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Document 31989R4060

Regulamento (CEE) nº 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

JO L 390 de 30.12.1989, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2008; revogado por 32008R1100

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/4060/oj

31989R4060

Regulamento (CEE) nº 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

Jornal Oficial nº L 390 de 30/12/1989 p. 0018 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0196
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0196


REGULAMENTO (CEE) Nº 4060/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o estabelecimento da livre prestação de serviços no domínio dos transportes constitui um elemento importante da política comum de transportes prevista no Tratado e que, por conseguinte, é objectivo dessa política comum aumentar a fluidez da circulação dos diferentes meios de transporte no interior da Comunidade;

Considerando que a Comunidade se encontra empenhada em adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, um mercado interno que integre um espaço sem fronteiras internas em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais estará assegurada em conformidade com as disposições do Tratado;

Considerando que, de acordo com o Livro Branco da Comissão, esta deve apresentar ao Conselho uma proposta destinada a suprimir os controlos e formalidades fronteiriços relacionados com os meios de transporte e com a documentação correspondente;

Considerando que, nos termos da legislação comunitária e das legislações nacionais existentes em matéria de transportes rodoviários e por via navegável os Estados-membros efectuam controlos, verificações e inspecções relativamente às características técnicas, autorizações e outra documentação que os veículos e as embarcações devem possuir e que esses controlos, verificações e inspecções continuam em geral a justificar-se no intuito de evitar perturbações da organização do mercado dos transportes e de garantir a segurança rodoviária e a segurança da navegação;

Considerando que, nos termos da legislação comunitária existente, os Estados-membros são livres de organizar e efectuar onde desejarem os controlos, verificações e

inspecções atrás mencionados, mas que, na prática, os realizam normalmente nas suas fronteiras;

Considerando que esses controlos, verificações e inspecções podem ser efectuados com idêntica eficácia em todo o território dos Estados-membros interessados e que, por consequência, a passagem da fronteira não deve constituir pretexto para a realização dessa operações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento aplica-se aos controlos efectuados pelos Estados-membros, por força do direito comunitário e do direito nacional, no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável realizados por meios de transporte matriculados ou admitidos à circulação num Estado-

-membro.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Fronteira», uma fronteira interna da Comunidade ou uma fronteira externa, quando o transporte entre Estados-membros implique a passagem por um país terceiro;

b) «Controlo», qualquer controlo, inspecção, verificação ou formalidade efectuada nas fronteiras dos Estados-membros pelas autoridades nacionais que implique uma paragem ou uma restrição à livre circulação dos veículos ou das embarcações em questão.

Artigo 3º

Os controlos referidos no anexo, efectuados por força do direito comunitário ou do direito nacional no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável entre Estados-membros, deixarão de ser realizados como controlos nas fronteiras, passando a ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos Estados-membros.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO nº C 58 de 7. 3. 1989, p. 7.

(2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 55.

(3) JO nº C 194 de 31. 7. 1989, p. 24.

ANEXO PARTE I LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

Directivas

a) Nº 4 do artigo 1º da Directiva 86/364/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE do Conselho, relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (;), que prevê que os veículos podem ser sujeitos, no que se refere a normas comuns sobre pesos, a controlos aleatórios, e, no que se refere a normas comuns sobre dimensões, unicamente a controlos em caso de suspeita de não conformidade com a Directiva 85/3/CEE ($), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/461/CEE (=), e Directiva 88/218/CEE (%), que altera a Directiva 85/3/CEE, referente a uma série de disposições que estabelecem controlos para equipamentos frigoríficos;

b) N°. 3 do artigo 5º da Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (& ), alterada pela Directiva 88/449/CEE ((), que prevê o reconhecimento, por parte de cada Estado-membro, da prova emitida de que um veículo a motor foi aprovado num controlo técnico num outro Estado-membro; esse reconhecimento implica que a verificação a efectuar pelas autoridades nacionais pode ter lugar em qualquer ponto do seu território;

c) Nº 5 do artigo 2º da Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ()), que prevê que a prova de conformidade com a directiva se efectua por meio do contrato de aluguer e do contrato de trabalho do condutor, que devem obrigatoriamente encontrar-se a bordo do veículo alugado;

d) Nº 2 do artigo 3º da Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros (·), alterada pelas Directivas 83/572/CEE (§) e 85/505/CEE (;*), que prevê que as autorizações, bilaterais ou outras, devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentadas sempre que os agentes encarregados do controlo o solicitarem;

e) No.s 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 76/135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (;;), alterada pela Directiva 78/1016/CEE (;$), que prevêem que o certificado de navegabilidade e os atestados e autorizações devem ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades nacionais;

f) Nº 1 do artigo 17º da Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (;³), que prevê que os Estados-membros podem verificar em qualquer altura se existe a bordo da embarcação um certificado válido nos termos da directiva.

Regulamentos

a) Artigos 9º e 10º do Regulamento nº 117/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarros (;%), que permitem a qualquer agente encarregado do controlo verificar e controlar os certificados e documentos previstos nesse regulamento e estabelecidos pelo Regulamento (CEE) nº 1016/68 da Comissão (;¹), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2485/82 (;() (certificados para o transporte de trabalhadores em autocarros e caderno de folhas itinerárias para os serviços ocasionais);

¹(;) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 48.

¹($) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 14.

¹(=) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 7.

¹(%) JO nº L 98 de 15. 4. 1988, p. 48.

¹(& ) JO nº L 47 de 18. 2. 1977, p. 47.

¹(() JO nº L 222 de 12. 8. 1988, p. 10.

¹()) JO nº L 335 de 22. 12. 1984, p. 72.

¹(·) JO nº 88 de 24. 5. 1965, p. 1469/65.

¹(§) JO nº L 322 de 28. 11. 1983, p. 33.

(;*) JO nº L 309 de 21. 11. 1985, p. 27.

(;;) JO nº L 21 de 29. 1. 1976, p. 10.

(;$) JO nº L 349 de 13. 12. 1978, p. 31.

(;³) JO nº L 301 de 28. 10. 1982, p. 1.

(;%) JO nº 147 de 9. 8. 1966, p. 2688/66.

(;¹) JO nº L 173 de 22. 7. 1968, p. 8.

(;() JO nº L 265 de 15. 9. 1982, p. 5.

b) Artigos 17º e 18º do Regulamento (CEE) nº 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os serviços de lançadeira efectuados em autocarro entre os Estados-membros (;), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2778/78 ($), que prevêem que a autorização, a lista de passageiros e o título de transporte de passageiros, definidos nesse regulamento e estabelecidos pelo Regulamento (CEE) nº 1172/72 da Comissão (=), devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentadas sempre que qualquer agente de controlo autorizado o solicitar;

c) Artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo à introdução de regras comuns para os serviços regulares especializados em autocarro entre os Estados-membros (%), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1301/78 (& ), que prevê que a autorização referida no artigo 3º desse regulamento e estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1172/72 da Comissão deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentada sempre que os agentes encarregados do controlo o solicitarem;

d) Artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ((), que atribui aos Estados-membros a adopção de medidas que abranjam, inter alia, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para assegurar a boa aplicação do regulamento;

e) Artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ()), que atribui aos Estados-membros a adopção de medidas que abranjam, inter alia, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para a verificação da conformidade do aparelho com as disposições do regulamento;

f) Artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros (·), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1841/88 (§), que prevê que a autorização comunitária deve ser apresentada sempre que qualquer agente de controlo autorizado o solicitar.

PARTE II LEGISLAÇÕES NACIONAIS

Controlos relativo às cartas de condução das pessoas que conduzem veículos de transporte de mercadorias e de passageiros.

(;) JO nº L 67 de 20. 3. 1972, p. 13.

($) JO nº L 333 de 30. 11. 1978, p. 4.

(=) JO nº L 134 de 12. 6. 1972, p. 1.

(%) JO nº L 67 de 20. 3. 1972, p. 19.

(&) JO nº L 158 de 16. 6. 1978, p. 1.

(() JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 1.

()) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8.

(·) JO nº L 357 de 29. 12. 1976, p. 1.

(§) JO nº L 163 de 30. 6. 1988, p. 1.

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