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Document 31982L0368

Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982, relativa à segunda alteração da Directiva 76/768/CEE respeitante à aproximação das legislações dos Estados- Membros relativas aos produtos cosméticos

JO L 167 de 15.6.1982, p. 1–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/368/oj

31982L0368

Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982, relativa à segunda alteração da Directiva 76/768/CEE respeitante à aproximação das legislações dos Estados- Membros relativas aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 167 de 15/06/1982 p. 0001 - 0032
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0148
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0148
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0040


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1982

relativa à segunda alteração da Directiva 76/768/CEE respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos

( 82/368/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que , aquando da aplicação da Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos (4) , alterada pela Directiva 79/661/CEE (5) , se torna conveniente fazer certas alterações nos Anexos II , III , IV e V ;

Considerando que , tendo em vista a protecção da saúde pública , é conveniente tomar disposições relativas às advertências a incluir obrigatoriamente na rotulagem dos produtos cosméticos que contêm ácido tioglicólico , seus sais e ésteres ;

Considerando que o uso da água oxigenada não está limitado aos corantes de oxidação para a coloração dos cabelos e que é conveniente , por consequência , autorizar igualmente a presença desta substância nas preparações para tratamentos capilares , incluindo obrigatoriamente na rotulagem certas indicações , tendo em vista a protecção da saúde ;

Considerando que em certas condições não é conveniente indicar no rótulo , o teor em formaldeído , quando esta substância não é utilizada como ingrediente do produto cosmético , mas está inevitavelmente presente como resíduo resultante do tratamento das matérias-primas ;

Considerando que é conveniente indicar com precisão o campo de aplicação e/ou o uso da hidroquinona ;

Considerando que é conveniente fixar a concentração máxima da potassa cáustica ou da soda cáustica autorizada nos depilatórios ;

Considerando que se pode tomar uma decisão no que diz respeito às substâncias que constam do Anexo IV ( primeira parte ) da Directiva 76/768/CEE , nos termos do artigo 5 º da mesma ;

Considerando que o Anexo IV ( segunda e terceira partes ) desta mesma directiva não se ajusta à lista dos corantes efectivamente utilizados na preparação dos produtos cosméticos e que é conveniente actualizá-la ;

Considerando que , com base nas últimas investigações científicas e técnicas , pode ser estabelecida uma lista de substâncias autorizadas como agentes conservantes ;

Considerando que é conveniente prever um procedimento rápido para actualizar os anexos ;

Considerando que a presença de vestígios de substâncias que os produtos cosméticos não podem conter , conforme Anexo II da Directiva 76/768/CEE , é tecnologicamente inevitável nas processos correctos de fabrico e que , deste modo , é conveniente tomar certas medidas a esse respeito ;

Considerando que as versões em língua inglesa , alemã e holandesa da Directiva 76/768/CEE contêm erros tipográficos que é conveniente corrigir ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 76/768/CEE é alterada de acordo com as seguintes disposições :

Artigo 2 º

O Anexo II é alterado do seguinte modo :

- substituir o título por :

« Lista das substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos » ;

- substituir o número 46 « Bário ( sais de ) » por :

« Bário ( sais de ) , com excepção do sulfato de bário , sulfureto de bário nas condições previstas no Anexo III ( primeira parte ) , lacas à base de sulfato de bário e pigmentos preparados a partir dos corantes que constam da lista dos Anexos III ( segunda parte ) e IV ( segunda e terceira partes ) com o índice : 1 ( Ba ) » ;

- substituir o número 191 « Fluorídrico ( ácido ) » por :

« Fluorídrico ( ácido ) , os seus sais , os seus complexos e os fluoridratos , salvo as excepções do Anexo III ( primeira parte ) » ;

- substituir o número 221 « Mercúrio e os seus compostos » por :

« Mercúrio e os seus compostos , salvo as excepções dos Anexos V e VI ( segunda parte ) » ;

- substituir o número 268 « Fenol e os seus alcalinos , salvo as excepções previstas no Anexo III » por :

« Acido pícrico » ;

- substituir o número 321 « Tioureia e os seus derivados » , com excepção dos referidos no Anexo IV ( primeira parte ) por :

« Tioureia e os seus derivados , salvo excepção retomada no anexo III ( primeira parte ) » ;

- substituir o número 350 « Tetrabromosalicilanilinas » por :

« Tetrabromosalicilanilinas , excepto como impurezas da tribromosalicilanilida , conforme os critérios fixados no Anexo IV ( primeira parte ) » ;

- substituir o número 351 « Dibromosalicilanilidas » , portanto , metabromsalan (*) e dibromsalan (*) por :

« Dibromosalicilanilidas , excepto como impurezas da tribromosalicilanilida conforme os critérios fixados no Anexo IV ( primeira parte ) » ;

- substituir o número 360 « Óleo de sassafrás oficinal Nees contendo safrol » por :

« Safrol excepto em teores normais nos óleos naturais utilizados desde que a concentração não ultrapasse :

100 ppm no produto acabado ,

50 ppm nos produtos para a higiene dentária e bucal , desde que o safrol não esteja presente nos dentífricos destinados especialmente às crianças » ;

Artigo 3 º

1 . O Anexo III ( primeira parte ) é substítuido pelo anexo que consta do Anexo I da presente directiva .

2 . O Anexo III ( segunda parte ) é alterado do seguinte modo :

a ) Vermelhos

- nas terceira e sexta colunas suprimir :

- E 180 pelo corante n º 10 que corresponde ao número 15 850 do colour index .

- E 420 pelo corante n º 26 que corresponde ao número 77 015 do colour index .

- Na segunda coluna substituir :

15 630 Ba por 15 630 : 1 ( Ba ) ,

15 630 Sr por 15 630 : 3 ( Sr ) ,

15 865 Sr por 15 865 : 3 ( Sr ) ,

45 170 Ba por 45 170 : 1 ( Ba ) .

b ) Laranjas e amarelos

- para o corante n º 23 , substituir na segunda coluna o número 45 395 por 45 396 .

c ) Verdes e azuis

Para o corante n º 4 que corresponde ao número 44 090 do colour index acrescentar o número E 142 nas terceira e sexta colunas .

d ) Violetas , castanhos , negros e brancos

- suprimir o corante n º 8 correspondente ao n º 77 005 do colour index .

- nas terceira e sexta colunas , suprimir respectivamente parte de E 153 e E 153 para os corantes n º 12 e 13 correspondentes aos n º 77 266 e 77 267 do colour index .

- aditar o número de ordem 26 e inserir o número E 153 nas terceira e última colunas correspondentes a este número de ordem .

e ) Nota (4) de rodapé

- aditar a frase seguinte :

« Eles continuam a ser submetidos aos critérios gerais constantes do Anexo III da Directiva de 1962 relativa aos corantes , quando o número F for suprimido desta directiva . »

Artigo 4 º

1 . O Anexo IV ( primeira parte ) é substítuido pelo anexo que consta do Anexo II da presente directiva .

2 . O Anexo IV ( segunda parte ) é alterado do seguinte modo :

a ) Vermelhos :

- suprimir os seguintes corantes :

N º de ordem * N º do colour index *

2 * 12 350 *

3 * 12 385 *

14 * 75 580 *

- para o número de ordem 5 , substituir na segunda coluna os números 15 500 e 15 500 Ba por 17 200 e suprimir a referência ao âmbito de aplicação na quarta coluna ,

- para o corante n º 6 , substituir na segunda coluna 15 585 Ba por 15 585 : 1 ( BA ) ;

b ) Laranjas e amarelos :

- para o número de ordem 2 , substituir na segunda coluna o número 45 340 do colour index por 40 850 e aditar nas terceira e sexta colunas o número E 161 g .

d ) Violetas , castanhos , negros e brancos :

- suprimir o corante n º 8 correspondente ao número 77 718 do colour index ;

e ) Nota (4) de rodapé :

- aditar a frase seguinte :

« Continuam a ser submetidos aos critérios gerais retomados no Anexo III da Directiva de 1962 relativa aos corantes , quando o número E foi suprimido nesta directiva . »

3 . O Anexo IV ( terceira parte ) é substítuido pelo anexo que consta do Anexo III da presente directiva .

Artigo 5 º

No Anexo V

- substituir o ponto :

2 . Hexaclorofeno ( para todos os usos , com excepção do que é referido no Anexo III , primeira parte ) ;

por :

« 2 . Hexaclorofeno ( para todos os usos com excepção do que é referido no Anexo VI , primeira parte ) » ;

- substituir o ponto :

5 . Estrôncio e os seus sais , com excepção dos sais de estrôncio dos corantes que constam do Anexo II segunda parte e do Anexo IV segunda e terceira partes ,

por :

« 5 . Estrôncio e os seus sais , com excepção do sulfureto de estrôncio nas condições previstas no Anexo III ( primeira parte ) e dos sais de estrôncio dos corantes que constam do Anexo III ( segunda parte ) e no Anexo IV ( segunda e terceira partes ) e levando o índice : 3 ( Sr ) » ;

- substituir o ponto :

6 . Zircónio e seus derivados

por :

« 6 . Zircónio e suas combinações » ;

- aditar :

« 10 . Clorofórmio .

11 . Hidroquinona , como agente de embranquecimento da pele . »

Artigo 6 º

É aditado um Anexo VI enumerando as substâncias autorizadas no fabrico dos produtos cosméticos como agentes conservantes , nas condições definidas pelo referido anexo e o seu preâmbulo .

Artigo 7 º

O artigo 4 º passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 4 º

1 . Sem prejuízo das suas obrigações gerais resultante do artigo 2 º , os Estados-membros proíbem a colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham :

a ) ( sem alteração ) ;

b ) ( sem alteração ) ;

c ) ( sem alteração ) ;

d ) ( sem alteração ) ;

e ) Agentes conservantes além dos que foram enumeradas na primeira parte do Anexo VI ;

f ) Agentes conservantes enumerados na primeira parte do Anexo VI para além dos limites e fora das condições indicadas , a menos que não sejam utilizadas outras concentrações para fins específicos resultantes da apresentação do produto .

2 . A presença de vestígios de substâncias enumeradas no Anexo II é permitida , desde que tal seja tecnicamente correcto nos processos adequados de fabrico e que tal esteja em conformidade com o disposto no artigo 2 º .

Artigo 8 º

O artigo 5 º passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 5 º

Até 31 de Dezembro de 1985 , os Estados-membros autorizarão a colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham :

a ) ( sem alteração ) ;

b ) ( sem alteração ) ;

c ) ( sem alteração ) ;

d ) Os agentes conservantes enumerados na segunda parte do Anexo VI nos limites e condições indicadas ; porém , estas substâncias podem ser utilizadas noutras concentrações com fins específicos resultantes da apresentação do produto .

Em 1 de Janeiro de 1986 , estas substâncias , corantes e agentes conservantes são :

- ou definitivamente autorizadas ,

- ou definitivamente proíbidas ( Anexo II ) ,

- ou mantidas durante um prazo determinado nos Anexos IV ou VI ,

- ou retiradas de todos os Anexos . »

Artigo 9 º

No n º 1 , alínea d ) , do artigo 6 º , a expressão « Anexos III e IV » é substituída por « Anexos III , IV e VI » .

Artigo 10 º

O artigo 8 º passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 8 º

1 . ( sem alteração ) .

2 . São adoptadas , de acordo com o mesmo procedimento , após consulta do Comité Científico de Cosmetologia , por iniciativa , quer da Comissão , quer de um Estado-membro , as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os Anexos II a VI .

Porém , no que diz respeito aos Anexos III a VI , este procedimento será aplicável até 31 de Dezembro de 1988 . O mais tardar seis meses antes desta data , o Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , tomará as medidas adequadas . »

Artigo 11 º

E inserido o artigo seguinte :

« Artigo 8 º A

1 . Em derrogação do disposto no artigo 4 º e sem prejuízo do disposto no n º 2 do artigo 8 º , um Estado-membro pode autorizar no seu território a utilização de outras substâncias que não constam das listas de substâncias autorizadas , para certos produtos cosméticos específicados na autorização nacional , desde que sejam respeitadas as condições seguintes :

a ) A autorização deve ser limitada a um período de três anos ou mais ;

b ) O Estado-membro deve exercer um controlo oficial sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou preparação cuja utilização autorizou ;

c ) Os produtos cosméticos assim fabricados devem conter uma indicação especial que será definida na autorização .

2 . O Estado-membro comunica à Comissão e aos outros Estados-membros o texto de qualquer decisão de autorização tomada , por força do n º 1 , no prazo de dois meses a contar da data em que esta decisão produziu efeitos .

3 . Antes de terminado o prazo de 3 anos previsto no n. 1 , o Estado-membro pode introduzir , junto da Comissão , um pedido de inscrição , numa lista de substâncias autorizadas , da substância que foi objecto de uma autorização nacional , por força do n º 1 . Ao mesmo tempo , fornecerá os documentos que lhe parecem justificar esta inscrição e indicará os usos a que se destina a substância em questão . No prazo de dezoito meses a contar da apresentação do pedido , e com base nos últimos conhecimentos científicos e técnicos , após consulta do Comité Científico de Cosmetologia , quer por iniciativa da Comissão , quer de um Estado-membro , e de acordo com o disposto no artigo 10 º , decidir-se-á se a substância em causa pode ser inscrita numa lista de substâncias autorizadas ou se a autorização nacional deve ser revogada . Em derrogação da alínea a ) , a autorização nacional continua em vigor até que tenha sido tomada uma decisão sobre o pedido de inscrição . »

Artigo 12 º

1 . A versão em língua inglesa é corrigida de acordo com o Anexo V .

2 . A versão em língua alemã é corrigida de acordo com o Anexo VI .

3 . A versão em língua holandesa é corrigida de acordo com o Anexo VII .

Artigo 13 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que , a partir de 1 de Janeiro de 1986 , nem o fabricantes , nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçan as disposições da presente directiva .

2 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos referidos no n º 1 não possan ser vendidos ou cedidos ao consumidor final depois de 3 de Dezembro de 1987 .

Artigo 14 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darer cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros providenciarão para que sej comunicado à Comissão , o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 15 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feita em Bruxelas em 17 de Maio de 1982 .

Pelo Conselho

O Presidente

P. de KEERSMAEKER

(1) JO n º C 165 de 2 . 7 . 1979 , p. 52 .

(2) JO n º C 175 de 14 . 7 . 1980 , p. 88 .

(3) JO n º C 93 de 2 . 4 . 1980 , p. 7 .

(4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(5) JO n º L 192 de 31 . 7 . 1979 , p. 35 .

ANEXO I

« ANEXO III

PRIMEIRA PARTE

LISTA DAS SUBSTÃNCIAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS NÃO PODEM CONTER FORA DAS RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

1 * Ácido bórico * a ) Talcos * a ) 5 % * a ) Não utilizar em produtos de higiene destinados a orianças com menos de 3 anos * a ) Não utilizar para a higiene de crianças com menos de 3 anos *

* * b ) Produtos para a higiene bucal * b ) 0,5 % * * *

* * c ) Outros produtos * c ) 3 % * * *

2 * Ácido tioglicólico , seus sais e seus ésteres * a ) Produtos para frisar ou desfrisar os cabelos : * a ) * * a ) Contém derivados tioglicólicos . Seguir o modo de emprego *

* * - uso geral * - 8 % pronto para ser utilizado pH * 9,5 * * *

* * - uso profissional * - 11 % pronto para ser utilizado pH * 9,5 * * - Reservado aos profissionais *

* * b ) Depilatórios * b ) 5 % pH * 12,7 * * b ) Contém derivados tioglicólicos . Seguir o modo de emprego *

* * c ) Outros produtos de tratamento dos cabelos , destinados a ser eliminanos após a aplicação * c ) 2 % percentagens calculadas em ácido tioglicólico * * c ) Contém derivados tioglicólicos . Seguir o modo de emprego *

3 * Ácido oxálico , seus ésteres e sais alcalinos * Produtos capilares * 5 % * * Reservado aos profissionais *

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

4 * Amoníaco * * 6 % calculados em NH3 * * Para cima de 2 % : contém amoníaco *

5 * Tosilcloramida sódica (*) * * 0,2 % * * *

6 * Cloratos de metais alcalinos * a ) Dentífricos * a ) 5 % * * *

* * b ) Outras utilizações * b ) 3 % * * *

7 * Cloreto de metileno * * 35 % ( em caso de mistura com o 1,1,1 tricloroetano a concentração total não pode ultrapassar 35 % ) * Teor máximo em impurezas : 0,2 % * *

8 * Diaminobenzenos ( orto , meta ) , seus derivados substituídos pelo azoto e seus sais , bem como os derivados do paradiaminobenzeno substituídos no azoto (1) * Corantes de oxidação para a coloração dos cabelos * 6 % calculados em base livre * * *

* * a ) uso geral * * * a ) Pode provocar uma reacção alérgica . Aconselha-se um teste de sensibilidade . Comtém diaminobenzenos . Não utilizar para a coloração das pestanaos e sobrancelhas . *

* * b ) uso profissional * * * b ) Reservado aos profissionais . Contém diaminobenzenos . Pode provocar uma reação alérgica . Aconselhase um teste da sensibilidade . *

(1) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladas ou misturadas entre si , numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse a unidade .

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

9 * Diaminotoluenos , seus derivados substituídos no azoto e seus sais (1) * Corantes de oxidação para a coloração dos cabelos * 10 % calculados em base livre * * *

* * a ) uso geral * * * a ) Pode provocar uma reacção alérgica . Aconselha-se um teste de sensibilidade . *

* * * * * Contém diaminotoluenos . Não utilizar para coloração das pestanas e sobrancelhas . *

* * b ) uso profissional * * * b ) Reservado aos profissionais . Contem diaminotoluenos . Pode provocar uma reacção alérgica . Aconselha-se um teste de sensibilidade . *

10 * Diaminofenois * Corantes de oxidação para a coloração dos cabelos : * 10 % calculados em base livre * * *

* * a ) uso geral * * * a ) Pode provocar uma reacção alérgica . Aconselha-se um teste de sensibilidade . *

* * * * * Contém diaminotoluenos . Não utilizar para coloração das pestanas e sobrancelhas . *

* * b ) uso profissional * * * b ) Reservado aos profissionais . Contém diaminotoluenos . Pode provocar uma reacção alérgica . Aconselha-se um teste de sensibilidade . *

11 * Diclorofeno (*) * Outras utilizações além das de agente conservador * 0,5 % * * Contém diclorofeno . *

(1) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladas ou misturadas entre si numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse a unidade .

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e * f *

12 * Água oxigenada * Preparação para tratamentos apilares * 12 % d'H2O2 ( 40 volumes ) * * Contém água oxigenada . Evitar o contacto da substância com os olhos . Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

13 * Formaldeído * Preparações para endurecimento das unhas * 5 % calculados em aldeído fórmico * * Proteger as cutículas cam uma gordura . *

* * * * * Contém formaldeído (1) *

14 * Hidroquinona (2) * Corante de oxidação para a coloração dos cabelos * 2 % * * *

* * a ) uso geral * * * a ) Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas . *

* * * * * Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . Contém hidroquinona . *

* * b ) uso profissional * * * b ) Reservado aos profissionais . Contém hidroquinona . Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

(1) Unicamente se a concentração fôr superior a 0,05 % .

(2) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladas ou misturadas entre sí numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse 2 .

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

15 * Potássa cáustica ou soda cáustica * a ) Dissolvente das cutículas das unhas * a ) 5 % em peso (1) * * a ) Contém um agente alcalino . Evitar qualquer contacto com os olhos . Perigo de cegueira . Manter fora do alcane das crianças . *

* * b ) Produtos para a desfrisagem dos cabelos * b ) * * b ) *

* * 1 . uso geral * 1 . 2 % em peso (1) * * 1 . Contém um agente alcalino . Evitar qualquer contacto com os olhos . Perigo de cegueira . Manter fora do alcance das crianças . *

* * 2 . uso profissional * 2 . 4,5 % em peso (1) * * 2 . Reservado aos profissionais . Evitar qualquer contacto com os olhos . Perigo de cegueira . *

* * c ) Regulador de pH-depilatórios * c ) até pH 12,7 * * c ) Manter fora do alcance das crianças . Evitar qualquer contacto com os olhos . *

* * d ) Outros usos como regulador de pH * d ) até pH 11 * * *

16 * a-naftol * Tintura capilar * 0,5 % * * Contem a-naftol . *

17 * Nitrito de sódio * Inibidor da corrosão * 0,2 % * Não utilizar com as aminas secundárias e/ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas . * *

18 * Nitrometano * Inibidor da corrosão * 0,3 % * * *

19 * Fenol e seus sais alcalinos * Sabonetes e champôs * 1 % calculado em fenol * * Contém fenol *

(1) A soma dos dois hidróxidos é expressa em peso de hidróxido de sódio .

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

20 * Pirogalol (1) * Corante de oxidação para a coloração dos cabelos * 5 % * * *

* * a ) uso geral * * * a ) Não utilizar para a coloração das pestanas e das sobrancelhas . *

* * * * * Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . Contém pirogalol . *

* * b ) uso profissional * * * b ) Reservado aos profissionais . Contém pirogalhol . Lavar imediatamente os os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

21 * Quinino e seus sais * a ) Champôs * a ) 0,5 % calculado em quinina base * * *

* * b ) Loções capilares * b ) 0,2 % calculado em quinina base * * *

22 * Resoreina * a ) Coloração de oxidação para a coloração dos cabelos ; * a ) 5 % * * a ) *

* * 1 . uso geral * * * 1 . Contém resorcina . *

* * * * Lavar bem os cabelos após a aplicação . Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas . *

* * * * * Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estas . *

(1) Estas sustâncias podem ser utilizadas isoladas ou misturadas entre si numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse 2 .

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

22 ( cont. ) * * 2 . uso profissional * * * 2 . Reservado aos profissionais . Contém resorcina . Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

* * b ) Loções capilares e champôs * b ) 0,5 % * * b ) Contém resorcina . *

23 * a ) Sulfuretos alcalinos * a ) Depilatórios * a ) 2 % calculados em enxofre pH * 12,7 * * a ) Manter fora do alcance das crianças . Evitar qualquer contacto com os olhos . *

* b ) Sulfuretos alcalinoterrosos * b ) Depilatórios * b ) 6 % calculados em enxofre pH * 12,7 * * b ) Manter fora do alcance das crianças . Evitar qualquer contacto com os olhos . *

24 * Sais de zinco hidrosolúveis , com excepção dos sulfonatos de zinco e da piritiona de zinco * * 1 % calculado em zinco * * *

25 * Sulfonato de zinco * Desodorisantes , anti-transpirantes e loções adstringentes * 6 % calculados em % de matéria anidra * * Evitar qualquer contacto com os olhos . *

26 * Monofluorofosfato de amónio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém monofluorofosfato de amónio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

27 * Monofluorfosfato de sódio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém monofluorfosfato de sódio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % * * *

28 * Monofluorfosfato de potássio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém monofluorofosfato de potássio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

29 * Monofluorfosfato de cálcio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém monofluorfosfato de cálcio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

30 * Fluoreto de cálcio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoreto de cálcio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

31 * Fluoreto de sódio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoreto de sódio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

32 * Fluoreto de potássio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoreto de potássio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

33 * Fluoreto de amónio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoreto de amónio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

34 * Fluoreto de alumínio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoreto de alumínio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

35 * Fluoreto estanoso * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoreto estanoso . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

36 * Fluoridrato de cetilamina ( fluoridrato de hexadecilamina ) * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoridrato de cetilamina . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

37 * Dihiofluoridrato de bis ( hidroxietil ) aminopropil-N-hidroxietil-octadecilamina * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém dihidrofluoridrato de bis ( hidroxietil ) aminopropil-N-hidroxietil-octadecilamina . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

38 * Dihidrofluoridrato de N,N',N' , -tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém dihidrofluoridrato de N,N',N' , -tris(polioxietileno)- N-hexadecil-propilenodiamina . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

39 * Fluoridrato de octadecenilamina * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém fluoridrato de octadecenilamina . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

40 * Silicofluoreto de sódio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém silicofluoreto de sódio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

41 * Silicofluoreto de potássio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém silicofluoreto de potássio . *

* * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

42 * Silicofluoreto de amónio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém silicofluoreto de amónio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

43 * Silicofluoreto de magnésio * Produtos para a higiene bucal * 0,15 % * * Contém silicofluoreto de magnésio . *

* * * Calculado em F . Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permaneos fixada em 0,15 % . * * *

44 * 1,3-Dihidroximetil -2-tiono-imidazolina * Preparação para a higiena capilar * Até 2 % * Proibido nas embalagens de aerosois ( spray ) * Contém 1,3-dihidroximetil 2-tiono-imidazolidina *

45 * Álcool benzílico * Solventes , perfumes e preparações perfumantes » * * * *

ANEXO II

« ANEXO IV

PRIMEIRA PARTE

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROVISORIAMENTE AUTORIZADAS

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

1 * Álcool metílico * Desnaturante para os álcoois etílico e isopropílico * 5 % calculada em % dos álcoois etílico e isopropílico * * *

2 * Éster monoglicérico do ácido para-amino-benzóico * * 5 % * * Contém monoglicerídio para-aminobenzoico . *

3 * 8-Hidroxiquinoleína e seu sulfato * Agente estabilizador dos peróxidos * 0,3 % calculado como base * Não empregar nos produtos utilizados após os banhos de sol , nem nos talcos para crianças com menos de 3 anos * Não utilizar para a higiene de crianças com menos de 3 anos . *

4 * 1,1,1-Tricloroetano ( metilclorofórmio ) * Para aerosóis * 3,5 % * * Não vaporisar na direcção de uma chama ou de um corpo incandescente . *

* * * Em caso de mistura com o cloreto de metileno , a concentração máxima é fixada em 35 % * * *

5 * 3,4',5 Tribromosalicilanilida [ Tribomsalan (*) ] * Sabonetes * 1 % * Critério da pureza : 3,4',5-Tribromosalicilanilida : 98,5 % mínimo * Contém Tribromosalicilanilida . *

* * * * Outras bromosalicilanilidas : 1,5 % máximo * *

* * * * 4',5 dibromosalicilanilidas : 0,1 % máximo * *

* * * * Brometo inorgânico : 0,1 % máximo expresso em Na Br » * *

ANEXO III

« ANEXO IV

TERCEIRA PARTE

A . LISTA DOS CORANTES PROVISORIAMENTE AUTORIZADOS PARA OS PRODUTOS COSMÉTICOS QUE NÃO ENTRAM EM CONTACTO COM AS MUCOSAS

Vermelhos

11 215 , 12 310 , 12 420 , 16 150 , 18 050 , 18 065 , 18 810 , 26 105 , 45 100 , 50 240 , Acid Red 195 .

Laranjas e amarelos

11 020 , 11 021 , 11 680 , 11 700 , 11 710 , 13 065 , 16 230 , 18 690 , 18 736 , 19 120 , 21 230 , 71 105 .

Azuis e verdes

10 006 , 10 020 , 42 045 , 42 080 , 44 025 , 62 095 , 63 000 , 74 100 , 74 220 , 74 350 , 77 420 , azul de bromothymol , verde de bromocrésol .

Violetas , castanhos , negros , brancos

12 010 , 12 480 , 42 555 , 46 500 , 50 420 , 51 319 , 61 710 , Brown FK .

B . LISTA DOS CORANTES PROVISORIAMENTE AUTORIZADOS PARA OS PRODUTOS COSMÉTICOS QUE ENTRAM APENAS LEVEMENTE EM CONTACTO COM A PELE .

Vermelhos

11 210 , 12 370 , 12 459 , 12 485 , 12 512 , 12 513 , 12 715 , 14 895 , 14 905 , 16 045 , 18 125 , 18 130 , 23 266 , 24 790 , 27 300 , 27 306 , 28 160 , 45 110 , 45 150 , 45 220 , 60 710 , 62 015 , 69 025 , 71 100 , 73 312 , 73 905 , 73 915 , Pigment Red 144 , Pigment Red 166 , Pigment Red 170 , Pigment Red 188 .

Amarelos e laranjas

11 725 , 11 730 , 11 765 , 11 767 , 11 855 , 11 870 , 12 055 , 12 140 , 12 700 , 12 790 , 14 600 , 14 690 , 15 970 , 18 820 , 20 040 , 21 096 , 21 100 , 21 105 , 21 108 , 21 110 , 21 115 , 22 910 , 23 900 , 23 135 , 25 220 , 26 090 , 29 020 , 40 215 , 48 040 , 48 045 , 48 055 , 56 205 , 75 660 , 77 199 , 77 878 , Acid Yellow 127 , Pigment Yellow 93 , Pigment Yellow 98 , Pigment Orange 31 , 77 955 .

Azuis e verdes

12 775 , 34 230 , 42 052 , 42 085 , 42 095 , 42 100 , 50 315 , 50 405 , 52 015 , 52 020 , 61 135 , 61 505 , 61 525 , 61 585 , 62 005 , 62 045 , 62 105 , 62 560 , 69 810 , 74 180 , 74 255 , Solvent Blue 2 , Solvent Blue 19 , Acid Blue 82 , Acid blue 181 , Acid Blue 272 .

Violetas , castanhos , negros , brancos

14 805 , 17 580 , 20 285 , 20 470 , 21 010 , 25 410 , 42 510 , 42 520 , 42 535 , 42 650 , 45 175 , 50 325 , 60 010 , 60 730 , 61 105 , 62 030 , Acid Brown 19 , Acid Brown 82 , Disperse Violet 23 , Acid Brown 104 , Acid Brown 106 , Pigment Violet 37 , Pigment Brown 30 » .

ANEXO IV

« ANEXO VI

LISTA DOS AGENTES CONSERVANTES QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER

PREÂMBULO

1 . Entende-se por agentes conservantes as substâncias que se adicionam como ingrediente a produtos cosméticos principalmente para inibir o desenvolvimento de microorganismos nestes produtos .

2 . Além das concentrações previstas no presente anexo , as substâncias indicadas com o símbolo ( + ) podem ser igualmente adicionadas aos produtos cosméticos para outros fins específicos que resultem da apresentação do produto , por exemplo como desodorizante nos sabonetes ou agente anti-caspa nos champôs .

3 . Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir por outro lado propriedades antimicrobianas e , por este motivo , podem contribuir para a conservação destes produtos , como por exemplo , numerosos óleos essenciais e alguns álcoois .

Estas substâncias não constam do presente anexo .

4 . Para efeitos da presente lista , entende-se por sais :

- sais : os sais dos catiões sódio , potássio , cálcio , magnésio , amónio e etanolaminas ; aniões cloreto , brometo , sulfato , acetato ,

- ésteres : os ésteres de metilo , etilo , propilo , isopropilo , butilo , isobutilo , fenilo . »

PRIMEIRA PARTE

LISTA DOS AGENTES CONSERVANTES AUTORIZADOS

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertencias a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

1 * Ácido benzóico , seus sais e seus ésteres ( + ) * 0,5 % ( ácida ) * * *

2 * Ácido propiónico e seus sais ( + ) * 2 % ( ácida ) * * *

3 * Ácido salicílico e seus sais ( + ) * 0,5 % ( ácida ) * Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com menos de 3 anos , com excepção dos champôs . * Não utilizar na higiene de crianças com menos de 3 anos (1) *

4 * Ácido sórbico e seus sais ( + ) * 0,6 % ( ácida ) * * *

* * Em caso de mistura com os ésteres , a concentração máxima é fixada em 0,6 % * * *

5 * Formaldeído e Paraformaldeído ( + ) * 0,2 % ( excepto para a higiene bucal ) * Proibido nas embalagens de aerosóis , com excepção das espumas . * Contem formaldeído (2) *

* * 0,1 % ( para a higiene bucal ) * * *

* * concentrações expressas em formaldeído livre * * *

6 * 2,2'-Dihidroxi-3,3',5,5',6,6'- hexaclorodifenilmetano ( + ) - ( hexaclorofeno ) * 0,1 % * Proibido nos produtos destinados à higiene de crianças aom menos de 3 anos e nos produtos destinados à higiene íntima . * Não utilizar na higiene de crianças com menos de 3 anos . Contém hexaclorofeno . *

(1) Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados para a higiene de crianças com menos de 3 anos e que ficam em contacto prolongado com a pele .

(2) Unicamente se a concentração for superior a 0,05 % .

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

7 * O-fenilfenol e seus sais ( + ) * 0,2 % * * *

* * * expresso em fenol * * *

8 * Sais de zinco da priridina-1-oxi-2-tiol ( + ) ( piritiona de zinco ) * 0,5 % * Autorizados nos produtos eliminados por uma lavagem após o uso , proibidos nos produtos de higiene bucal * *

9 * Sulfitos e bisulfitos inorgânicos ( + ) * 0,2 % expresso em SO2 livre * * *

10 * Iodato sódico * 0,1 % * Unicamente para os produtos eliminados por uma lavagem após o uso * *

11 * 1,1,1-tricloro-2-metilpropanol-2 ( clorobutanol ) * 0,5 % * Proibidos nos aerosóis , com excepção das espumas * Contém clorobutanol . *

12 * Ácido p-hidroxibenzóico , seus sais e ésteres ( + ) * 0,4 % ( ácido ) para um éster * * *

* * 0,8 % ( ácido ) para as misturas de ésteres * * *

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS AGENTES CONSERVANTES PROVISORIAMENTE AUTORIZADOS

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

1 * 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano ( Dimetoxano ) * 0,2 % * * *

2 * Ácido bórico ( + ) * a ) 0,5 % * a ) Produtos de higiene bucal * *

* * b ) 3,0 % * b ) Outros produtos * *

3 * Éter p-clorofenilglicérico ( + ) ( Clorfenesina ) * 0,5 % * * *

4 * Ácido deshidroacético e seus sais * 0,6 % ( ácido ) * * *

5 * Ácido fórmico * 0,5 % ( ácido ) * * *

6 * Ácido p-hidroxibenzóico éster benzílico * 0,1 % ( ácido ) * * *

7 * 1,6-di (4-amidinofenosei)-n-hexano ( Hexamina ) e seus sais ( incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato ) ( + ) * 0,1 % * * *

8 * 1,6-di (4-imidino-2-bromofenosei)-n-hexano ( Dibromohexamidina ) e seus sais ( incluindo o isetionato ) * 0,1 % * * *

9 * 1,3-di (4-amidino-2-bromofenoxi)-n-propano ( Dibromopropamidina ) e seus sais ( incluindo o isetionato ) * 0,1 % * * *

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

10 * Tiosalicilato de etilmercínio sódico ( Tiomersal ) * 0,007 % ( em Hg ) * Apenas para os produtos de maqoilhagem e desmaquilhagem dos olhos * Contém tiosalicilato de etil mercúrio sódico . *

* * Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pela presente directiva , a concentração máxima em Hg , continua fixada em 0,007 % * * *

11 * Fenilmercúrio e seus sais ( incluindo o borato ) * 0,007 % ( em Hg ) * Apenas para os produtos de maqoilhagem e desmaquilhagem dos olhos * Contém compostos fenilmercúrios *

* * Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pela presente directiva , a concentração máxima em Hg , continua fixada em 0,007 % . * * *

12 * Ésteres do ácido sórbico ( + ) * 0,6 % ( ácido ) * * *

* * Em caso de mistura com o ácido e os seus sais , a concentração máxima contínua fixada em 0,6 % . * * *

13 * Ácido undecilínico : sais ésteres , amida mono e dietanolamidas e sulfosuccinatos ( + ) * 0,2 % ( ácido ) * * *

14 * Ácido úsnico e seus sais ( + ) ( incluindo o sal de cobre ) * 0,2 % * * *

15 * Amino-5-bis (etil-2-hexil)-1,3-metil-5- perhidropirimidina ( + ) ( Hexatidina ) * 0,2 % * * *

16 * 2-benzil-4-clorofenol * 0,2 % * * *

17 * * * * *

18 * 5-bromo-5-nitro-1,3-dioxano ( + ) * 0,1 % * Apenas para os produtos eliminados por uma passagem por água , após a sua utilização * *

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

19 * 2-bromo-2-nitro-1,3 propanodiol ( Bronopol ) ( + ) * 0,1 % * * *

20 * 3,3'-dibromo-5,5'-dicloro-2,2'- dihidroxidifenilmetano ( + ) * 0,1 % * * *

21 * Tetrabromo-o-cresol ( + ) * 0,3 % * * *

22 * Cloracetamida * 0,3 % * * Contém cloracetamida . *

23 * Álcool dicloro-3,4-benzílico ( + ) * 0,15 % * * *

24 * Álcool dicloro-2,4-benzílico ( + ) * 0,15 % * * *

25 * 3,44'-triclorocarbanilida ( + ) * 0,2 % * * *

26 * p-cloro-m-cresol ( + ) * 0,2 % * * *

27 * 4,4'-dicloro-3-(trifluor-metil)-carbanilida ( + ) ( Halocarbano ) * 0,3 % * Concentração máxima nos aerosóis : 0,2 % * *

28 * 2,2,4'-tricloro-2 hidroxidifenil-éter ( + ) ( Triclosan ) * 0,3 % * * *

29 * Diclorofeno * 0,2 % * * Contém diclorofeno . *

30 * N-(triclorometiltio) ciclohexano-4-dicarboximida 1,2 ( + ) ( Captan ) * 0,5 % * * *

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

31 * Bis- (p-clorofenildiguanida)-1,6-hexano ( + ) : acetato , gluconato e clorohidrato ( Clorohexidina ) * 0,3 % * * *

32 * Paraclorometaxilenol ( + ) * 0,5 % * * *

33 * 2,4-dicloro-3,5-dimetilfenol ( + ) ( Dicloro-metaxilenol ) * 0,1 % * * *

34 * 8-hidroxiquinoleina e os seus sais ( + ) * 0,3 % * Não utilizar nos produtos usados após os banhos de sol , nem nos talcos para crianças com menos de três anos de idade * Não utilizar para a higiene de crianças com menos de três anos de idade . *

35 * Tri(ss-hidroxi-etil)-hexahidrotriazina * 0,3 % * * Contém tri (ss-hidroxi-etil)-hexahidrotriazina . *

36 * Imidazolidíníl-ureia ( + ) * 0,6 % * * *

37 * Isopropil-m-cresol * 0,1 % * * *

38 * N-metiol-cloroacetamida * 0,3 % para a cloroacetamida * Para os produtos eliminados por uma passagem por água após a sua utilização * *

39 * Monometilol-dimetil-hidantoína ( + ) * 0,2 % quantidade de formaldeído livre ou de formaldeído teoricamente libertável * Para os produtos eliminados por uma passagem por água após a sua utilização * Contém formaldeído (1) *

40 * N-óxido de 2-hidroxipiridina : sais de sódicos-(Piritiona sódica) ( + ) * 0,5 % * * *

(1) Apenas se a concentração for superior a 0,05 % .

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

41 * 2,2'-ditio-bispiridina-1,1-dióxido ( Produto de adição com o sulfato de magnésio trihidratado ) ( + ) - ( Piritiona disulfureto + sulfato de magnésio ) * 0,5 % * * *

42 * Polihexametileno-diguanida ( Clorohidrato de ) ( + ) * 0,3 % * * *

43 * 2-fenoxei-etanol ( + ) * 1,0 % * * *

44 * Hexametileno tetramina ( + ) ( Metenamina ) * 0,2 % * * Contém formaldeído (1) *

* * quantidade de formaldeído livre ou de formaldeído teoricamente libertável * * *

45 * 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-one + 2-metil-4-isotiazolina-3-one + cloreto de magnésio e nitrato de magnésio * 0,005 % ( numa mistura de razão 3 : 1 de 5-cloro-2 metil-4-isotiazolina-3-one-2- metil-4-isotiazolina-3-one ) * * *

46 * N-óxido de 2-hidroxipiridina ( + ) * 0,5 % * Apenas para os produtos eliminados por uma passagem por água , após a sua utilização * *

47 * Canfolsufunato de bis (N-oxopiridil-2-tio)-alumínio ( Camsilato de alumínio-piritiona ) * 0,2 % * * *

48 * Cloreto de 1-(3-cloroallil)-3,5,7-triaza-1-azonia adamantane ( Dowicil 200 ) * 0,02 % * * *

(1) Apenas se a concentração for superior a 0,05 % .

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

49 * 1-imidazolil-1-(4-clorofenoxi) 3,3-dimetil- butano-2-one ( + ) * 0,5 % * * *

50 * Dimetilol , dimetilhidantoína ( + ) * 0,2 % * * *

* * quantidade de formaldeído livre ou formaldeído teoricamente libertável * * *

51 * Álcool benzílico ( + ) * 1,0 % * * *

52 * Acetato de dodecilguanidina ( + ) * 0,5 % * Para osprodutos eliminados por uma passagem por água após a sua utilização . * *

* * 0,1 % * Para as outras utilizações . * *

53 * Cloreto de diisobutil-fenoxi-etoxi- etildimetilbenzilamónio ( + ) * 0,1 % * * *

54 * Cloreto , brometo e sacarinato de alquil ( C8 - C18 ) dimetil-benzilamónio ( + ) * 0,5 % * * *

55 * Brometo e cloreto de alquil ( C12 - C22 ) trimetilamónio ( + ) * 0,1 % * * *

56 * Fenoxipropanol * 1,0 % * * *

(1) Apenas se a concentração for superior a 0,05 % .

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

57 * 1-hidroxi-4-metil-6 ( 2,4,4-trimetil-pentil ) 2-biridon e os seus sais etanolamínicos * 1,0 % * Para os produtos eliminados por uma passagem por água após a sua utilização . * *

* * 0,5 % * Para as outras utilizações . * *

58 * 3-heptil-2- ( 3-hepil-4-metil-4 tiazolina-2-ilidenometil-4-metiltiazolínio ( Iodeto de ) * 0,002 % * Cremes , loções de toilette , shampôs . * *

ANEXO V

Lista referida no n º 1 do artigo 12 º

« ANNEXO II ( ler os pontos seguintes como estão indicados ) :

2 . 2-Acetoxyethyltrimethylammonium hydroxide ( acetylcholine ) and its salts

5 . [4-(4-Hydroxy-3-iodophenoxy)-3,5-diiodophenyl] acetic acid and its salts

29 . 2-Amino-1,2-bis (4-methoxyphenyl)ethanol and its salts

34 . Imperatorin ( 9-(3-methylbut-2-enyloxy)furo[3,2- g]chromen-7-one )

39 . Antibiotics , with the exception of that given in Annex V

42 . Apomorphine ( R 5 , 6 , 6a , 7-tetrahydro-6-methyl-4H-dibenzo[de,g]quinoline-10,11- diol ) and its salts

48 . Benzimidazol-2(3H)-one

49 . Benzazepines and benzodiazepines

50 . 1-Dimethylaminomethyl-1-methylpropyl benzoate ( amylocaine ) and its salts

51 . 2,2,6-Trimethyl-4-piperidyl benzoate ( benzamine ) and its salts

52 . Isocarboxazid (*)

72 . Nitroderivatives of carbazole

80 . Diphenoxylate (*) hydrochloride

86 . N,N-bis(2-chloroethyl)methylamine N-oxide and its salts

91 . Chlormezanone (*)

95 . 2-[2-(4-Chlorophenyl)-2-phenylacetyl]indan 1,3-dione ( chlorophacinone - ISO )

112 . 2-a-Cyclohexylbenzyl(N,N,N',N',-tetraethyl) trimethylenediamine ( phenetamine )

117 . O,O'-Diacetyl-N-allyl-N-normorphine

119 . 5-(ass-Dibromophenethyl)-5-methylhydantoin

120 . N,N'-Pentamethylenebis ( trimethylammonium ) salts , e.g. pentamethonium bromide (*)

121 . N,N'-[(Methylimino)diethylene]bis (ethyldimethylammonium) salts , e.g. azamethonium bromide (*)

124 . N,N'-Hexamethylenebis(trimethylammonium) salts , e.g. hexamethonium bromide (*)

128 . 2-Diethylaminoethyl 3-hydroxy-4-phenylbenzoate and its salts

131 . O,O'-Diethyl O-4-nitrophenyl phosphorothioate ( parathion - ISO )

132 . [Oxalylbisiminoethylene]bis[(o-chlorobenzyl) diethylammonium] salts , e.g. ambenomium cloride (*)

143 . 1,1-Bis(dimethylaminomethyl)propyl benzoate ( amydricaine , alypine ) and its salts

156 . N-(3-Carbamoyl-3,3-diphenylpropyl)-N,N- diisopropylmethylammonium salts , e.g. isopropamide iodide (*)

160 . 5,5-Diphenyl-4-imidazolidone

196 . (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexachloro-6,7-epoxy- 1,4,4a,5,6,7,8,8a-octahydro-1,4:5,8-dime thanonaphthalene ( endrin - ISO )

204 . Ethyl bis(4-hydroxy-2-oxo-1-benzopyran-3-yl) acetate and salts of the acid

207 . 4,4'-Dihydroxy-3,3'-(3-methylthiopropylidene) dicoumarin

214 . Decamethylenebis(trimethylammonium) salts , e.g. decamethonium bromide

217 . a-Santonin [ (3S,5aR,9bS)-3,3a,4,5,5a,9b- hexahydro-3,5a,9-trimethylnaphto [ 1,2-b ] furan-2,8-dione ]

234 . 3,4-Dihydro-2-methoxy-2-methyl-4-phenyl- 2H,5H , pyrano[3,2-c]-[1]benzopyran-5-one ( cyclocoumarol )

243 . 3-(1-Naphthyl)-4-hydroxycoumarin

271 . 2-Phenylindan-1,3-dione ( phenindione )

276 . Tetraethyl pyrophosphate ; TEPP ( ISO )

284 . a-Piperidin-2-ylbenzyl acette laevorotatory threoform ( levophacetoperane ) and its salts

307 . Sulphonamides ( sulphanilamide and its derivatives ... ) and their salts ( rest of entry is correct )

313 . Xylometazoline (*) and its salts

346 . 2-[4-Methoxybenzyl-N-(2-pyridyl)amino] ethyldimethylamine maleate

358 . Furo[3,2-g]chromen-7-one and its ... ( rest of entry is correct )

ANEXO VI

Lista referida no n º 2 do artigo 12 º

« Nachstehende Punkte werden wie folgt berichtigt :

ANHANG II

51 . 2,2,6-Trimethyl-piperidin-4-yl-benzoat

67 . Phenylbutazonum (*)

72 . Nitroderivate des Carbazols

81 . 2,4-Diaminoazobenzol-hydrochlorid-citrat ( Chrysoidin-hydrochlorid-citrat )

128 . 2-Diathylaminoaethyl-4-phenyl-3-hydroxy-benzoat und seine Salze

130 . 3-Diaethylaminopropyl-cinnamat

132 . N,N'-Bis-(diaethyl)-N,N'-bis-(o-chlorbenzyl)-N, N'-(4,5-dioxo-3,6-diaza-octamethylen)-diammonium-Salze ( z. B. Ambenonii chloridum (*) )

143 . 1,1-Bis-(dimethylaminomethyl)-propyl-benzoat ( Amydricaine ) und seine Salze

156 . N-(4-Amino-4-oxo-3,3-diphenyl-butyl)- ...

196 . ... ( Endrin )

204 . AEthyl-2,2-bis-(4-hydroxy-3-cumarinyl)- ...

216 . 2-Isopropyl-4-pentenoyl-harnstoff ( Apronalid )

234 . 3,4-Dihydro-2-methoxy-2-methyl-4-phenyl-2H,5H-pyrano [ 3,2-c ] [ 1 ] benzopyran-5-on ( Cyclocumarol )

254 . Acenocoumarolum (*)

281 . Physostigma venenosum Balf.

284 . ( - )-L-Threo - a-phenyl-2-piperidinomethanol-acetat ( Levophacetoperan ) und seine Salze

318 . Glycoside der Thevetia neriifolia Juss.

340 . p-tert.-Butyl-phenol und seine Derivate

341 . p-tert.-Butyl-brenzcatechin

347 . Pyribenzaminum (*)

351 . Dibromsalicylanilide ...

358 . Eurocumarine [ z.B. Trioxysalenum (*) 8-Methoxypsoralen ] , ausgenommen normale Gehalte in natuerlichen aetherischen OElen

ANHANG III - Teil 2

d ) Violett , * braun , * schwarz und weiss : *

Nr. 21 * 77891 * E 171 , Titandioxid ( und seine Gemische mit Glimmer ) *

Nr. 23 * 75170 * Guanin oder Perlglanz-Mittel *

ANHANG IV - Teil 2

Fussnote 2 zur UEberschrift :

... , dass der Farbstoff nicht zur Herstellung von kosmetischen Mitteln verwendet werden darf , die mit den Schleimhaeuten des Auges in Beruehrung kommen koennen ...

d ) Violett , * braun * schwarz und weiss : *

Nr. 6 * 77163 * Wismutoxichlorid ( und seine Verbindungen mit Glimmer ) *

ANHANG V

4 . p-Phenylendiamin und seine Salze

ANEXO VII

Lista referida no n º 3 do artigo 12 º

« BIJLAGE II

* Wordt gelezen : *

15 . ... Rouwolfia * Rauwolfia *

34 . ... genzopyran * benzopyran *

182 . Etheenoxyde * Ethyleenoxide *

215 . Ipecacuanha Uragoga Bailloen * Uragoga ipecacuanha Baill. *

220 . Babituurzuur * Barbituurzuur *

221 . ... bijlage IV * bijlagen IV en V *

250 . ... alkalische zouten * alkalizouten *

268 . ... alkalische zouten * alkalizouten *

291 . Prunus Laurocerasus * Prunus laurocerasus *

314 . Tetrachloortetheen * Tetrachloorethyleen *

315 . Tetrachloorkoolstof * Tetrachloorkoolstof *

340 . p-butyltert.- * p-tert. butyl ... *

341 . p-butyl tert.- * p-tert. butyl ... »

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