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Document 31988L0220

Directiva 88/220/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à política de investimentos de certos OICVM

JO L 100 de 19.4.1988, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/220/oj

31988L0220

Directiva 88/220/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à política de investimentos de certos OICVM

Jornal Oficial nº L 100 de 19/04/1988 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0173


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Março de 1988

que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à política de investimentos de certos OICVM

(88/220/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o terceiro período do nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os nºs 1 e 2 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE (4) limita a 5 % o investimento de um OICVM em valores mobiliários de um mesmo emissor, percentagem essa que pode, eventualmente ser aumentada para 10 %;

Considerando que este limite coloca problemas especiais aos OICVM estabelecidos na Dinamarca quando estes pretendem investir uma parte importante dos seus activos no mercado obrigacionista nacional, dado que esse mercado é dominado pelas obrigações hipotecárias e que o número das instituições que emitem tais obrigações é muito reduzido;

Considerando que as obrigações hipotecárias estão sujeitas, na Dinamarca, a uma regulamentação e a um controlo especiais tendo em vista a protecção dos portadores e são equiparadas pela regulamentação desse país a obrigações emitidas ou garantidas pelo Estado;

Considerando que o nº 3 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE estabelece uma derrogação aos nºs 1 e 2 do referido artigo em caso de obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-membro e, nesse âmbito, autoriza os OICVM a investir, nomeadamente, até 35 % dos seus activos em tais obrigações;

Considerando que se justifica uma derrogação semelhante, mas de alcance mais limitado, no que respeita às obrigações do sector privado que, mesmo na ausência de uma garantia do Estado, ofereçam, de qualquer forma, garantias particulares para o investidor por força das regulamentações específicas que lhe sejam aplicáveis; que é conveniente, desde logo, prever uma tal derrogação para o conjunto daquelas obrigações que satisfaçam critérios fixados de modo comum, deixar aos Estados-membros a tarefa de estabelecer a lista das obrigações para as quais tenham a intenção, se for caso disso, de conceder uma derrogação, e prever um procedimento de informação aos outros Estados-membros idêntico ao previsto para o artigo 20º da Directiva 85/611/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Ao artigo 22º da Directiva 85/611/CEE são aditados os seguintes números:

« 4. Os Estados-membros podem elevar o limite previsto no nº 1 para 25 %, no máximo, relativamente a determinadas obrigações, sempre que estas sejam emitidas por uma instituição de crédito com sede social num Estado-membro e que esteja legalmente submetida a um controlo público especial destinado a proteger os titulares dessas obrigações. Em particular, as somas provenientes da emissão dessas obrigações

devem ser investidas, em conformidade com a lei, em activos que cubram amplamente, durante todo o prazo de validade das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que são afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de falha do emissor.

Quando um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos nas obrigações previstas no nº 1, que tenham sido emitidas por um mesmo emissor, o valor total desses investimentos não pode ultrapassar 80 % do valor dos activos do OICVM.

Os Estados-membros, dando cumprimento ao nº 1 do artigo 20º, comunicarão à Comissão a lista dos tipos de obrigações acima referidas e do tipo de emissores habilitados, por força da lei e das disposições relativas ao controlo a que se refere o primeiro parágrafo, a emitir obrigações que correspondam aos critérios atrás enunciados. Estas listas serão acompanhadas de uma nota informativa precisando o estatuto das garantias oferecidas. Nestes casos, é aplicável o procedimento previsto no nº 2 do artigo 20º

5. Os valores mobiliários referidos nos nºs 3 e 4 não são tomados em consideração para a aplicação do limite de 40 % estabelecido no nº 2;

Os limites previstos nos nºs 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários de um mesmo emissor efectuados em conformidade com os nºs 1, 2, 3 e 4 não podem, em caso algum, exceder conjuntamente 35 % dos activos do OICVM. ».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, nos mesmos prazos que os previstos pela Directiva 85/611/CEE. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) JO nº C 155 de 21. 6. 1986, p. 4.

(2) Parecer publicado no JO nº C 125 de 11. 5. 1987, p. 162, e Decisão de 10 de Fevereiro de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 333 de 29. 12. 1986, p. 10.

(4) JO nº L 375 de 31. 12. 1985, p. 3.

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