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Document 31987R0944
Council Regulation (EEC) No 944/87 of 30 March 1987 amending Regulation (EEC) No 2743/75 concerning the advance-fixing of export refunds for cereal-based compound feedingstuffs
Regulamento (CEE) n.° 944/87 do Conselho de 30 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2743/75 no que diz respeito à fixação antecipada da restituição à exportação para os alimentos compostos para animais à base de cereais
Regulamento (CEE) n.° 944/87 do Conselho de 30 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2743/75 no que diz respeito à fixação antecipada da restituição à exportação para os alimentos compostos para animais à base de cereais
JO L 90 de 2.4.1987, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993
Regulamento (CEE) n.° 944/87 do Conselho de 30 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2743/75 no que diz respeito à fixação antecipada da restituição à exportação para os alimentos compostos para animais à base de cereais
Jornal Oficial nº L 090 de 02/04/1987 p. 0002 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 944/87 DO CONSELHO de 30 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2743/75 no que diz respeito à fixação antecipada da restituição à exportação para os alimentos compostos para animais à base de cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 16º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2743/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2560/77 (4), prevê que, quando a restituição à exportação for fixada antecipadamente, o montante da restituição seja ajustado em função do preço-limiar do milho em vigor no mês da exportação; que, dado que os alimentos compostos para animais podem conter outros cereais que não o milho e dado que as restituições podem ser calculadas com base nos cereais efectivamente utilizados, é necessário prever uma disposição que permita ajustar a restituição à exportação fixada antecipadamente em função do preço-limiar aplicável aos cereais efectivamente utilizados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2743/75 passa a ter a seguinte redacção: « 2. O montante da restituição é aquele que for aplicável no dia do depósito do pedido do certificado, ajustado, se for caso disso, em função do preço-limiar dos cereais tidos em consideração para o cálculo da restituição à exportação em causa, e do preço-limiar do leite em pó em vigor no mês da exportação. Para aquele último produto, é fixado um elemento corrector a fim de se ter em conta o montante da ajuda concedida para o leite em pó destinado à alimentação dos animais, em vigor no mês da exportação. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 60. (4) JO nº L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.