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Document 31987R3691

    Regulamento (CEE) nº 3691/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 347 de 11.12.1987, p. 8–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1186

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3691/oj

    31987R3691

    Regulamento (CEE) nº 3691/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 347 de 11/12/1987 p. 0008 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0265
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0265


    *****

    ANEXO

    « ANEXO I

    A. Livros, publicações e documentos

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 3705 // Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos: // ex 3705 20 00 // Microfilmes de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, de livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial e ilustrações isoladas, páginas impressas e provas destinadas à produção de livros // ex 3705 10 00 ex 3705 90 10 ex 3705 90 90 // Filmes de reprodução destinados à produção de livros // 4903 00 00 // Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças // 4905 // Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídas as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos: // // Outros: // ex 4905 99 00 // Outros: // // Mapas relativos a domínios tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica // ex 4906 00 00 // Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções // 4911 // Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias: // 4911 10 // Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes: // ex 4911 10 90 // Outros: // // Catálogos de livros e de publicações, postos à venda por uma casa editora ou por uma livraria estabelecidas fora do território das Comunidades Europeias // // Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural // // Cartazes de propaganda turística e publicações turísticas (brochuras, guias, horários, prospectos desdobráveis e publicações semelhantes), ilustrados ou não, incluindo os que foram editados por empresas privadas, para promoção junto do público de viagens a efectuar fora do território das Comunidades Europeias, incluindo as suas microreproduções (1) // // Material publicitário de informação bibliográfica destinado à distribuição gratuita (1) // // Outros: // 4911 99 // Outros: // ex 4911 99 90 // Outros: // // Ilustrações isoladas, páginas impressas e provas em papel destinadas à produção de livros, incluindo as suas microreproduções (1) // // Micro-reproduções de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial (1) // // Publicações convidando para promoção da realização de estudos fora do território das Comunidades Europeias, incluindo as suas microreproduções (1) // // Diagramas meteorológicos e geofísicos // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 9023 00 // Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: // ex 9023 00 90 // Outros: // // Mapas em relevo relativos aos domínios científicos tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontelogia, arqueologia, etnologia, metereologia, climatologia e geofísica // //

    (1) São excluídos da franquia os artigos em que a publicidade exceda 25 % da superfície. No caso de publicações e de cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.

    B. Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

    Artigos referidos no Anexo II A produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por alguma das instituições especializadas.

    ANEXO II

    A. Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

    1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estabelecimentos ou organismos beneficiários // // // // 3704 00 // Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados: // // ex 3704 00 10 // Chapas e filmes // // // Filmes cinematográficos, positivos, de carácter educativo, científico ou cultural // // ex 3705 // Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos: // // // De carácter educativo, científico ou cultural // // 3706 // Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som: // // 3706 10 // De largura igual ou superior a 35 mm: // // // Outros: // // ex 3706 10 99 // Outros positivos: // // // Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução até duas cópias por assunto // // // Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade // // // Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens // // // Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural // // 3706 90 // Outros: // // // Outros: // // // Outros positivos: // // ex 3706 90 51 ex 3706 90 91 ex 3706 90 99 // Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução, até duas cópias por assunto Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural // Todas as organizações (incluindo os organismos de radiodifusão ou de televisão), instituições ou associações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros para receberem estes objectos com franquia // 4911 // Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias: // // // Outros: // // 4911 99 // Outros: // // ex 4911 99 90 // Outros: // // // Microcartões ou outros suportes utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador, de carácter educativo, científico ou cultural // // // Quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino // // ex 8524 // Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: // // // De carácter educativo, científico ou cultural // // ex 9023 00 // Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: // // // Modelos, maquetas e quadros murais, de carácter educativo, científico ou cultural, destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino // // // Maquetas ou modelos visuais reduzidos de concepções abstractas tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas // // Diversos // Hologramas para projecção por laser // // // Jogos multimédia // // // Material de ensino programado, mesmo sob a forma de expositores acompanhado de material impresso correspondente // // // //

    B. Objectos de colecção e objectos de arte de carácter educativo, científico ou cultural

    1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estabelecimentos ou organismos beneficiários // // // // Diversos // Objectos de colecção e objectos de arte não destinados a venda // Museus, galerias e outros estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-membros para receberem estes objectos com franquia // // //

    ANEXO III

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 4911 // Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias: // 4911 10 // Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes: // ex 4911 10 90 // Outros: // // Em relevo, para cegos e ambliopes // // Outros: // 4911 91 // Estampas, gravuras e fotografias: // // Outros: // ex 4911 91 91 // Estampas e gravuras: // // Em relevo para cegos e ambliopes // ex 4911 91 99 // Fotografias: // // Em relevo, para cegos e ambliopes // 4911 99 // Outros: // ex 4911 99 90 // Outros // // Em relevo para cegos e ambliopes // //

    ANEXO IV

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 4802 // Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha): // // Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: // ex 4802 52 00 // Com gramagem igual ou superior a 40, mas não superior a 150: // // Papel braille // 4802 53 // Com gramagem superior a 150: // ex 4802 53 90 // Outros // // Papel braille // 4802 60 // Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico: // ex 4802 60 90 // Outros // // Papel braille // 4805 // Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas: // 4805 60 // Outros papéis e cartões de gramagem não superior a 150: // ex 4805 60 90 // Outros // // Papel braille // 4805 70 // Outros papéis e cartões de gramagem superior a 150 e inferior a 225: // ex 4805 70 90 // Outros // // Papel braille // 4805 80 // Outros papéis e cartões de gramagem igual ou superior a 225: // ex 4805 80 90 // Outros // // Papel braille // 4823 // Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: // // Outros papéis e cartões, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: // 4823 59 // Outros: // ex 4823 59 90 // Outros // // Papel braille // ex 6602 00 00 // Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes // // Bengalas brancas para cegos e ambliopes // ex 8469 // Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos: // // Adaptadas para uso de cegos e ambliopes // ex 8471 // Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: // // Equipamento destinado à produção mecanizada de material em caracteres braille e de registos para cegos // ex 8519 // Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som: // // Electrofones e leitores de cassetes especialmente concebidos ou adaptados para uso de cegos e de ambliopes // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // ex 8524 // Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capitulo 37: // // Livros falantes // // Bandas magnéticas e cassetes destinadas ao fabrico de livros em caracteres braille e de livros falantes // 9013 // Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: // ex 9013 80 00 // Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos // // tele-ampliadores para cegos e ambliopes // 9021 // Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo: // 9021 90 // Outros: // ex 9021 90 90 // Outros // // Aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos para cegos e ambliopes // // Tele-ampliadores para cegos e ambliopes // // Máquinas de ler electrónicas para cegos e ambliopes // 9023 00 // Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: // ex 9023 00 90 // Outros // // Auxiliares pedagógicos e aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos e ambliopes // ex 9102 // Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101: // // Relógios braille com caixas que não sejam de metais preciosos // 9504 // Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): // 9504 90 // Outros: // ex 9504 90 90 // Outros // // Mesas de jogo e acessórios adaptados para uso de cegos e de ambliopes // Diversos // Quaisquer outros objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural de cegos e ambliopes // //

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