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Document 31982L0727

Directiva 82/727/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1982, que altera a Directiva 69/208/CEE respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

JO L 310 de 6.11.1982, p. 21–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/727/oj

31982L0727

Directiva 82/727/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1982, que altera a Directiva 69/208/CEE respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 310 de 06/11/1982 p. 0021 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0096
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0163


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1982 que altera a Directiva 69/208/CEE respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(82/727/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a experiência adquirida em matéria de abastecimento em sementes de linho têxtil demonstra que é necessário autorizar a comercialização das sementes de categoria «sementes certificadas da terceira reprodução» sem limite de tempo;

Considerando que, no que diz respeito ao linho oleaginoso, as condições de produção desenvolvidas recentemente em certos Estados-membros justificam a autorização de comercialização por dois anos suplementares das sementes da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução»; que esse prazo deveria ser suficiente para que um abastecimento adequado em linho oleaginoso fosse assegurado por sementes das categorias «sementes certificadas da primeira reprodução» e «sementes certificadas da segunda reprodução», que, contudo, convém que se preveja a possibilidade de prorrogação, se uma razão fundamental o justificar;

Considerando que é, consequentemente, conveniente alterar em conformidade a Directiva 69/208/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/126/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O ponto c), do no 2 do artigo 2o da Directiva 69/208/CEE é alterado do seguinte modo:

1. A palavra «linho» é substituído pelos palavras «linho oleaginoso»;

2. A data de 30 de Junho de 1982 é substituída pela de 31 de Março de 1984;

3. Entre a primeira e a segunda frase é inserida a seguinte frase:

«Antes da expiração deste período, esta data poderá ser adiada por um ano, de acordo com o processo previsto no artigo 20o, desde que uma razão fundamental o justifique.»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, com efeito a partir de 1 de Julho de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 25 de Outubro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

H. CHRISTOPHERSEN

(1) JO no C 136 de 28. 5. 1982, p. 4.(2) JO no C 238 de 13. 9. 1982, p. 81.(3) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(4) JO no L 67 de 12. 3. 1981, p. 36.

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