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Document 31987L0355
Council Directive 87/355/EEC of 25 June 1987 amending Directive 71/316/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to common provisions for both measuring instruments and methods of metrological control
Directiva 87/355/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico
Directiva 87/355/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico
JO L 192 de 11.7.1987, pp. 46–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 18/05/2009
Directiva 87/355/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0046 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0145
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (87/355/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Anexo II da Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE (5), deve ser completado com os desenhos relativos às siglas distintivas « E » para Espanha, « EL » para a Grécia e « P » para Portugal; Considerando que é também necessário alterar o anexo acima referido para substituir o desenho da sigla para a Irlanda, « IR » por « IRL », ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 2º 1. Os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do Anexo II da Directiva 71/316/CEE são completados com os caracteres necessários às siglas E, EL e P, e a sigla IR é substituída por IRL. 2. O modelo dessas siglas consta a seguir: Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987. Pelo Conselho O Presidente H. DE CROO (1) JO nº C 317 de 10. 12. 1986, p. 8. (2) Parecer emitido em 19 de Junho de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 4. (4) JO nº L 202 de 6. 9. 1971, p. 1. (5) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.