (3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4)JO no 196 de 18. 8. 1967, p. 1.

    (5)JO no L 287 de 19. 10. 1990, p. 37.

    (6)JO no L 307 de 27. 11. 1975, p. 22.

    (7)JO no L 91 de 3. 4. 1987, p. 19.

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