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Doiciméad 31989R3482
Commission Regulation (EEC) No 3482/89 of 20 November 1989 concerning the classification of certain goods in the combined nomenclature
Regulamento (CEE) nº 3482/89 da Comissão, de 20 de Novembro de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CEE) nº 3482/89 da Comissão, de 20 de Novembro de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 338 de 22.11.1989, lgh. 9-10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
I bhfeidhm
Regulamento (CEE) nº 3482/89 da Comissão, de 20 de Novembro de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 338 de 22/11/1989 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0103
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3482/89 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3469/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 337 de 21. 11. 1989, p. 5. ANEXO 1.2.3 // // // // Designação da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Lados direitos ou esquerdos de escamudos negros salgados, sem cabeça, coluna vertebral, barbatanas e vísceras, com a pele e espinhas epipleurais, mas sem outras espinhas, denominados « filetes standard » // 0305 30 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 0305, 0305 30 et 0305 30 90 Este produto é um filete na acepção das notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 0305 30 11 a 0305 30 90, bem como 0304 20 11 a 0304 20 99, segundo parágrafo. // 2. Preparações alimentícias contendo: - 99,2 % de sacarose - 0,6 % de aspartamo - 0,2 % de acesulfamo K O produto apresenta-se acondicionado em pequenos cubos e utiliza-se como edulcorante em dieta alimentar // 2106 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99 Pour causa do elevado poder adoçante do edulcorante de síntese, contido no produto, este perdeu a característica de açúcar do código NC 1701 e constitui uma preparação alimentar (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 2106, segundo parágrafo, ponto 10) // // //