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Document 31986R1030

    Regulamento (CEE) nº 1030/86 da Comissão de 8 de Abril de 1986 relativo à classificação de mercadorias na subposição 73.40 B da pauta aduaneira comum

    JO L 95 de 10.4.1986, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1030/oj

    31986R1030

    Regulamento (CEE) nº 1030/86 da Comissão de 8 de Abril de 1986 relativo à classificação de mercadorias na subposição 73.40 B da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 095 de 10/04/1986 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0113
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0113


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1030/86 DA COMISSÃO

    de 8 de Abril de 1986

    relativo à classificação de mercadorias na subposição 73.40 B da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições respeitantes à classificação aduaneira de um porta-chaves constituído por uma corrente de aço niquelado com cerca de 3 cm de comprimento, contendo numa das extremidades um anel do mesmo metal munido de um sistema de abertura e de fecho e na outra uma pequena cobertura de protecção em matéria plástica artificial (cerca de 5 cm × cerca de 2,5 cm) que encerra um livro de endereços miniatura cuja cobertura é dotada de uma mensagem publicitária;

    Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3679/85 do Conselho (4), inclui na posição 73.40 da pauta aduaneira comum as outras obras de ferro fundido, ferro macio ou de aço, e na posição 48.18 da pauta aduaneira comum entre outras, os registos, cadernos, cadernetas (de notas, de recibos e similares), blocos-notas, agendas, etc.; que, para a classificação das citadas mercadorias, podem ser consideradas as referidas posições;

    Considerando que este porta-chaves é um artigo composto; que o livro de endereços é de dimensões extremamente reduzidas para ter uma utilização prática; que o anel e a corrente de aço niquelado conferem ao artigo, tomando em consideração, nomeadamente, a sua utilização habitual, o seu carácter essencial nos termos da regra geral nº 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum; que, por conseguinte, este porta-chaves deve ser classificado na subposição 73.40 B da pauta aduaneira comum;

    Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Um porta-chaves constituído por uma corrente de aço niquelado com cerca de 3 cm de comprimento, contendo numa das extremidades um anel do mesmo metal munido de um sistema de abertura e de fecho e na outra uma pequena cobertura de protecção em matéria plástica artificial (cerca de 5 cm × cerca de 2,5 cm) que encerra um livro de endereços miniatura, cuja cobertura é dotada de uma mensagem publicitária, deve ser classificado na subposição da pauta aduaneira comum:

    73.40 B Outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:

    B. Outros.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1986.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

    (2) JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

    (3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

    (4) JO nº L 351 de 28. 12. 1985, p. 2.

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