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Dokument 31987L0120
Commission Directive 87/120/EEC of 14 January 1987 amending various Council Directives on the marketing of seeds and propagating materials
Directiva 87/120/CEE da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera várias directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos
Directiva 87/120/CEE da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera várias directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos
JO L 49 de 18.2.1987, S. 39–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In Kraft
Directiva 87/120/CEE da Comissão de 14 de Janeiro de 1987 que altera várias directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos
Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0039 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0210
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0210
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1987 que altera várias directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos (87/120/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21º A, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (4), e, nomeadamente o nº 1, alínea a), do seu artigo 2º e o seu artigo 21ºA, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/320/CEE da Comissão (6), e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 2º e o seu artigo 21º A, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE, e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 2º e o seu artigo 20º A, Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização das sementes de produtos hortícolas (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE, e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 2º e o seu artigo 40º A, Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE devem ser alteradas pelas razões indicadas infra; Considerando que se verificou que algumas das denominações botânicas empregadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE são incorrectas ou de dúbia autenticidade; Considerando que essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente; Considerando que os actuais métodos internacionais permitem uma tolerância de 5 % no peso máximo dos lotes de sementes; Considerando que é conveniente aplicar uma tolerância semelhante no âmbito das directivas comunitárias; Considerando que se verificou que as condições estabelecidas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico em relação às colheitas anteriores e ao isolamento das culturas para a produção de sementes de beterraba açucareira e de beterraba forrageira podem ser adoptadas pela Comunidade; Considerando que é conveniente que as regras relativas às quantidade de sementes de tremoços doces nas sementes de tremoços amargos devem ser melhoradas tendo em conta o desenvolvimento da qualidade de semente normalmente alcançada; Considerando que é necessário controlar a presença de plantas bravias e a quantidade de plantas de grão vermelho nas culturas para a produção de sementes de arroz; Considerando que é necessário estabelecer condições mais rigorosas em relação à quantidade de grão vermelho em sementes de arroz; Considerando que as regras internacionais em vigor foram revistas recentemente no que diz respeito aos pesos máximos dos lotes de sementes de determinadas espécies de cereais; que esta revisão foi aprovada pela Comunidade; Considerando que os pesos máximos nas regras comunitárias para lotes de sementes das referidas espécies devem, portanto, ser revistos; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 66/400/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Na Parte A do Anexo I, antes do nº 1, é inserido um novo número com a seguinte redacção: « 01. A colheita anterior do campo não deve ter sido incompatível com a produção de sementes de Beta vulgaris de variedade da cultura, e o campo deve estar suficientemente isento de tais plantas que sejam espontâneas de colheitas anteriores. » 2. O nº 5 da parte A do Anexo I passa a ter a seguinte redacção: « 5. As distâncias mínimas das frutas de polinização vizinhas serão: 1.2 // // // Cultura // Distância mínima // // // 1. Para a produção de sementes de base: // // de qualquer agente de polinização da espécie Beta // 1 000 m // 2. Para a produção de sementes certificadas de: // // a) Beterraba açucareira: // // - de qualquer agente de polinização da espécie Beta, não incluída infra // 1 000 m // - o polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes polinizadores tetraploides da beterraba açucareira // 600 m // - o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes de polinização diploides da beterraba açucareira // 600 m // - de agentes de polinização da beterraba açucareira, cuja ploidia não é conhecida // 600 m // - o polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes de polinização diploides da beterraba açucareira // 300 m // - o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes de polinização tetraploide da beterraba açucareira // 300 m // - entre dois campos de produção de sementes de beterraba açucareira em que a esterilização masculina não é utilizada // 300 m // b) Beterraba forrageira: // // - de agentes de polinização da espécie Beta não incluído infra // 1 000 m // - o polinizador pretendido ou um dos polinizadores sendo diploide, de agentes de polinização tetraploides da beterraba forrageira // 600 m // - o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes de polinização diploides da beterraba forrageira // 600 m // - de agentes de polinização da beterraba forrageira cuja ploidia não é conhecida // 600 m // - o polinizador pretendido ou um dos polinizadores sendo diploide, de agentes de polinização diploides da beterraba forrageira // 300 m // - o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes de polinização tetraploides da beterraba forrageira // 300 m // - entre dois campos de produção de sementes de beterraba forrageira em que a esterilidade masculina não é utilizada // 300 m // // As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável. Não é necessário qualquer isolamento entre culturas de sementes que utilizem o mesmo polinizador. A ploidia de ambos os componentes de produção de sementes e de libertação de pólem será estabelecida com referência no catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, elaborado no âmbito da Directiva 70/457/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2) ou aos catálogos nacionais das variedades estabelecidas no âmbito da referida directiva. Se esta informação não estiver incluída em relação a qualquer variedade, a sua ploidia será considerada como desconhecida e, consequentemente, será exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m. (1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23. » 3. Ao Anexo II é aditada a seguinte frase: « O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %. » Artigo 2º A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1, ponto A, do artigo 2º os termos infra à esquerda são substituídos pelos termos correspondentes à direita: 1.2 // Agrostis tenuis Sibth. // Agrostis capillaris L. // Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. et K. Presl // Arrhenatherm elatius (L.) P. Beauv. ex J. S. et K. B. Presl // Festuca arundinacea Schreb. // Festuca arundinacea Schreber // Festuca pratensis Huds. // Festuca pratensis Hudson // Lolium × hybridum Hausskn. // Lolium × bouchenaum Kunth // Trisetum flavescens (L.) Beauv. // Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. // Medicago × varia Martyn // Medicago × varia T. Martyn // Brassica napus L. var. naprobrassica (L.) Peterm. // Brassica napus L. var. naprobrassica (L.) Rchb. // Brassica oleracea L. convar acephala (DC) // Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var medullosa Thell. + var. viridis L. // Raphanus sativus L. ssp. oleifera (DC) Metzg. // Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. 2. No nº 1 do artigo 3º, os termos à esquerda são substituídos pelos termos correspondentes à direita: 1.2 // Brassica napus L. var. napobrassica (L.) // Brassica napus L. var. naprobrassica (L.) Rchb. // Brassica oleracea L. convar, acephala (DC) // Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell. + var. viridis L. // Festuca arundinacea Schreb. // Festuca arundinacea Schreber // Festuca pratensis Huds. // Festuca pratensis Hudson // Lolium × hybridum Hausskn. // Lolium × boucheaanum Kunth // Medicago × varia Martyn // Medicago × varia T. Martyn // Raphanus sativus L. ssp. oleifera (DC) Metzg. // Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. 3. Na coluna 1 do quadro do nº 2, ponto A, da Parte I do Anexo II: - os termos « Agrostis tenuis » são substituídos pelos termos « Agrostis capillaris », - os termos « Lolium× hybridum » são substituídos pelos termos « Lolium × boucheanum », - os termos « spp. oleifera » são substituídos pelos termos « var oleiformis ». 4. No nº 2, ponto B, alínea p), da Parte I do Anexo II, é inserido o termo « 2,5 % » após o termo « ultrapassará » e o resto da alínea é suprimida. 5. Na coluna 1 do quadro do nº 2, ponto A, da Parte II do Anexo II: - os termos « Agrostis tenuis » são substituídos pelos termos « Agrostis capillaris », - os termos « Lolium x hybridum são substituídos pelos termos « Lolium × boucheanum », - os termos « ssp. oleifera » são substituídos pelos termos « var oleiformis ». 6. O nº 6, alínea c), da Parte III do Anexo II é suprimida. 7. Na coluna 1 do quadro no Anexo III: - os termos « Agrostis tenuis » são substituídos pelos termos « Agrostis capillaris », - os termos « Lolium × hybridum » são substituídos pelos termos « Lolium × boucheanum », - os termos « ssp. oleifera » são substituídos pelos termos « var. oleiformis ». 8. No Anexo III, é aditada a seguinte frase após o quadro: « O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 % ». Artigo 3º A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1, ponto A, do artigo 2º os termos « com excepção de Zea mays convar. microsperma (Koern) e Zea mays convar. sachharata (Koern) » são substituídos pelo termo « (partim) ». 2. Nas palavras introdutórias do terceiro parágrafo do nº 3 do Anexo I, são inseridos os termos « Orza sativa » após os termos « culturas de ». 3. Ao nº 3, terceiro parágrafo, do Anexo I é aditado um novo ponto com a seguinte redacção: « D. Oryza sativa: o número de plantas que são reconhecidas como sendo obviamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá: - 0, em relação à produção de sementes de base, - 1 por 50 m2, em relação à produção de sementes certificadas. » 4. Na coluna 5 do quadro do nº 2, ponto A, do Anexo II, as entradas « 2 », « 5 » e « 10 » são substituídas por « 1 », « 3 » e « 5 », respectivamente. 5. Na coluna 2 do quadro do Anexo III a entrada « 20 » é substituída por « 25 » em ambos os casos em que aparece. 6. Ao Anexo III é aditada uma nova frase com a seguinte redacção: « O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 % ». Artigo 4º A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1, ponto A, do artigo 2º os termos infra à esquerda são substituídos pelos termos correspondentes à direita: 1.2 // Brassica juncea (L.) Czern. et Coss. in Czern. // Brassica juncea (L.) Czernj. et Cosson // Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. // Brassica napus L. (partim) // Brassica nigra (L.) W. Koch // Brassica nigra (L.) Koch // Brassica rapa L. (partim) // Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs 2. No nº 1 do artigo 3º os termos infra à esquerda são substituídos pelos termos correspondentes à direita. 1.2 // Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. // Brassica napus L. (partim) // Brassica rapa L. (partim) // Brassica rapa L. var. silvestris (Lam. Briggs 3. Na coluna 1 do quadro no nº 2 do Anexo I os termos « ssp. oleifera » são suprimidos em ambos os casos em que aparecem. 4. Na coluna 1 do quadro no ponto 1 da Parte I do Anexo II os termos « ssp. oleifera » são suprimidas em ambos os casos em que aparecem. 5. Na coluna 1 do quadro no nº 3, ponto A da Parte I do Anexo II, os termos « ssp. oleifera » são suprimidos. 6. Na coluna 1 do quadro no Anexo III os termos « ssp. oleifera » são suprimidos. 7. Ao Anexo III é aditada uma nova frase com a seguinte redacção: « O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 % ». Artigo 5º A Directiva 70/458/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1, ponto A, do artigo 2º, os termos infra à esquerda são substituídos pelos termos correspondentes à direita: 1.2 // Beta vulgaris L. var. cycla (L.) Ulrich // Beta vulgaris L. var vulgaris // Beta vulgaris L. var. esculenta L. // Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. // Brassica oleracea L. var acephala DC subvar. Laciniata L. // Brassica oleracea L. convar. acephala (DC. Alef. var. sabellica L. // Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var botrytis // Brassica oleracea L. convar. botrytis (L). Alef. var. botrytis L. // Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. italica Plenck // Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. // Brassica oleracea L. var. bullata subvar. gemmifera DC. // Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. // Brassica oleracea L. var. bullata DC. et var. subauda L. // Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. subauda L. // Brassica oleracea L. var. capitata L. f. alba DC. // Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. // Brassca oleracea L. var. capitata L. f. rubra (L.) Thell. // Brassica oleracea L. convar capitata (L.) Alef. var. rubra DC. // Brassica oleracea L. var. gongylodes L. // Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes // Brassica rapa L. var. rapa (L.) Thell. // Brassica rapa. L. var. rapa. // Cichorium intybus L. var. foliosum Bisch. // Cichorium intybus L. (partim) // Foeniculum vulgare P. Mill. // Foeniculum vulgare Miller // Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farwell // Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. // Petroselinum crispum (Mill.) Nym. ex A.W. Hill // Petroselinum crispum (Miller) Nyman ex A.W. Hill 2. Na primeira coluna do quadro no nº 3, alínea a), do Anexo II, os termos « var. botytis » são substituídos pelos termos« (couve-flor) » e os termos « (outras espécies) » são substituídos pelos termos « (outras subespécies) ». 3. Ao nº 1 do Anexo III é aditada uma nova frase com a seguinte redacção: « O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 % ». Artigo 6º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 7º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (4) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23. (5) JO nº L 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (6) JO nº L 200 de 23. 7. 1986, p. 38. (7) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (8) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.