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Document 31989L0491

Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989, que adapta ao progresso técnico as Directivas 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/245/CEE, 72/306/CEE, 80/1268/CEE e 80/1269/CEE do Conselho no domínio dos veículos a motor

JO L 238 de 15.8.1989, p. 43–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/491/oj

31989L0491

Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989, que adapta ao progresso técnico as Directivas 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/245/CEE, 72/306/CEE, 80/1268/CEE e 80/1269/CEE do Conselho no domínio dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 238 de 15/08/1989 p. 0043 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0090


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 1989

que adapta ao progresso técnico as Directivas 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/245/CEE, 72/306/CEE, 80/1268/CEE e 80/1269/CEE do Conselho no domínio dos veículos a motor

(89/491/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/436/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (5), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (6), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao consumo de combustível dos veículos a motor (7), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta a Directiva 80/1269/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/195/CEE (9), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Directiva 88/76/CEE do Conselho (10), que altera a Directiva 70/220/CEE, introduz requisitos relativos à utilização de gasolina sem chumbo; que a adaptação dos motores existentes a essa gasolina exige, na maioria dos casos, modificações técnicas que são relevantes para o cumprimento das directivas acima mencionadas; que parece ser adequado facilitar o tratamento administrativo das alterações resultantes da recepção dos veículos em questão no interesse de uma utilização rapidamente crescente de gasolina sem chumbo; que parece ser também necessário tornar mais precisas as especificações da Directiva 88/76/CEE que impedem que os veículos equipados com dispositivos de controlo de emissões, que poderiam ser afectados de modo adverso pela gasolina com chumbo, sejam reabastecidos com tal gasolina; que parece ser igualmente adequado introduzir o novo combustível de referência para os motores diesel, especificado na presente directiva, na Directiva 72/306/CEE respeitante às emissões de fumos de tais motores; que é conveniente harmonizar, na mesma ocasião, as disposições técnicas da Directiva 80/1269/CEE

relativa à potência dos motores com as da regulamentação correspondente da comissão económica para a Europa das Nações Unidas;

Considerando que é desejável introduzir tão rapidamente quanto possível as alterações contidas na presente directiva nas legislações nacionais, dado que tais alterações são especialmente necessárias durante o período de transição em que coexistirão veículos concebidos para a utilização de gasolina com chumbo e veículos que exigem gasolina sem chumbo;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas a veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As directivas a seguir mencionadas são alteradas em conformidade com os anexos da presente directiva:

- A Directiva 70/157/CEE é alterada em conformidade com o anexo I,

- A Directiva 70/220/CEE é alterada em conformidade com o anexo II,

- A Directiva 72/245/CEE é alterada em conformidade com o anexo III,

- A Directiva 72/306/CEE é alterada em conformidade com o anexo IV,

- A Directiva 80/1268/CEE é alterada em conformidade com o anexo V,

- A Directiva 80/1269/CEE é alterada em conformidade com o anexo VI.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 16.

(2) JO nº L 192 de 11. 7. 1987, p. 43.

(3) JO nº L 76 de 6. 4. 1970, p. 1.

(4) JO nº L 214 de 6. 8. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 152 de 6. 7. 1972, p. 15.

(6) JO nº L 190 de 20. 8. 1972, p. 1.

(7) JO nº L 375 de 31. 12. 1980, p. 36.

(8) JO nº L 375 de 31. 12. 1980, p. 46.

(9) JO nº L 92 de 9. 4. 1988, p. 50.

(10) JO nº L 36 de 9. 2. 1988, p. 1.

ANEXO I

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/157/CEE

É aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

1.2 // « 6. // EXTENSÃO DA RECEPÇÃO CEE // 6.1. // Modelos de veículos modificados para funcionarem com gasolina sem chumbo // 6.1.1. // A recepção de um modelo de veículo modificado e/ou regulado apenas com o fim de o tornar capaz de funcionar com gasolina sem chumbo, conforme especificado na Directiva 85/210/CEE, será objecto de extensão quando o fabricante certificar, sujeito à aprovação da autoridade que concede a recepção, que o nível sonoro do modelo modificado não excede os valores limite especificados no ponto 5.2.2.1. // 6.2. // Modelos de veículos modificados devido a qualquer outra razão // 6.2.1. // A recepção de um modelo de veículo pode ser objecto de extensão a modelos de veículos diferentes no que diz respeito às características indicadas no anexo III se a autoridade que concede a recepção considerar que as modificações feitas não são susceptíveis de terem qualquer efeito adverso adverso substancial sobre o nível sonoro de veículo. ».

ANEXO II

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/220/CEE

1. Ao início do ponto 2.2 aditar uma nova frase com a seguinte redacção:

1.2 // « 2.2. // Por ''massa de referência", a massa do veículo em ordem de marcha menos a massa uniforme do condutor de 75 kg, aumentada de uma massa uniforme de 100 kg. ».

2. O ponto 3.2.4. passa a ter a seguinte redacção:

1.2 // « 3.2.4. // No caso de veículos equipados com motores de ignição comandada, uma declaração relativa ao facto de ser aplicado ou o ponto 5.1.2.1. (orifício restringido) ou o ponto 5.1.2.2 (marcação), e, neste último caso, uma descrição da marcação. ».

3. Após o ponto 5.1.2, aditar novos pontos com a seguinte redacção:

1.2 // « 5.1.2.1. // Sob reserva do disposto no ponto 5.1.2.2, o orifício de entrada do reservatório de combustível deve ser concebido de modo tal que impeça o abastecimento do reservatório a partir de uma pistola de abastecimento de gasolina que tenha um diâmetro externo igual ou superior a 23,6 mm. // 5.1.2.2. // O ponto 5.1.2.1 não se aplica a um veículo em relação ao qual são satisfeitas ambas as condições a seguir, isto é: // 5.1.2.2.1. // Que o veículo seja concebido e fabricado de modo tal que nenhum dispositivo previsto para controlar a emissão de poluentes gasosos possa ser afectado de modo adverso por gasolina com chumbo // // e // 5.1.2.2.2. // Que esteja marcado de modo visível, legível e indelével com o símbolo relativo à gasolina sem chumbo (4.26) especificado na norma ISO 2575/1982 (1), colocado numa posição imediatamente visível para uma pessoa que abasteça o reservatório de combustível. São admitidas marcações adicionais. »

(1) Reproduzida como figura 22 do anexo II a Directiva 78/316/CEE

ANEXO III

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 72/245/CEE

É aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

1.2 // « 8. // EXTENSÃO DA RECEPÇÃO CEE // 8.1. // Modelos de veículos modificados para funcionarem com gasolina sem chumbo // 8.1.1. // A recepção de um modelo de veículo modificado e /ou regulado apenas com o fim de o tornar capaz de funcionar com gasolina sem chumbo, conforme especificado na Directiva 85/210/CEE, será objecto de extensão quando o fabricante certificar, sujeito à aprovação da autoridade que concede a recepção, que a supressão das interferências radioeléctricas para os veículos modificados se mantenha dentro dos limites necessários para a conformidade de produção, conforme especificado no ponto 9 do presente anexo. // 8.2. // Modelos de veículos modificados devido a qualquer outra razão // 8.2.1. // A recepção de um modelo de veículo pode ser objecto de extensão a modelos de veículos diferentes no que diz respeito às características indicadas no ponto 2.2 do presente anexo se a autoridade que concede a recepção considerar que as modificações feitas não são susceptíveis de terem qualquer efeito adverso sobre a supressão de interferências radioeléctricas do veículo. ».

ANEXO IV

ALTERAÇÕES DO ANEXO V DA DIRECTIVA 72/306/CEE

O anexo V é substituído pelo seguinte:

« CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PRESCRITO PARA ENSAIOS DE RECEPÇÃO E PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Combustível de referência CEC RF-03-A-84 (1) (3) (7)

1.2.3 // // // // // Limites e unidades // Método ASTM // // // // Indice de cetano (4) // min. 49 máx. 53 // D 613 // Densidade a 15 °C (Kg/1) // min. 0,835 máx. 0,845 // D 1298 // Destilação (2): - ponto de 50 % vol - ponto de 90 % vol - ponto final de ebulição // min. 245 °C min. 320 °C máx. 340 °C máx. 370 °C // D 86 // Ponto de inflamação // min. 55 °C // D 93 // Ponto de colmatação de filtro frio // min. - máx. - 5 °C // EN 116 (CEN) // Viscosidade 40 °C // min. 2,5 mm2/S máx. 3,5 mm2/S // D 445 // Teor de enxofre // min. (a comunicar) // D 1266/D 2622 D 2785 // // máx. 0,3 % em massa // // Ensaio de corrosão em cobre // máx. 1 // D 130 // Resíduo carbonoso Conradson no resíduo de destilação (10 %) // máx 0,2 % em massa // D 189 // Teor de cinzas // máx. 0,01 % en massa // D 482 // Teor de água // máx. 0,05 % em massa // D 95/D 1744 // Número de neutralização (ácido forte) // máx. 0,2 mg KOH/g // // Estabilidade de oxidação (6) // máx. 2,5 mg/100 ml // D 2274 // Aditivos (5) // // // Proporção carbono/hidrogénio // a comunicar // // // //

(1) Serão adoptados métodos ISO equivalentes quando forem publicados para todas as propriedades acima.

(2) Os números apresentados mostram as quantidades totais evaporados (% recuperada + % perdas).

(3) Os valores apresentados na especificação são "valores verdadeiros". Ao estabelecer os seus valores limite, aplicaram-se os termos do documento ASTM D 3244 « Definição de uma base para as disputas sobre qualidade dos produtos petrolíferos » e, ao fixar um valor máximo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade).

Apesar desta medida, necessária por razões estatísticas, o fabricante de um combustível deve, todavia, visar um valor nulo quando o valor máximo estipulado for 2R, e o valor médio, em caso de apresentação de limites máximos e mínimo. Se for necessário clarificar a questão de saber se um combustível satisfaz ou não as prescrições da especificação devem-se aplicar os termos do documento ASTM D 3244.

(4) O intervalo indicado para o cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de disputa entre o fornecedor e o utilizador de combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ASTM D 3244, desde que seja feito um número suficiente de medições repetidas, a fim de obter a precisão necessária, sendo tais medições preferíveis a uma determinação única.

(5) Este combustível pode ser baseado em destilados directos e por cracking: a dessulfurização é admitida. Não deve conter nenhuns aditivos metálicos nem melhoramentos de índice de cetano.

(6) Embora a estabilidade na oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que seja pedido conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e de prazo de validade. (7) Se for necessário calcular a eficiência térmica de um motor ou veículo, o valor calórico do combustível pode ser calculado a partir de:

Energia específica (valor calcórico) (líquido) em MJ/kg =

(46 423 - 8 792d2 + 3 170d) [1 - (x+y+s)] + 9,420s - 2,499x,

1.2.3 // em que: // d // = densidade a 15 °C, // // x // = proporção, em massa, de água (% dividida por 100), // // y // = proporção, em massa, de cinzas (% dividida por 100), // // s // = proporção, em massa, de enxofre (% dividida por 100). »

ANEXO V

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 80/1268/CEE

1. O ponto 3.1.1 é alterado do seguinte modo:

Suprimir « com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/665/CEE »

2. É aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

1.2 // « 7. // EXTENSÃO DA RECEPÇÃO CEE // 7.1. // Modelos de veículos modificados para funcionarem com gasolina sem chumbo // 7.1.1. // Sujeito à aprovação da autoridade que concede a recepção, a recepção de um modelo de veículo modificado e/ou regulado apenas com o fim de o tornar capaz de funcionar com gasolina sem chumbo, conforme especificado na Directiva 85/210/CEE, será objecto de extensão ao abrigo das seguintes condições alternativas: // 7.1.1.1. // O fabricante certificará que o consumo de combustível para cada uma das condições de teste não excede em mais de 5 % o valor obtido com o veículo recepciondo original, não modificado. Neste caso, a extensão deve confirmar os valores da recepção original // // ou // 7.1.1.2. // O fabricante declarará um valor de consumo de combustível revisto para qualquer uma das três condições de teste que exceder em mais de 5 % o valor obtido com o veículo recepcionado original, não modificado. Neste caso, a extensão deve especificar os valores declarados de novo como aplicáveis ao modelo de veículo modificado. // 7.2. // Modelos de veículos modificados devido a qualquer outra razão // 7.2.1. // A recepção de um modelo de veículo pode ser objecto de extensão a modelos de veículos diferentes no que diz respeito às características indicadas no anexo II se a autoridade que concede a recepção considerar que as modificações feitas não são susceptíveis de terem qualquer efeito adverso sobre o consumo de combustível do veículo. ».

ANEXO VI

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 80/1269/CEE

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

1.2 // « 8. // EXTENSÃO DA RECEPÇÃO CEE // 8.1. // Modelos de veículos modificados para funcionarem com gasolina sem chumbo // 8.1.1. // Sujeito à aprovação da autoridade que concede a recepção, a recepção de um modelo de veículo modificado e/ou regulado apenas com o fim de o tornar capaz de funcionar com gasolina sem chumbo, conforme especificado na Directiva 85/210/CEE, será objecto de extensão ao abrigo das seguintes condições alternativas: // 8.1.1.1. // O fabricante certificará que a potência do motor do veículo modificado se mantém dentro dos limites para a conformidade de produção, conforme especificado no ponto 9.2, conforme obtidos com o veículo recepcionado original, não modificado. Neste caso, a extensão deve confirmar a potência da recepção original // // ou // 8.1.1.2. // O fabricante declarará o valor revisto da potência do motor que for inferior à obtida com o veículo recepcionado original, não modificado. Neste caso, a extensão deve especificar os valores declarados de novo como aplicáveis ao modelo do veículo modificado. // 8.2. // Modelos de veículos modificados devido a qualquer outra razão // // Qualquer outra modificação do motor no que diz respeito às características indicadas no apêndice 1 ou apêndice 2 do presente anexo devem ser comunicadas à autoridade competente. Esta pode então: // 8.2.1. // Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de terem qualquer efeito substancial sobre a potência do motor // // ou // 8.2.2. // Exigir uma nova determinação da potência do motor através da execução dos ensaios que forem achados necessários. ».

O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

1.2 // 9. // TOLERÂNCIAS NA MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL // 9.1. // A potência útil indicada pelo fabricante para o tipo de motor será considerada, caso não difira em mais de ±2 % quanto ao valor máximo e em mais de ±4 % quanto aos outros pontos de medição, com uma tolerância de 1,5 % para o regime do motor, dos valores medidos pelo serviço técnico no motor apresentado para ensaio. // 9.2. // Por ocasião dos ensaios de controlo da conformidade da produção, a potência deve ser medida em 2 regimes S1 e S2 correspondentes respectivamente aos pontos de medição da potência máxima e do binário máximo considerados para a homologação do motor. Nestes dois regimes com uma tolerância de ±5 %, a potência útil medida pelo menos num ponto das gamas S1 ±5 % e S2 ±5 % não deve diferir ±5 % do valor de homologação.

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