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Document 31988R3915
Commission Regulation (EEC) No 3915/88 of 15 December 1988 laying down provisions for the implementation of Article 63c of Council Regulation (EEC) No 918/83 setting up a Community system of reliefs from customs duty
Regulamento (CEE) nº 3915/88 da Comissão de 15 de Dezembro de 1988 que fixa as normas de execuçao do artigo 63* C do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitario das franquias aduaneiras
Regulamento (CEE) nº 3915/88 da Comissão de 15 de Dezembro de 1988 que fixa as normas de execuçao do artigo 63* C do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitario das franquias aduaneiras
JO L 347 de 16.12.1988, p. 55–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CEE) nº 3915/88 da Comissão de 15 de Dezembro de 1988 que fixa as normas de execuçao do artigo 63* C do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitario das franquias aduaneiras
Jornal Oficial nº L 347 de 16/12/1988 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0250
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0250
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3915/88 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1988 que fixa as normas de execução do artigo 63º C do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1315/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 143º, Considerando que o aritgo 63ºC do Regulamento (CEE) nº 918/83, a seguir denominado regulamento de base, prevê a concessão de franquia de direitos de importação em relação às remessas que contenham amostras de substâncias de referência aprovadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e destinadas ao controlo da qualidade das matérias utilizadas para o fabrico dos medicamentos; que essas remessas são dirigidas a destinatários aprovados pelas autoridades nacionais competentes para beneficiarem da referida franquia; Considerando que é conveniente fixar as condições necessárias para a correcta aplicação dessa norma; que essas condições devem ser estabelecidas nos termos do processo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 143º do Regulamento (CEE) nº 918/83; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento determina as normas de execução do artigo 63ºC do Regulamento (CEE) nº 918/83. Artigo 2º A franquia referida no artigo 63ºC do Regulamento (CEE) nº 918/83 só se aplica às remessas que sejam efectuadas pelo « Centro Colaborador OMS das Substâncias Químicas de Referência » de Estocolmo (Suécia) para os destinatários aprovados pelas autoridades nacionais competentes para os receberem com franquia. Artigo 3º A admissão ao benefício da franquia dos direitos de importação das remessas referidas no artigo 63ºC do Regulamento (CEE) nº 918/83 fica subordinada à presença, nas embalagens que contenham as substâncias de referência: - por um lado, do carimbo do Centro Colaborador OMS referido no artigo 2º supra, - por outro lado, de uma etiqueta cujo modelo figura em anexo ao presente regulamento e na qual será visivelmente assinalada a casa relativa às substâncias químicas de referência. Artigo 4º A franquia abrange as embalagens especiais indispensáveis ao transporte das substâncias químicas de referência, bem como aos acessórios necessários à respectiva utilização eventualmente contidos nas remessas. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1. (2) JO nº L 123 de 17. 5. 1988, p. 2. ANEXO Símbolo e inscrição a tinta preta 1.2 // // URGENTE 1.2.3 // // // Medicamentos (1) // // // Substâncias químicas de referência (1) (1) Assinalar a casa que interessa (Dimensões: 62 × 44 mm) 1.2 // // Fundo de cor verde clara