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Document 31986L0320

Directiva 86/320/CEE da Comissão de 20 de Junho de 1986 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 200 de 23.7.1986, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/320/oj

31986L0320

Directiva 86/320/CEE da Comissão de 20 de Junho de 1986 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 200 de 23/07/1986 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0158


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 1986

que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

(86/320/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1º A do seu artigo 2º e o seu artigo 21º A,

Considerando que, à luz do desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos em relação aos híbridos que resultam do cruzamento entre as espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, os híbridos resultantes do cruzamento entre o Sorghum bicolor e o Sorghum sudanense devem, devido à sua importância crescente na Comunidade, ser incluídos no âmbito da Directiva;

Considerando que, à luz do desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos, o Anexo I da referida directiva deve ser alterado de modo a adaptar as condições que devem ser satisfeitas pelas culturas das espécies Sorghum;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao nº 1, ponto A, do artigo 2º é aditado o seguinte:

« Esta definição abrange igualmente os seguintes híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies acima referidas:

1.2 // Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. // Híbridos resultantes do cruzamento entre o sorgo e a erva-do-sudão.

Salvo outra especificação, as sementes dos híbridos acima mencionados ficam sujeitas às normas ou outras condições aplicáveis às sementes de cada uma das espécies de que resultam. »

2. Ao nº 3, ponto C alínea b), do Anexo I, são aditados os termos « de variedades híbridas » a seguir aos termos « sementes certificadas ».

3. O nº 3, ponto C, do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« c) As culturas de variedades de polinização livre ou de variedades sintéticas de Sorghum spp. obedecerão às normas seguintes: o número de plantas da cultura que aparentem, manifestamente, não ser conformes à variedade não excederá:

- 1 por 30 m2, em relação à produção de sementes de base,

- 1 por 10 m2, em relação à produção de sementes certificadas ».

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2308/66.

(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.

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