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Document 31986L0320

Directiva 86/320/CEE da Comissão de 20 de Junho de 1986 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

OJ L 200, 23.7.1986, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 021 P. 158 - 158
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 021 P. 158 - 158
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 007 P. 59 - 59
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 005 P. 180 - 180
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 005 P. 180 - 180
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 72 - 72

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/320/oj

31986L0320

Directiva 86/320/CEE da Comissão de 20 de Junho de 1986 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 200 de 23/07/1986 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0158


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 1986

que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

(86/320/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1º A do seu artigo 2º e o seu artigo 21º A,

Considerando que, à luz do desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos em relação aos híbridos que resultam do cruzamento entre as espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, os híbridos resultantes do cruzamento entre o Sorghum bicolor e o Sorghum sudanense devem, devido à sua importância crescente na Comunidade, ser incluídos no âmbito da Directiva;

Considerando que, à luz do desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos, o Anexo I da referida directiva deve ser alterado de modo a adaptar as condições que devem ser satisfeitas pelas culturas das espécies Sorghum;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao nº 1, ponto A, do artigo 2º é aditado o seguinte:

« Esta definição abrange igualmente os seguintes híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies acima referidas:

1.2 // Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. // Híbridos resultantes do cruzamento entre o sorgo e a erva-do-sudão.

Salvo outra especificação, as sementes dos híbridos acima mencionados ficam sujeitas às normas ou outras condições aplicáveis às sementes de cada uma das espécies de que resultam. »

2. Ao nº 3, ponto C alínea b), do Anexo I, são aditados os termos « de variedades híbridas » a seguir aos termos « sementes certificadas ».

3. O nº 3, ponto C, do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« c) As culturas de variedades de polinização livre ou de variedades sintéticas de Sorghum spp. obedecerão às normas seguintes: o número de plantas da cultura que aparentem, manifestamente, não ser conformes à variedade não excederá:

- 1 por 30 m2, em relação à produção de sementes de base,

- 1 por 10 m2, em relação à produção de sementes certificadas ».

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2308/66.

(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.

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