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Document 31982R3115

Regulamento (CEE) nº 3115/82 da Comissão, de 22 de Novembro de 1982, que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 327 de 24.11.1982, p. 8–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/3115/oj

31982R3115

Regulamento (CEE) nº 3115/82 da Comissão, de 22 de Novembro de 1982, que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 327 de 24/11/1982 p. 0008 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0126
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0180
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0180


REGULAMENTO (CEE) No 3115/82 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1982 que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3019/82 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que, tendo em conta as informações mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em questão e o carácter oficial destes organismos, convém alterar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 2730/81 é alterado do seguinte modo:

«A lista dos organismos emissores é completada pelos seguintes organismos, inserido nesta segundo a ordem alfabética dos países importadores:

"" ID="1" ASSV="6">Egipto> ID="2">Egyptian Pharmaceutical Trading Company"> ID="2">23 Abdul Kahalech Sarwaat Street"> ID="2">Cairo"> ID="2">BISCOMISR"> ID="2">El Fawah - El Amyria Street"> ID="2">Cairo.">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 317 de 13. 11. 1982, p. 8.

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