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Document 31981L0476
Council Directive 81/476/EEC of 24 June 1981 amending Directives 64/432/EEC, 64/433/EEC, 71/118/EEC, 72/461/EEC, 72/462/EEC, 77/96/EEC, 77/99/EEC, 77/391/EEC, 80/215/EEC, 80/217/EEC and 80/1095/EEC as regards the procedures of the Standing Veterinary Committee
Directiva 81/476/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera as Directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 71/118/CEE, 72/461/CEE, 72/462/CEE, 77/96/CEE, 77/99/CEE, 77/391/CEE, 80/215/CEE, 80/217/CEE, e 80/1095/CEE no que diz respeito aos procedimentos do Comité Veterinário Permanente
Directiva 81/476/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera as Directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 71/118/CEE, 72/461/CEE, 72/462/CEE, 77/96/CEE, 77/99/CEE, 77/391/CEE, 80/215/CEE, 80/217/CEE, e 80/1095/CEE no que diz respeito aos procedimentos do Comité Veterinário Permanente
JO L 186 de 8.7.1981, p. 20–21
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Directiva 81/476/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera as Directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 71/118/CEE, 72/461/CEE, 72/462/CEE, 77/96/CEE, 77/99/CEE, 77/391/CEE, 80/215/CEE, 80/217/CEE, e 80/1095/CEE no que diz respeito aos procedimentos do Comité Veterinário Permanente
Jornal Oficial nº L 186 de 08/07/1981 p. 0020 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0124
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0149
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0149
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1981 que altera as directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 71/118/CEE, 72/461/CEE, 72/462/CEE, 77/96/CEE, 77/99/CEE, 77/391/CEE, 80/215/CEE, 80/217/CEE, e 80/1095/CEE no que diz respeito aos procedimentos do Comité Veterinário Permanente (81/476/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento (2), Considerando que o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (3), formula o seu parecer segundo precedimentos cuja calidade termina em 21 de Junho de 1981; Considerando que o primeiro caso submetido ao Comité ocorreu em 22 de Dezembro de 1972; que o tempo decorrido foi suficiente para se fazer um juízo definitivo sobre tais procedimentos e que, por conseguinte, convém não continuar a limitar a sua validade; Considerando que a experiência adquirida pela aplicação dos procedimentos actuais demonstrou que estes constituíam, em princípio, um método eficaz que permite adoptar rapidamente as decisões que constituem o seu escopo essencial; Considerando, por outro lado, que, em resultado da adesão da Grécia, é também conveniente adaptar o número de votos que constituem a maioria exigida no Comité relativamente aos actos adoptados após a aprovação do Acto de Adesão de 1979 e ainda não foram adaptados, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o São revogadas as seguintes disposições: - artigo 14o da Directiva 64/432/CEE (4), - artigo 9o B da Directiva 64/433/CEE (5), - artigo 13o da Directiva 71/118/CEE (6), - artigo 10o da Directiva 72/461/CEE (7), - artigo 31o da Directiva 72/462/CEE (8), - artigo 10o da Directiva 77/96/CEE (9), - artigo 21o da Directiva 77/99/CEE (10), - artigo 12o da Directiva 77/391/CEE (11), - artigo 9o da Directiva 80/215/CEE (12), - artigo 17o da Directiva 80/217/CEE (13), - artigo 10o da Directiva 80/1095/CEE (14) Artigo 2o No no 3 do artigo 8o da Directiva 80/215/CEE, no artigo 16o da Directiva 80/217/CEE e no artigo 9o da Directiva 80/1095/CEE, onde se lê «quarenta e um» deve ler-se «quarenta e cinco». Artigo 3o Até 1 de Julho de 1987 e com base em relatório da Comissão relativo ao funcionamento do Comité Veterinário Permanente, complementado, se for caso disso, por propostas apropriadas, o Conselho procederá a novo exame do procedimento do dito Comité. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1981. Pelo Conselho O Presidente G. M. V. van AARDENNE (1) JO no C 102 de 5. 5. 1981, p. 2.(2) Parecer dado em 19 de Junho de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(6) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(7) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(8) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(9) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.(10) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.(11) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.(12) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.(13) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(14) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.