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Document 31988L0660

Directiva 88/660/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 80/215/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne

JO L 382 de 31.12.1988, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/660/oj

31988L0660

Directiva 88/660/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 80/215/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0095


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1988

que altera a Directiva 80/215/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne

(88/660/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.s,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecerdo Comité Económico e Social (3),

Considerando que o no.s I do artigo 4o.s da Directiva 80/215/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/491/CEE (5), define os tratamentos susceptíveis de destruir os germes das doenças animais nos produtos à base de carne com vista a permitir, sob determinadas condições, as trocas comerciais intracomunitárias desses produtos;

Considerando que a experiência adquirida, bem como os progressos registados nos conhecimentos científicos e na tecnologia das carnes, permitem utilizar um novo tratamento que oferece as garantias exigidas;

Considerando que a inclusão desse tratamento entre os outros já prescritos deve facilitar a livre circulação na Comunidade, o que aumentará o valor da produção, ao mesmo tempo que se evitam os riscos de propagação de doenças;

Considerando que foi emitido um parecer científico que indica que pode renunciar-se com toda a segurança ao peso limite de 5 quilogramas aplicado até aqui a esses produtos à base de carne, desde que sejam mantidas e respeitadas todas as outras garantias existentes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o.s

N° no.s I do artigo 4 o.s da Directiva 80/215/CEE, a alínea a), subalínea ii) é alterada do seguinte modo:

I. É suprimido o segundo travessão;

2. N° primeiro subtravessão do antigo quarto travessão, é inserido, na quinta linha, a seguir à «palavra temperatura» o termo interna»

Artigo 2o.s

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Dezembro de 1989. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o.s

Os Estados-membros ção os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988.

Pelo Gonselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

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