This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990D0420
90/420/EEC: Commission Decision of 25 July 1990 on the classification and labelling of Di(2- ethylhexyl)phthalate in accordance with Article 23 of Council Directive 67/548/EEC
90/420/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa à classificação e rotulagem do di(2- etilhexil)ftalato, de acordo com o artigo 23º da Directiva 67/548/CEE do Conselho
90/420/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa à classificação e rotulagem do di(2- etilhexil)ftalato, de acordo com o artigo 23º da Directiva 67/548/CEE do Conselho
JO L 222 de 17.8.1990, p. 49–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
90/420/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa à classificação e rotulagem do di(2- etilhexil)ftalato, de acordo com o artigo 23º da Directiva 67/548/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 222 de 17/08/1990 p. 0049 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0255
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0255
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1990 relativa à classificação e rotulagem do di(2-etilhexil)ftalato, de acordo com o artigo 23º da Directiva 67/548/CEE do Conselho (90/420/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Considerando que o Reino da Dinamarca informou a Comissão, em 13 de Agosto de 1987, da sua intenção de estabelecer condições específicas relativas à comercialização de vinte e três substâncias com referência ao artigo 23º da Directiva 67/548/CEE, com base no facto de essas substâncias não estarem classificadas nem rotuladas de forma apropriada e, portanto, apresentarem um sério perigo para a saúde; Considerando que a Comissão consultou os Estados-membros de acordo com as disposições do artigo 23º; Considerando que a Comissão examinou as provas de carcinogenicidade do di(2-etilhexil)ftalato e consultou os peritos adequados designados pelos Estados-membros e com qualificações especiais em relação à carcinogenicidade, mutagenicidade ou teratogenicidade; Considerando que o parecer da maioria desses peritos foi no sentido de que as provas actualmente são inadequadas para justificar a classificação e a rotulagem dessa substância como carcinogénica ou irritante, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O di(2-etilhexil)ftalato não será classificado nem rotulado como substância carcinogénica ou irritante. Artigo 2º O Reino da Dinamarca tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1991. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1990. Pela Comissão Carlo RIPA DI MEANA Membro da Comissão (1) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (2) JO nº L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.