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Document 31986L0364
Council Directive 86/364/EEC of 24 July 1986 relating to proof of compliance of vehicles with Directive 85/3/EEC on the weights, dimensions and certain other technical characteristics of certain road vehicles
Directiva 86/364/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
Directiva 86/364/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
JO L 221 de 7.8.1986, p. 48–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/09/1997; revogado e substituído por 31996L0053
Directiva 86/364/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
Jornal Oficial nº L 221 de 07/08/1986 p. 0048 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0142
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1986 relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (86/364/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/3/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1984 relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 5º da Directiva 85/3/CEE impõe a adopção de disposições pormenorizadas relativas à prova de conformidade dos veículos com as disposições dessa directiva; Considerando que o Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às placas e inscrições regulamentares bem como às suas localizações e modos de colocação no que diz respeito aos veículos a motor e seus reboques (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/507/CEE da Comissão (3), prevê já uma tal prova de conformidade sob a forma da placa do construtor; que essa placa deve ser completada por uma placa relativa às dimensões dos veículos, igualmente estabelecida e colocada em conformidade com a Directiva 76/114/CEE; Considerando que a forma e o conteúdo dessas duas placas bem como o respectivo reconhecimento mútuo pelos Estados-membros, prescritos por essas duas directivas e pela presente directiva, oferecem suficientes informações e garantias às autoridades competentes tendo em vista o controlo da conformidade dos veículos com as disposições da Directiva 85/3/CEE no momento do seu fabrico; Considerando que convém prever que a prova da conformidade possa igualmente ser fornecida, seja por uma placa única, estabelecida e colocada em conformidade com a Directiva 76/114/CEE e contendo as informações das duas placas acima referidas, seja por um documento único emitido pela autoridade competente do Estado-membro onde o veículo foi matriculado ou posto em circulação, que inclua as mesmas rubricas e as mesmas informações que as referidas placas; Considerando que convém que, sempre que as características do veículo já não correspondam às indicadas na prova de conformidade, o Estado-membro em que o veículo está matriculado tome as medidas necessárias para assegurar que seja modificada a prova de conformidade; Considerando que pode ser útil constar da lista na(s) placa(s) ou no documento acima referido os pesos máximos autorizados pela legislação nacional de um Estado-membro diferentes dos previstos pela Directiva 85/3/CEE bem como os pesos tecnicamente admissíveis, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os veículos referidos no artigo 2º da Directiva 85/3/CEE, e em conformidade com essa directiva, sejam, munidos de uma das provas referidas nas alíneas a), b) e c) seguintes: a) Uma combinação das duas placas seguintes: - a « placa de construtor », elaborada e colocada em conformidade com a Directiva 76/114/CEE, - a placa relativa às dimensões em conformidade com o anexo, elaborada e colocada em conformidade com a Directiva 76/114/CEE; b) Uma placa única elaborada e colocada em conformidade com a Directiva 76/114/CEE, contendo as informações das duas placas referidas na alínea a); c) Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado-membro onde o veículo foi matriculado ou posto em circulação. Este documento deve conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que as que figuram nas placas referidas na alínea a). Este documento será guardado num lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido. 2. Quando as características do veículo deixe de corresponder às indicadas na prova de conformidade, o Estado-membro onde está matriculado o veículo toma as medidas necessárias para assegurar que seja alterada a prova de conformidade. 3. As placas e documentos referidos no nº 1 serão reconhecidos pelos Estados-membros como prova de conformidade dos veículos, prevista pelo artigo 5º da Directiva 85/3/CEE. 4. Os veículos munidos de uma prova de conformidade podem ser sujeitos; - no que respeita às normas comuns relativas aos pesos, a controlos por amostragem; - no que respeita às normas comuns relativas às dimensões, unicamente a controlos em caso de suspeita de não conformidade com a Directiva 85/3/CEE. Artigo 2º 1. A coluna central da prova de conformidade relativa aos pesos indicará,se for caso disso, os valores comunitários em matéria de peso aplicáveis ao veículo em questão. Para os veículos referidos no ponto 2.2.2.c) do Anexo I da Directiva 86/3/CEE, será inscrita a menção « 44 t », entre parênteses, por baixo do peso máximo autorizado da composição de veículos. 2. Cada Estado-membro pode decidir, para qualquer veículo matriculado ou posto em circulação no seu território, que os pesos máximos autorizados pela legislação nacional sejam indicados, na prova de conformidade, na coluna da esquerda, pesos tecnicamente admissíveis sejam indicados na coluna da direita. Artigo 3º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a sua notificação (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente A. CLARK (1) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 14. (2) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 1. (3) JO nº L 155 de 13. 6. 1978, p. 31. (1) Esta directiva foi notificada aos Estados-membros em 29 de Julho de 1986. ANEXO Placa relativa às dimensões referida na alínea a) do nº 1 do artigo 1º I. A placa relativa às dimensões, afixada na medida do possível ao lado da placa referida na Directiva 76/114/CEE, contém as seguintes indicações: 1. Nome do construtor (1); 2. Número de identificação do veículo (1); 3. Comprimento (L) do veículo a motor, do reboque ou do semi-reboque; 4. Largura (W) do veículo a motor, do reboque ou do semi-reboque; 5. Dados para a medição do comprimento das composições de veículos: - a distância (a) entre a dianteira do veículo a motor e o centro do seu dispositivo de engate (gancho ou suporte de engate); no caso de um suporte com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (amin e a max), - a distância (b) entre o centro do dispositivo de engate do reboque (argola) ou do semi-reboque (cavilha de engate) e a traseira do reboque ou do semi-reboque; no caso de um dispositivo com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (bmin e b max). O comprimento das composições de veículos é o comprimento medido quando o veículo a motor, o reboque ou o semi-reboque estão colocados em linha recta. II. Os valores constantes da prova de conformidade devem corresponder exactamente às medições efectuadas directamente no veículo. (1) Estas menções não devem ser repetidas quando o veículo estiver dotado de uma placa única contendo dados referentes ao peso e dados referentes às dimensões.