Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R1208

Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

JO L 123 de 7.5.1981, p. 3–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2006; revogado por 32006R1183

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1208/oj

31981R1208

Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

Jornal Oficial nº L 123 de 07/05/1981 p. 0003 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0062
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0191


REGULAMENTO (CEE) No 1208/81 DO CONSELHO de 28 de Abril de 1981 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1358/80 previu que as verificações de cotações e as medidas de intervenção no sector da carne de bovino são efectuadas a partir de uma grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos;

Considerando que a classificação deve ser efectuada com base na conformação e no estado da gordura; que a utilização combinada destes dois critérios permite dividir as carcaças de bovinos adultos em classes; que as carcaças assim classificadas devem ser objecto de uma identificação;

Considerando que, com vista a garantir que o presente regulamento será homogeneamente aplicado na Comunidade, é necessário prever verificações in loco por um comité de controlo comunitário;

Considerando que, dados os problemas práticos suscitados pela concretização nos Estados-membros da grelha comunitária de classificação, é necessário prever que seja aplicada progressivamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.

Artigo 2o

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Carcaça: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola, apresentado:

- sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital, os pés, seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

- sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

- sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

b) Meia-carcaça: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a) segundo em plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

2. Além disso, para as verificações dos preços de mercado, a carcaça será apresentada sem remoção:

- sem a rilada e a gordura da cavidade pélvica,

- sem o diafragma e os pilares do diafragma,

- sem cauda,

- sem espinal medula,

- sem gordura da virilha,

- sem a gordura de cobertura do pojadouro,

- sem a goteira jugular e a gordura adjacente,

sendo o pescoço seccionado em conformidade com as prescrições veterinárias.

Contudo, os Estados-membros estão autorizados a admitir apresentações diferentes, quando não for de uso esta apresentação de referência.

Neste caso, as correcções necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência serão determinadas segundo o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 3o

1. As carcaças de bovinos adultos são repartidas nas categorias seguintes:

- carcaças de machos não castrados com menos de dois anos,

- carcaças de outros machos não castrados,

- carcaças de machos castrados,

- carcaças de fêmeas que já tenham parido,

- carcaças de outras fêmeas.

Segundo o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 serão estabelecidos os critérios que permitirão estabelecer as diferenças entre as categorias de carcaças.

2. A classificação das carcaças de bovinos adultos efectua-se apreciando sucessivamente:

a) A conformação;

b) O estado de gordura;

Tais como se encontram definidos nos Anexos I e II, respectivamente.

Os Estados-membros estão autorizados a não tomarem em consideração com critério complementar o critério do desenvolvimento muscular para a conformação das carcaças.

Os Estados-membros que entenderem fazer uso desta autorização informarão do facto a Comissão e os outros Estados-membros.

3. Os Estados-membros estão autorizados a proceder a uma subdivisão de cada uma das classes previstas nos Anexos I e II, até um máximo de três subposições.

Artigo 4o

1. A classificação das carcaças ou das meias-carcaças deve ser efectuada no mais curto prazo possível após o abate e ser realizada no próprio matadouro.

2. As carcaças ou meias-carcaças classificadas serão identificadas.

3. Os Estados-membros estão autorizados a proceder à remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado de engorda dos animais o justificar.

As condições em que se aplicará tal remoção serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 5o

Ser o efectuadas verificações in loco por um comité de controlo comunitário composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-membros. Este comité apresentará à Comissão um relatório sobre as verificações realizadas.

Se necessário, a Comissão tomará as medidas necessárias para que a classificação seja efectuada de maneira homogénea.

Estas verificações serão efectuados por conta da Comunidade que chamará a si os custos correspondentes.

As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 6o

As disposições complementares que virão explicitar a definição das classes de conformação e o estado de engorda serão adoptadas antes de 30 de Junho de 1981, em conformidade com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Antes de 31 de Dezembro de 1981, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre os problemas suscitados pela concretização prática da grelha comunitária nos diferentes Estados-membros e, nomeadamente, sobre a aplicação do disposto no no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o.

O Conselho, deliberando sobre proposta da Comissão e tendo presente esse relatório, decidirá antes de 31 de Março de 1982 da data a partir da qual a verificação dos preços e a aplicação das medidas de intervenção serão efectuadas com base na grelha comunitária.

Até à data de aplicação para as verificação dos preços de mercado, os levantamentos de preços efectuar-se-ao de maneira paralela, por um lado, em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais actualmente aplicáveis e, por outro lado, segundo os métodos administrativos a elaborar progressivamente conforme o disposto no presente regulamento.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no início da campanha de comercialização de 1981/1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 28 de Abril de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

J. de KONING

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 4.

ANEXO I

CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, espádua)

"" ID="1">E

Excelente> ID="2">Todos os perfis de convexos a hiperconvexos; desenvolvimento muscular excepcional"> ID="1">U

Muito boa> ID="2">Perfis em geral convexos; forte desenvolvimento muscular"> ID="1">R

Boa> ID="2">Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular"> ID="1">O

Relativamente boa> ID="2">Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio"> ID="1">P

Medíocre> ID="2">Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular">

ANEXO II

ESTADO DA GORDURA

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na face interna da caixa torácica

"" ID="1">1

Muito fraca> ID="2">Gordura de cobertura inexistente a muito fraca"> ID="1">2

Fraca> ID="2">Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes"> ID="1">3

Média> ID="2">Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e das espáduas; reduzidos depósitos de gordura no interior da cavidade torácica"> ID="1">4

Forte> ID="2">Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da espádua; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica."> ID="1">5

Muito forte> ID="2">Toda a carcaça coberta de gordura, depósitos substanciais de gordura no interior da cavidade torácica.">

Top