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Document 31989L0219
Commission Directive 89/219/EEC of 7 March 1989 amending Council Directive 83/181/EEC determining the scope of Article 14 (1) (d) of Directive 77/388/EEC as regards exemption from value added tax on the final importation of certain goods, to take account of the introduction of the combined nomenclature
Directiva 89/219/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
Directiva 89/219/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
JO L 92 de 5.4.1989, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009
Directiva 89/219/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 092 de 05/04/1989 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0011
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 83/181/CEE do Conselho que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d) do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada (89/219/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que a classificação das mercadorias enumeradas no anexo da Directiva 83/181/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/331/CEE (4), é baseada na utilização da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a « Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias » (a seguir denominado « SH »); que o Conselho aprovou essa convenção pela sua Decisão 87/369/CEE (5) e que o sistema é aplicado desde 1 de Janeiro de 1988; que, consequentemente, foi elaborada uma Nomenclatura Combinada com vista à aplicação do « SH » na Comunidade Económica Europeia; que, em consequência, as referências constantes do nº 2, alínea d), do artigo 1º do anexo da Directiva 83/181/CEE devem ser baseadas na referida Nomenclatura Combinada; Considerando que a adaptação da Directiva 83/181/CEE à Nomenclatura Combinada constitui, em consequência, uma simples adaptação técnica que não exige qualquer alteração no que se refere ao âmbito de aplicação das isenções previstas por aquela directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 83/181/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 2, alínea d), do artigo 1º, a referência às posições « 22.03 a 22.09 » da Pauta Aduaneira Comum é substituída pela referência aos códigos NC « 2203 a 2208 ». 2. O texto do anexo é substituído em conformidade com o texto do anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19. (3) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 38. (4) JO nº L 151 de 17. 6. 1988, p. 79. (5) JO nº L 198 de 20. 7. 1987, p. 1. ANEXO « ANEXO Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural 1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 3704 00 // Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados: // ex 3704 00 10 // - Chapas e filmes: // // - Filmes cinematográficos, positivos, de carácter educativo, científico ou cultural // ex 3705 // Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos: // // - De carácter educativo, científico ou cultural // 3706 // Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som: // 3706 10 // - De largura igual ou superior a 35 mm: // // - - Outros: // ex 3706 10 99 // - - - Outros positivos: // // - Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução até duas cópias por assunto // // - Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade // // - Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens // // - Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural // 3706 90 // - Outros: // // - - Outros: // // - - - Outros positivos: // ex 3706 90 51 ex 3706 90 91 ex 3706 90 99 // - Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução, até duas cópias por assunto // // - Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade // // - Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens // // - Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural // 4911 // Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias: // // - Outros: // 4911 99 // - - Outros: // ex 4911 99 90 // - - - Outros: // // - Microcartões ou outros suportes utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador, de carácter educativo, científico ou cultural // // - Quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino // ex 8524 // Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: // // - De carácter educativo, científico ou cultural // ex 9023 00 // Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: // // - Modelos, maquetas e quadros murais, de carácter educativo, científico ou cultural, destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino // // - Maquetas ou modelos visuais reduzidos de concepções abstractas tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas // Diversos // Hologramas para projecção por laser // // Jogos multimédia // // Material de ensino programado, mesmo sob a forma de expositores acompanhado de material impresso correspondente » // //