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Document 31986D0103

86/103/CEE: Decisão do Conselho de 24 de Março de 1986 relativa à aceitação em nome da Comunidade do anexo F2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

JO L 88 de 3.4.1986, p. 42–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/103/oj

31986D0103

86/103/CEE: Decisão do Conselho de 24 de Março de 1986 relativa à aceitação em nome da Comunidade do anexo F2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1986 p. 0042 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0109


*****

DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Março de 1986

relativa à aceitação em nome da Comunidade do Anexo F2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

(86/103/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pela Decisão 75/199/CEE (1), a Comunidade adoptou a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros;

Considerando que o Anexo F2, relativo à transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo, pode ser aceite pela Comunidade;

Considerando que é conveniente, no entanto, acompanhar esta aceitação de certas reservas com o objectivo de ter em conta as exigências próprias da União Aduaneria e da situação actual da harmonização em matéria de legislação aduaneira,

DECIDE:

Artigo 1º

O Anexo F2, relativo à transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros é aceite em nome da Comunidade, com uma reserva de ordem geral e uma reserva relativa à prática recomendada 7.

O texto do anexo, acompanhado das reservas, vem anexado à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação, pela Comunidade, com as reservas indicadas no artigo 1o do anexo referido neste último artigo (2).

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº L 100 de 21. 4. 1975, p. 1.

(2) A data de entrada em vigor do Anexo F2 será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.

Reservas formuladas pela Comunidade em relação ao Anexo F2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

1. Reserva de ordem geral (observação de ordem geral)

« A legislação comunitária abrange apenas uma parte das disposições deste anexo. Quanto aos domínios não abrangidos pela legislação comunitária, os Estados-membros formularão, se necessário, as suas próprias reservas »

2. Prática recomendada 7

« A Comunidade aplicará normalmente as disposições desta prática recomendada. Todavia, a autorização apenas será concedida se o recurso ao regime não tiver como consequência contornar os efeitos das regras em matéria de origem e das restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas ».

ANEXO F.2.

RELATIVO À TRANSFORMAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À INTRODUÇÃO NO CONSUMO

INTRODUÇÃO

Em geral, os direitos e os encargos aplicáveis às mercadorias importadas para a introdução no consumo estão bem adaptados à política seguida no plano nacional em matéria pautal. No entanto, em certos casos, a incidência dos direitos e os encargos de importação aplicáveis às mercadorias importadas é tal que se essas mercadorias devessem suportar, depois da sua introdução no consumo, uma transformação ou um complemento de fabrico, a operação comercial não seria lucrativa e o país em causa sofreria um prejuízo, dado que as actividades económicas em questão seriam transferidas para o estrangeiro.

Todavia, é possível estimular essas actividades permitindo que certas mercadorias sejam transformadas sob controlo aduaneiro antes da introdução no consumo.

O regime aduaneiro da transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo tem por objectivo permitir, quando esta operação apresenta interesse para a economia nacional, que certas mecadorias importadas sejam submetidas, sob o controlo aduaneiro, a complemento de fabrico que tenha por efeito que o montante dos direitos e os encargos de importação aplicáveis aos produtos obtidos seja inferior ao aplicável às mercadorias importadas.

DEFINIÇÕES

Para efeitos de aplicação do presente anexo, entende-se:

a) Por « transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo »: o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas podem ser objecto, sob o controlo aduaneiro, antes da introdução no consumo, de uma transformação ou complemento de fabrico que tenha por efeito que o montante dos direitos e encargos de importação aplicáveis aos produtos obtidos seja inferior ao que seria aplicável às mercadorias importadas:

b) Por « introdução no consumo »: o regime aduaneiro que permite às mercadorias importadas permanecer a título definitivo no território aduaneiro. Este regime implica o pagamento dos direitos e encargos à importação eventualmente exigíveis e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias;

c) Por « direitos e encargos de importação »: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas que são cobrados à importação ou na ocasião da importação das mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante é limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;

d) Por « declaração de mercadorias »: o acto feito na forma prescrita pela alfândega pelo qual os interessados indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja declaração é exigida pela alfândega para aplicação desse regime;

e) Por « controlo aduaneiro »: o conjunto das medidas tomadas para assegurar a observância das leis e regulamentos que à alfândega compete aplicar;

f) Por « garantia »: o que assegura, a contento da alfândega, a execução de uma obrigação para com esta. A garantia diz-se « global » quando assegura a execução de obrigações resultantes de várias operações;

g) Por « pessoa »: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se o contexto dispuser doutro modo.

PRINCÍPIOS

1. Norma

A transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo rege-se pelas disposições do presente anexo 2. Norma

A legislação nacional define as condições e as formalidades aduaneiras que devem ser cumpridas para a transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo.

Notas

1. A autorização de transformar mercadorias destinadas à introdução no consumo pode ser subordinada à condição de que as operações de transformação projectadas sejam consideradas pelas autoridades competentes como benéficas para a economia nacional.

2. O direito de transformar mercadorias destinadas à introdução no consumo pode ser reservado às pessoas estabelecidas no território aduaneiro cuja actividade seja conforme com as exigências das autoridades aduaneiras.

3. As autoridades aduaneiras autorizarão normalmente que as operações de transformação sejam efectuadas num lugar determinado (por exemplo, no estabelecimento do importador) e por pessoas determinadas.

4. As autoridades aduaneiras podem fixar taxas forfetárias de rendimento para as operações de transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo.

3. Norma

O benefício do regime de transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo é concedido na condição de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se de que os produtos emergentes da transformação foram obtidos a partir das mercadorias importadas.

4. Norma

O benefício do regime da transformação de mercadorias destinadas a introdução no consumo é concedido sob condição de que o estado inicial das mercadorias não possa ser economicamente restabelecido após transformação.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

5. Norma

A transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo é autorizada para determinadas categorias de mercadorias submetidas a operações de transformação devidamente aprovadas.

Nota

Esta autorização pode ser reservada exclusivamente às operações de transformação de que resultam produtos incluídos em posições pautais determinadas.

6. Norma

A transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo não está só reservada às mercadorias importadas directamente do estrangeiro, mas é igualmente autorizada para as mercadorias objecto de trânsito aduaneiro ou que saem de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca.

7. Prática recomendada

A transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo não deverá ser recusada unicamente em razão da origem ou da sua proveniência.

8. Norma

O direito de transformar mercadorias destinadas ao consumo não está unicamente reservado ao proprietário das mercadorias importadas.

9. Prática recomendada

As pessoas que efectuam operações importantes e contínuas de transformação sobre as mesmas categorias de mercadorias destinadas à introdução no consumo deverão beneficiar de uma autorização geral que abranja essas operações.

DECLARAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADA À INTRODUÇÃO NO CONSUMO

10. Norma

A legislação nacional determinará as condições de entrega da declaração de mercadorias para a transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo e de apresentação das mercadorias na estância aduaneira competente.

Nota

A entrega da declaração de mercadorias efectua-se geralmente antes da transformação das mercadorias destinadas à introdução no consumo, mas, no caso de as operações em causa serem relativamente simples, pode ser concedida autorização para que a transformação se efectue antes da entrega da declaração de mercadorias.

GARANTIA

11. Norma

As formas de garantia a prestar eventualmente para a transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo são fixadas pela legislação nacional ou, em conformidade com ela, pelas autoridades aduaneiras.

12. Prática recomendada

O direito de escolha das formas de garantia admitidas deverá ser conferido à pessoa interessada.

13. Norma

As autoridades aduaneiras fixarão, em conformidade com a legislação nacional, o valor da garantia a prestar para a transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo.

14. Prática recomendada

A garantia deverá ser fixada em valor o menos elevado possível, tendo em conta os direitos e encargos de importação eventualmente exigíveis. Nota

Esta prática recomendada não se opõe a que o valor da garantia a prestar seja calculado com base numa taxa quando as mercadorias se classificam sob muitas posições pautais.

15. Norma

Quando uma garantia deva ser prestada para garantir a execução de obrigações resultantes de várias operações efectuadas sob o regime de transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo, as autoridades aduaneiras aceitarão uma garantia global.

16. Prática recomendada

As autoridades aduaneiras deverão renunciar à exigência de garantia nos casos em que admitem que a cobrança dos montantes eventualmente exigíveis pode ser assegurada por outros meios.

CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À INTRODUÇÃO NO CONSUMO

17. Norma

A operação de transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo é cancelada na ocasião do desembaraço aduaneiro para a introdução no consumo de produtos obtidos resultantes da referida transformação.

18. Norma

A legislação nacional fixará o momento a tomar em consideração para determinar o valor e a quantidade das mercadorias declaradas para a introdução no consumo, assim como as taxas dos direitos e dos encargos de importação aplicáveis.

19. Prática recomendada

As autoridades aduaneiras deverão conceder, se as circunstâncias o justificarem, e a pedido da pessoa interessada, o cancelamento do regime quando os produtos obtidos resultantes da transformação ou do complemento de fabrico são exportados, colocados em entreposto aduaneiro ou introduzidos em zona franca.

20. Norma

Os resíduos e desperdícios resultantes da transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo são sujeitos, em caso de desembaraço aduaneiro para a introdução no consumo, aos direitos e encargos de importação aplicáveis a esses resíduos e desperdícios se eles fossem importados nesse estado.

Nota

Pode ser dada autorização para tratar esses resíduos e desperdícios de forma a retirar-lhes o valor comercial, sob controlo aduaneiro, ou a reexportá-los.

21. Norma

As mercadorias destinadas a serem transformadas para a introdução no consumo ou os produtos resultantes dessa transformação que são inutilizados ou irremediavelmente perdidos devido a acidente ou caso de força maior, não são submetidos aos direitos e encargos de importação, desde que essa inutilização ou essa perda sejam devidamente estabelecidas a contento das autoridades aduaneiras. Os resíduos e os desperdícios eventualmente resultantes da inutilização são sujeitos, em caso de desembaraço aduaneiro para a introdução no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses resíduos e desperdícios se fossem importados nesse estado.

LIBERAÇÃO DA GARANTIA

22. Norma

A liberação da garantia eventualmente prestada é concedida o mais rapidamente possível após o cancelamento da operação de transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFORMAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À INTRODUÇÃO NO CONSUMO

23. Norma

As autoridades aduaneiras agirão por forma a que os interessados possam obter sem dificuldade todas as informações úteis a respeito da transformação de mercadorias destinadas à introdução no consumo.

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