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Document 31989L0219

    Directiva 89/219/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada

    JO L 92 de 5.4.1989, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/219/oj

    31989L0219

    Directiva 89/219/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 092 de 05/04/1989 p. 0013 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0011
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0011


    *****

    DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 7 de Março de 1989

    que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada

    (89/219/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Considerando que a classificação das mercadorias enumeradas no anexo da Directiva 83/181/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/331/CEE (4), é baseada na utilização da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira;

    Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a « Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias » (a seguir denominado « SH »); que o Conselho aprovou essa convenção pela sua Decisão 87/369/CEE (5) e que o sistema é aplicado desde 1 de Janeiro de 1988; que, consequentemente, foi elaborada uma Nomenclatura Combinada com vista à aplicação do « SH » na Comunidade Económica Europeia; que, em consequência, as referências constantes do nº 2, alínea d), do artigo 1º do anexo da Directiva 83/181/CEE devem ser baseadas na referida Nomenclatura Combinada;

    Considerando que a adaptação da Directiva 83/181/CEE à Nomenclatura Combinada constitui, em consequência, uma simples adaptação técnica que não exige qualquer alteração no que se refere ao âmbito de aplicação das isenções previstas por aquela directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 83/181/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No nº 2, alínea d), do artigo 1º, a referência às posições « 22.03 a 22.09 » da Pauta Aduaneira Comum é substituída pela referência aos códigos NC « 2203 a 2208 ».

    2. O texto do anexo é substituído em conformidade com o texto do anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1989.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19.

    (3) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 38.

    (4) JO nº L 151 de 17. 6. 1988, p. 79.

    (5) JO nº L 198 de 20. 7. 1987, p. 1.

    ANEXO

    « ANEXO

    Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 3704 00 // Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados: // ex 3704 00 10 // - Chapas e filmes: // // - Filmes cinematográficos, positivos, de carácter educativo, científico ou cultural // ex 3705 // Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos: // // - De carácter educativo, científico ou cultural // 3706 // Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som: // 3706 10 // - De largura igual ou superior a 35 mm: // // - - Outros: // ex 3706 10 99 // - - - Outros positivos: // // - Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução até duas cópias por assunto // // - Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade // // - Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens // // - Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural // 3706 90 // - Outros: // // - - Outros: // // - - - Outros positivos: // ex 3706 90 51 ex 3706 90 91 ex 3706 90 99 // - Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução, até duas cópias por assunto // // - Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade // // - Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens // // - Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural // 4911 // Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias: // // - Outros: // 4911 99 // - - Outros: // ex 4911 99 90 // - - - Outros: // // - Microcartões ou outros suportes utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador, de carácter educativo, científico ou cultural // // - Quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino // ex 8524 // Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: // // - De carácter educativo, científico ou cultural // ex 9023 00 // Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: // // - Modelos, maquetas e quadros murais, de carácter educativo, científico ou cultural, destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino // // - Maquetas ou modelos visuais reduzidos de concepções abstractas tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas // Diversos // Hologramas para projecção por laser // // Jogos multimédia // // Material de ensino programado, mesmo sob a forma de expositores acompanhado de material impresso correspondente » // //

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