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Document 31982R2791

    Regulamento (CEE) n.° 2791/82 do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2764/75 que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicável ao suíno abatido e o Regulamento CEE n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

    JO L 295 de 21.10.1982, p. 4–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2791/oj

    31982R2791

    Regulamento (CEE) n.° 2791/82 do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2764/75 que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicável ao suíno abatido e o Regulamento CEE n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 295 de 21/10/1982 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0154
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0080
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0154
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0080


    REGULAMENTO (CEE) No 2791/82 DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 que modifica o Regulamento (CEE) no 2764/75 que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicável ao suíno abatido e o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2966/80 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2759/75 prevê, nos seus artigos 8o e 9o, as regras de base para a fixação do direito nivelador à importação aplicável ao suíno abatido; que convém introduzir uma definição do referido produto no Regulamento (CEE) no 2764/75 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 370/76 (4), a fim de facilitar a aplicação correcta dos direitos niveladores às carcaças de suínos referidas na subposição 02.II a III a) 1 da pauta aduaneira comum; que convém modificar, consequentemente, o Regulamento (CEE) no 950/68 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2655/82 (6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo seguinte está inserido no Regulamento (CEE) no 2764/75:

    «Artigo 3o A

    São considerados como «suínos abatidos» as carcaças inteiras ou meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados aos quais foram extraídas as cerdas e unhas. As meias carcaças são obtidas por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria, que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pleo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as banhas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal medula, a mioleira e a língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias.»

    Artigo 2o

    A pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 passa a ter a seguinte redacção:

    1. No capítulo 2o é inserido o texto seguinte como nota complementar:

    «7. São consideradas como «carcaças inteiras ou meias carcaças», na acepção da subposição 02.01 A III a) 1, os suínos abatidos sob forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sagrandos e eviscerados aos quais foram retiradas as cerdas e unhas. As meias carcaças são obtidas por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. As carcaças inteiras ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as banhas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal medula, a mioleira e a língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias.»

    2. A subposição 02.01 A III a) 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «

    "" ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis de animais abrangidas pelos nos 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    A. Carnes:

    III. Da espécie suína

    a) Doméstica:

    I. Carcaças inteiras ou meias carcaças> ID="3">20 (P)> ID="4">-">

    »

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. A. KOFOED

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 307 de 18. 11. 1980, p. 5.(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 21.(4) JO no L 45 de 21. 2. 1976, p. 4.(5) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(6) JO no L 280 de 2. 10. 1982, p. 14.

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