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Document 31981R2180

Regulamento (CEE) nº 2180/81 da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que estabelece regras de aplicação das restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção suína

JO L 211 de 31.7.1981, p. 28–29 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2180/oj

31981R2180

Regulamento (CEE) nº 2180/81 da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que estabelece regras de aplicação das restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção suína

Jornal Oficial nº L 211 de 31/07/1981 p. 0028 - 0029
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0249
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0249


REGULAMENTO (CEE) No 2180/81 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1981 que estabelece regras de aplicação das restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção suína

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1945/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que a aplicação das restrições às ajudas aos investimentos no sector da carne de suíno, previstas pelo Regulamento (CEE) no 1945/81, impõe a fixação da relação entre o número de lugares para suínos de engorda e o número de lugares para as porcas de criação;

Considerando que parece indicado definir o alcance da autorização referida no no 1 do artigo 1o do referido regulamento e determinar as condições mínimas relativas aos pedidos de autorização apresentados pelos Estados-membros;

Considerando que, para apreciar os efeitos de uma tal autorização, se afigura necessário que os Estados-membros a quem é concedida uma tal autorização apresentem anualmente um relatório sobre a questão;

Considerando que o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os 550 lugares para suínos indicados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1945/81 são lugares para suínos de engorda. O lugar necessário a uma porca de criação corresponde ao de 6,5 suínos de engorda.

Artigo 2o

1. A autorização concedida a um Estado-membro para adaptar, no âmbito de um plano de desenvolvimento da exploração, o número de lugares de suínos, fixado em 550, limita-se aos casos específicos em que o rendimento do trabalho da exploração agrícola, que se espera venha a ser atingido no termo do plano de desenvolvimento da exploração, não pode assegurar o rendimento comparável de 1,5 unidades de trabalho humano.

2. O número de lugares para suínos referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1945/81 só pode ser aumentado na medida necessária para atingir, no máximo, o rendimento comparável a 1,5 unidades de trabalho humano, no termo do plano de desenvolvimento da exploração em causa.

Artigo 3o

O Estado-membro que solicitar a autorização referida no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1945/81 deve transmitir à Comissão, com o seu pedido, uma descrição pormenorizada do sistema de cálculo. Este sistema de cálculo deve indicar especificamente os dados seguintes que dizem respeito à produção porcina:

- custo de lugares de engorda e de lugares para porcas de criação,

- preço dos bácoros, dos suínos de engorda, das porcas de criação e dos alimentos,

- número de bácoros paridos por ano e por porca de criação,

- número de suínos criados por ano e por lugar de engorda.

Artigo 4o

O Estado-membro autorizado a adaptar o número de lugares para suínos deve apresentar à Comissão, relativamente a cada ano e antes de 1 de Maio do ano seguinte, um relatório relativo aos casos específicos em que foi efectuada uma adaptação do número de lugares dos suínos no âmbito de um plano de desenvolvimento da exploração. Esse relatório deve conter especificamente as indicações que dizem respeito ao número de casos específicos e, para cada um deles, o número de lugares para suínos.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Julho de 1981.

Pela Comissão

O Presidente

Gaston THORN

(1) JO no L 197 de 30. 7. 1981, p. 31.

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