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Document 31984D0371

84/371/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5º da Directiva 64/433/CEE do Conselho

JO L 196 de 26.7.1984, p. 46–46 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/371/oj

31984D0371

84/371/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5º da Directiva 64/433/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1984 p. 0046 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0231
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0231
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0192


DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1984 que fixa as características da marcação especial para carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5o da Directiva no 64/433/CEE do Conselho

(84/371/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva no 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/90/CEE (2) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 5o,

Considerando que a alínea a) do artigo 5o da Directiva no 64/433/CEE estabelece que certas categorias de carne só podem ser expedidas do território de um Estado-membro para o território de outro Estado-membro se se destinarem a ser submetidas a algum tratamento previsto na Directiva 77/99/CEE do Conselho (3), e estiverem providas de uma marca especial;

Considerando que há que prever uma marca facilmente reconhecível que dê as garantias necessárias para a distinção das carnes;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A marca a que se refere a alínea a) do artigo no 5 da Directiva 64/433/CEE vem definida no anexo.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 3 de Julho de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 10.(3) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

ANEXO

A marca especial a utilizar deverá ser a marca de forma oval definida no ponto 49 do Capítulo X do Anexo I à Directiva 64/433/CEE, atravessada por duas linhas rectas paralelas, distanciadas de 1 centímetro no mínimo, e dispostas no sentido do maior diâmetro; as indicações que nela figurem deverão permanecer legíveis e as duas linhas paralelas deverão ser tão visíveis quanto as do contorno da marcação.

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