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Document 31981L0334

    Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1981, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

    JO L 131 de 18.5.1981, p. 6–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/334/oj

    31981L0334

    Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1981, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

    Jornal Oficial nº L 131 de 18/05/1981 p. 0006 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0118
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0179
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0118
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0179


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Abril de 1981 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (81/334/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/212/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, devido à experiência adquirida na matéria e tendo em conta o estado actual da técnica, é agora possível alterar as prescrições respeitantes ao método de medição do ruído provocado pelos veículos em movimento e imobilizados, a fim de as adaptar melhor às condições reais de utilização;

    Considerando que as disposições do artigo 3º da Directiva 70/157/CEE excluem a alteração dos valores limite do processo de adaptação ao progresso técnico ; que é conveniente repetir, na presente Directiva, a título de informação, os valores limite tal como aparecem na Directiva 77/212/CEE ; que é, no entanto, considerada a redução, a seu tempo, destes valores limite em conformidade com o processo previsto para esse fim;

    Considerando que, tanto os dispositivos de escape como certos elementos destes dispositivos são comercializados separadamente como sobressa lentes ; que, na medida em que podem igualmente ser verificados antes da montagem num veículo, a sua livre circulação pode ser facilitada pela instituição de uma recepção CEE destes dispositivos, considerados como entidades técnicas de acordo com o disposto no artigo 9º-A aditado à Directiva 70/156/CEE pela Directiva 78/315/CEE (5);

    Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação de entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 70/157/CEE é alterada da seguinte forma: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar a recepção CEE nem a recepção nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de escape ou de um tipo de elemento de um tal dispositivo considerado como entidade técnica: - se, no que respeita ao nível sonoro e ao dispositivo de escape, o veículo corresponder às prescrições do Anexo I,

    - se o dispositivo de escape ou o elemento de um tal dispositivo que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no artigo 9º-A da Directiva 70/156/CEE, corresponder às prescrições do Anexo II.»

    2. O artigo 2º-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º-A

    1) Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar ou proibir a venda, a matricula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, se o nível (1) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2) JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 34. (3) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 16. (4) JO nº L 66 de 12.3.1977, p. 33. (5) JO nº L 81 de 28.3.1978, p. 1. sonoro e o dispositivo de escape corresponderem às prescrições do Anexo I.

    2) Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, proibir a entrada em circulação de um dispositivo de escape ou de um elemento de um tal dispositivo que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no artigo 9º-A da Directiva 70/156/CEE, se este corresponder, na acepção do artigo 2º, a um tipo ao qual foi concedida a recepção.»

    3) 3. No artigo 3º, os termos «pontos I.1 e I.4.1.4» são substituídos pelos termos «pontos 5.2.2.1. e 5.2.2.5 do Anexo I».

    4) 4. O anexo é substituído pelos anexos I, II, III e IV da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1982, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape: - recusar, para um tipo de veículo a motor, a recepção a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

    - proibir a primeira entrada em circulação dos veículos,

    se o nível sonoro e o dispositivo de escape deste modelo de veículo ou dos veículos referidos corresponderem às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    2. A partir de 1 de Outubro de 1984, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, para um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

    - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    3. A partir de 1 de Outubro de 1985, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de veículos cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1982, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 13 de Abril de 1981.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    ANEXO I RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE VEÍCULO A MOTOR NO QUE RESPEITA AO NÍVEL SONORO

    1. DEFINIÇÕES 1.1. Modelo de veículo para efeitos da recepção CEE no que respeita ao nível sonoro

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «modelo de veículo» os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto aos seguintes elementos: 1.1.1. Formas ou materiais da carroçaria (em especial, o compartimento motor e a sua insonorização).

    1.1.2. Comprimento e largura do veículo.

    1.1.3. Tipo de motor (dois ou quatro tempos, de êmbolos alternativo ou rotativos, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima e regime de rotação correspondente (S),

    1.1.4. Sistema de transmissão, nomeadamente o número de relações de transmissão e a sua desmultiplicação.

    1.1.5. Número, tipo e localização dos dispositivos silenciosos de escape.

    1.1.6. Número, tipo e localização dos dispositivos silenciosos de admissão.

    1.2. Dispositivos silenciosos de escape e de admissão 1.2.1. Por «dispositivo silencioso de escape» entende-se um jogo completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo escape do motor do veículo.

    1.2.2. Por «dispositivo silencioso de admissão» entende-se um jogo completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pela admissão do motor do veículo.

    1.2.3. Para efeitos do disposto na presente directiva, os colectores não fazem parte dos dispositivos silenciosos.

    1.3. Dispositivos silenciosos de escape ou de admissão de tipos diferentes

    Por «dispositivos silenciosos de escape ou de admissão de tipos diferentes» entendem-se dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais que possam dizer respeito às características seguintes: 1.3.1. Dispositivos cujos elementos ostentem marcas de fabrico ou comerciais diferentes.

    1.3.2. Dispositivos nos quais as características dos materiais que constituam um elemento qualquer sejam diferentes ou cujos elementos tenham uma forma ou uma dimensão diferente, não sendo, no entanto, considerada como fazendo aparecer uma diferença de tipo uma modificação relativa ao processo de revestimento (galvanização, aluminização, etc.)

    1.3.3. Dispositivos nos quais os princípios de funcionamento de pelo menos um elemento sejam diferentes.

    1.3.4. Dispositivos cujos elementos estejam combinados diferentemente.

    1.4. Elemento de um dispositivo silencioso de escape ou de admissão

    Por «elemento de um dispositivo silencioso de escape ou de admissão» entende-se um dos componentes isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape (por exemplo : tubos de escape, o silencioso propriamente dito) ou o dispositivo de admissão (por exemplo : filtro de ar).

    2. PERIDO DE RECEPÇÁO CEE 2.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diga respeito ao nível sonoro será apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

    2.2. O pedido será acompanhado da documentação a seguir discriminada, em triplicado, e das seguintes informações: 2.2.1. Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos pontos mencionados no ponto 1.1 acima. Os números e/ou símbolos que identificam o tipo do motor e o modelo do veículo devem ser indicados.

    2.2.2. Lista dos elementos que formam os dispositivos silenciosos de escape e de admissão, devidamente identificados.

    2.2.3. Desenho do conjunto do dispositivo de escape e indicação da sua localização no veículo.

    2.2.4. Desenhos detalhados relativos a cada elemento de modo a permitir a sua fácil localização e identificação, e indicação dos materiais empregados.

    2.3. Um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

    2.4. A pedido do serviço técnico deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos a mesma cilindrada e a mesma potência que aquele que equipa o modelo de veículo a recepcionar.

    3. INSCRIÇÓES 3.1. Os elementos dos dispositivos silenciosos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar: 3.1.1. A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e dos seus elementos.

    3.1.2. A designação comercial dada pelo fabricante.

    3.2. Estas marcações devem ser nitidamente legíveis e indeléveis.

    4. RECEPÇÃO CEE 4.1. Se um pedido na acepção do ponto 2.1 for aceite, a autoridade competente emitirá uma ficha em conformidade com o modelo que figura no Anexo III, que será anexada à ficha de recepção CEE do veículo.

    5. ESPECIFICAÇÕES 5.1. Especificações gerais 5.1.1. O veículo, o motor e os dispositivos silenciosos de escape e de admissão devem ser concebidos, construídos e montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar submetidos, o veículo possa satisfazer às prescrições da presente directiva.

    5.1.2. Os dispositivos silenciosos devem ser concebidos, construídos e montados de tal modo que apresentem, face a fenómenos de corrosão a que são submetidos, uma resistência razoável tendo em atenção as condições de utilização do veículo.

    5.2. Especificações relativas aos níveis sonoros 5.2.1. Método de medição 5.2.1.1. A medição do ruído emitido pelo modelo de veículo apresentado a recepção CEE será feita em conformidade com cada um dos dois métodos descritos no ponto 5.2.2.4 para o veículo em marcha e no ponto 5.2.3.4 para o veículo imobilizado, respectivamente (1).

    5.2.1.2. Os dois valores medidos conforme é prescrito no ponto 5.2.1.1 acima devem ser registado no relatório e na ficha em conformidade com o modelo do Anexo III.

    5.2.2. Nível sonoro do veículo em marcha 5.2.2.1. Valores limites

    O nível sonoro medido em conformidade com os pontos 5.2.2.2 a 5.2.2.5 do presente anexo não devem ultrapassar os limites a seguir indicados: >PIC FILE= "T0029312">

    5.2.2.2. Aparelhos de medição 5.2.2.2.1. Medições acústicas

    O aparelho de medição acústica é um sonómetro de precisão, em conformidade com o modelo descrito na publicação nº 179 «Sonómetros de Precisão», segunda edição, da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). Para as medições, utilizar-se-á a resposta «rápida» do sonómetro bem como a rede de curvas de ponderação «A», igualmente descritos nesta publicação.

    No princípio e no fim de cada série de medições, o sonómetro será aferido, segundo as indicações do fabricante, por meio de uma fonte sonora apropriada (por exemplo, um pistonfone). Se os erros do sonómetro por ocasião destas aferições tiverem uma variação superior a 1 dB no decurso de uma série de medições, o ensaio não deve ser considerado válido. (1) Executa-se um ensaio no veículo imobilizado para determinar um valor de referência para as administrações que utilizam este método para controlo dos veículos em circulação.

    5.2.2.2.2. Medições de velocidade

    A velocidade de rotação do motor e a velocidade do veículo no percurso de ensaio serão determinadas com uma precisão pelo menos igual a 3 %.

    5.2.2.3. Condições de medição 5.2.2.3.1. Terreno de ensaio

    O terreno de ensaio deve ser constituído por um percurso central de aceleração rodeado por uma área de ensaio praticamente plana. O percurso de aceleração deve ser plano ; a pista de ensaio deve estar seca e ser concebida de modo a que o ruído de marcha seja fraco.

    O terreno de ensaio deve ser tal que as condições de campo acústico livre entre a fonte sonora e o microfone sejam atingidas com um precisão de 1 dB. Esta condição considera-se cumprida se não existirem grandes objectos reflectores de som, tais como cercas, rochedos, pontes ou construções a uma distância de 50 m em redor do centro do percurso de aceleração. A superfície do terreno deve ser constituída num raio mínimo de 10 m em volta do centro do percurso de aceleração por material duro, tal como betão, asfalto ou qualquer outro material equivalente sob o ponto de vista acústico ; não deve estar recoberta de neve pulverulenta, ervas altas, partículas de terra, ou cinzas.

    Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo acústico se deve encontrar na proximidade do microfone e ninguém se deverá colocar entre o microfone e a fonte sonora. O observador encarregado das medições deve colocar-se de modo a evitar qualquer alteração das indicações do aparelho de medição.

    5.2.2.3.2. Condições meteorológicas

    As medições devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve-se providenciar que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento.

    5.2.2.3.3. Ruído ambiente

    Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) de fontes acústicas que não pertençam ao veículo em ensaio e o nível sonoro que resultar do efeito do vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro produzido pelo veículo. O microfone pode ser dotado de um resguardo de protecção apropriado contra o vento, contanto que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade e as características direccionais do microfone.

    5.2.2.3.4. Estado do veículo

    Para as medições, o veículo deve estar em ordem de marcha conforme é definido no ponto 2.6 do Anexo I da Directiva 70/156/CEE e, excepto no caso de veículos indissociáveis, sem reboque ou semi-reboque.

    Os pneumáticos do veículo devem ser de um tipo normalmente montado pelo fabricante neste veículo e estarem cheios à pressão ou pressões prevista(s) para o veículo sem carga.

    Antes do começo das medições, o motor deve ser levado às suas condições normais de funcionamento no que respeita a temperaturas, regulação, combustível, velas, carburador(es), etc. (conforme o caso). Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, qualquer intervenção no funcionamento deste dispositivo durante a medição será excluída.

    Para os veículos que possuam mais de duas rodas motoras, somente será utilizada a transmissão prevista para a condução normal em estrada.

    5.2.2.4. Método de medição 5.2.2.4.1. Natureza e número das medições

    O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), será medido durante a passagem do veículo entre as linhas AA' e BB' (figura 1). A medição não será válida quando se registar um valor de ponta que se afaste anormalmente do nível sonoro geral.

    No mínimo, devem ser feitas duas medições de cada lado do veículo.

    5.2.2.4.2. Localização do microfone

    O microfone deve ser colocado a 7,5 m ± 0,2 m da linha de referência CC' (figura 1) da pista e a 1,2 m ± 0,1 m acima do nível do solo. O seu eixo de sensibilidade máxima deve ser horizontal e perpendicular ao percurso do veículo (linha CC').

    5.2.2.4.3. Condições de condução 5.2.2.4.3.1. Condições gerais

    Para todas as medições, o veículo será conduzido em linha recta sobre o percurso de aceleração de tal modo que o plano longitudinal médio do veículo esteja o mais próximo possível da linha CC'.

    O veículo aproximar-se-á da linha AA' a uma velocidade inicialmente estabilizada, em conformidade com os pontos 5.2.2.4.3.2 e 5.2.2.4.3.3. Logo que a extremidade dianteira do veículo atingir a linha AA', o comando de aceleração deve ser levado tão rapidamente quanto seja possível, na prática, à posição correspondente a plena carga. Esta posição do comando de aceleração será mantida até ao momento em que a extremidade da retaguarda do veículo atinja a linha BB' ; o comando de aceleração será então levado tão rapidamente quanto possível à posição de marcha lenta sem carga.

    No caso de veículos articulados não separáveis, os reboques não devem ser tomados em consideração para a transposição da linha BB'.

    5.2.2.4.3.2. Velocidade de aproximação

    O veículo aproximar-se-á da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente à mais baixa das duas velocidades seguintes: - velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a três quartos daquela (S) à qual o motor desenvolve a sua potência máxima,

    - 50 km/h.

    Nos casos em que o veículo esteja equipado com uma caixa de velocidades automática sem selector manual, o veículo será ensaiado a diferentes velocidades de aproximação : 30, 40 e 50 km/h ou a três quartos da velocidade máxima em estrada se este valor for mais pequeno. O resultado do ensaio será o obtido à velocidade que produzir o maior nível sonoro.

    5.2.2.4.3.3. Escolha da combinação da caixa de velocidades (se o veículo possuir uma) 5.2.2.4.3.3.1. Caixa de velocidades não automática de comando manual

    >PIC FILE= "T0030143"> >PIC FILE= "T0029313"> 5.2.2.4.3.3.2. Caixa de velocidades automática equipada com um selector manual

    Se o veículo estiver equipado com um selector manual com X posições de marcha para a frente, o ensaio deve ser efectuado com o selector na posição X ; a retrogradação forçada (kick-down por exemplo) deve ser posta fora de serviço. Se se produzir uma retrogradação automática depois da linha AA', recomeçar-se-á o ensaio utilizando, se necessário, a mais elevada das posições X-1 e X-2 do selector que assegure que o ensaio decorre sem retrogradação automática (estando a retrogradação forçada sempre fora de serviço).

    Se o veículo estiver equipado com uma caixa auxiliar de comando manual ou de um diferencial de várias relações, deve-se utilizar a posição correspondente à circulação urbana normal. As posições especiais do selector destinadas a manobras lentas ou a travagem não devem ser utilizadas.

    5.2.2.5. Interpretação dos resultados 5.2.2.5.1. Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de um dB (A).

    5.2.2.5.2. Consideram-se as medições válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

    5.2.2.5.3. O valor considerado será o resultado mais elevado das medições. No caso em que este valor seja superior em 1 dB (A) ao nível máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar dentro dos limites prescritos.

    5.2.3. Nível sonoro do veículo imobilizado 5.2.3.1. Nível sonoro na proximidade dos veículos

    A fim de facilitar o controlo posterior dos veículos em circulação, o nível sonoro será medido na proximidade da saída do dispositivo silencioso de escape, em conformidade com as prescrições seguintes, e o resultado da medição será registado no relatório do ensaio estabelecido tendo em vista a emissão do certificado referido no Anexo III.

    5.2.3.2. Aparelhos de medição 5.2.3.2.1. Medições acústicas

    As medições serão efectuadas por meio de um sonómetro de precisão, em conformidade com o ponto 5.2.2.2.1.

    5.2.3.2.2. Medições da velocidade de rotação

    A velocidade de rotação do motor será determinada por meio de um conta-rotações cuja precisão seja, pelo menos igual a 3 %. Este conta-rotações não pode ser o do veículo.

    5.2.3.3. Condições de medição 5.2.3.3.1. Terreno de ensaio (figura 2)

    Qualquer zona não submetida a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como terreno de ensaio. As superfícies planas revestidas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e cujo grau de reflexão seja elevado, são particularmente convenientes ; devem ser excluídas as pistas de terra batida por cilindro compressor. O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do veículo. Nenhum obstáculo importante, como por exemplo uma pessoa (para além do observador e do condutor), se deve encontrar no interior deste rectângulo. O veículo será colocado no interior do rectângulo de modo a que o microfone esteja à distância de um metro, no mínimo, de eventuais lancis de pedra.

    5.2.3.3.2. Condições meteorológicas

    As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve-se providenciar que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento.

    5.2.3.3.3. Ruído ambiente

    As indicações do instrumento de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em, pelo menos, 10 dB (A) relativamente ao nível sonoro a medir. O microfone pode ser munido de um resguardo de protecção adequado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência na sensibilidade do microfone.

    5.2.3.3.4. Estado do veículo

    Antes do começo das medições, o motor será levado à temperatura de funcionamento normal. Se o veículo tiver ventiladores de comando automático, será excluída qualquer intervenção no funcionamento deste dispositivo durante a medição.

    Durante as medições, o comando da caixa de velocidades estará em ponto morto.

    5.2.3.4. Método de medição 5.2.3.4.1. Natureza e número das medições

    O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), mede-se durante o período de funcionamento previsto no ponto 5.2.3.4.3.

    Serão considerados pelo menos três valores em cada ponto de medição.

    5.2.3.4.2. Localização do microfone (figura 2)

    O microfone deve ser colocado à altura do orifício de saída dos gases de escape, não devendo ficar nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista. A membrana do microfone deve estar orientada para o orifício de escape dos gases e colocada a uma distância de 0,5 m deste orifício. O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45° ± 10° em relação ao plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape.

    Em relação a este plano vertical, o microfone deve ser colocado do lado em que se consiga a maior distância possível entre o microfone e o contorno do veículo.

    Se o sistema de escape comportar várias saídas cujos centros não estejam a mais de 0,3 m de distância uns dos outros e que estejam ligadas a um mesmo silencioso, o microfone deve ser orientado para o orifício mais próximo do contorno de veículo ou para o orifício mais alto em relação a superfície da pista. Nos outros casos, serão efectuadas medições distintas em cada saída de escape e só será considerado o valor mais alto.

    Para os veículos equipados com uma saída de escape vertical (por exemplo, veículos comerciais), o microfone deve ser colocado à altura do orifício de escape e orientado para o alto, com o eixo vertical. Deve estar situado a uma distância de 0,5 m da parede lateral do veículo mais próxima da saída de escape.

    Quando a configuração do veículo impedir a colocação do microfone em conformidade com a figura 2 devido à presença de obstáculos que façam parte do veículo (por exemplo, roda sobressalente, reservatório de carburante, caixa de bateria), deve ser feito, no momento da medição, um desenho em que a posição escolhida para o microfone esteja claramente indicada. Na medida do possível, o microfone deve estar afastado mais de 0,5 m do obstáculo mais próximo e o seu eixo de sensibilidade máxima estar orientdo para o orifício de saída dos gases a partir da posição menos encoberta pelos obstáculos mencionados.

    5.2.3.4.3. Condições de funcionamento do motor

    O regime do motor será estabilizado a três quartos da velocidade de rotação (s) a que o motor desenvolva a sua potência máxima.

    Assim que se atingir o regime estabilizado, o comando de aceleração será rapidamente reconduzido à posição de marcha lenta sem carga. O nível sonoro será medido durante um período de funcionamento que incluir uma breve manutenção do regime estabilizado bem como toda a duração da desaceleração, sendo válido o resultado da medição que corresponder à indicação máxima do sonómetro.

    5.2.3.5. Resultados (relatório de ensaio) 5.2.3.5.1. O relatório de ensaio emitido tendo em vista a passagem do certificado referido no Anexo III registará todos os dados necessários, nomeadamente os que serviram para medir o ruído do veículo parado.

    5.2.3.5.2. Os valores, arredondados ao decibel inteiro mais próximo, serão tirados do aparelho de medição.

    Só serão considerados os valores obtidos como resultado de três medições consecutivas e cujos desvios respectivos não sejam superiores a 2 dB (A).

    5.2.3.5.3. O valor considerado será o resultado mais elevado de entre estas três medições.

    5.3. Dispositivos silenciosos de escape contendo materiais fibrosos 5.3.1. Só podem ser utilizados materiais fibrosos na construção dos silenciosos se for assegurado por medidas apropriadas, ao nível da concepção e da produção, que é atingida na circulação rodoviária a eficiência que permita respeitar os limites exigidos no ponto 5.2.2.1. Um tal dispositivo silencioso será considerado eficiente em circulação rodoviária se os gases de escape não estiverem em contacto com os materiais fibrosos ou se o silencioso do veículo protótipo ensaiado segundo as prescrições dos pontos 5.2.2.5.2.3. tiver sido levado ao estado normal de circulação rodoviária antes das medições do nível sonoro. Isto pode fazer-se por um dos três ensaios descritos nos pontos 5.3.1.1, 5.3.1.2 e 5.3.1.3 a seguir indicados, ou retirando os materiais fibrosos do silencioso. 5.3.1.1. Percurso contínuo de 10 000 km em estrada 5.3.1.1.1. Cerca de metade deste percurso deve ser feito em circulação urbana e a outra metade a longa distância e grande velocidade ; o funcionamento continuo em estrada pode ser substituído por um programa adequado numa pista de ensaio.

    5.3.1.1.2. Deve ser diligenciada a alternância, por diversas vezes, dos dois regimes de velocidade.

    5.3.1.1.3. O conjunto do programa de ensaio deve compreender no mínimo dez interrupções de pelo menos três horas, a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.

    5.3.1.2. Condicionamento em banco de ensaio 5.3.1.2.1. Utilizando acessórios de série e respeitando as prescrições do fabricante do veículo, o silencioso será montado no motor ligado ao freio dinanométrico.

    5.3.1.2.2. Os ensaios serão efectuados em seis períodos de seis horas com interrupção de pelo menos doze horas entre cada período elementar, para reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.

    5.3.1.2.3. Durante cada período de seis horas, o motor será sucessivamente levado às seguintes condições: 1. Sequência de 5 minutos a regime lento sem carga;

    2. Sequência de 1 hora a 1/4 de carga a 3/4 do regime de potência máxima (S);

    3. Sequência de 1 hora a meia carga, a 3/4 do regime de potência máxima (S);

    4. Sequência de 10 minutos a plena carga, a 3/4 do regime de potência máxima (S);

    5. Sequência de 15 minutos a meia carga, ao regime de potência máxima (S);

    6. Sequência de 30 minutos a 1/4 de carga, ao regime de potência máxima (S);

    Duração total das seis sequências : três horas.

    Cada período compreenderá dois grupos das seis sequências referidas.

    5.3.1.2.4. No decurso do ensaio, não se procederá a nenhum arrefecimento do silencioso por circulação de ar simulando a passagem do ar em redor do veículo. No entanto, a pedido do fabricante, é autorizado um arrefecimento de modo a não ser ultrapassada a temperatura à entrada do silencioso com o veículo a circular à sua máxima velocidade.

    5.3.1.3. Condicionamento por pulsações 5.3.1.3.1. O dispositivo de escape ou o elemento deste dispositivo será montado no veículo mencionado no ponto 2.3 ou no motor mencionado no ponto 2.4. No primeiro caso, o veículo será colocado sobre um banco de rolos. No segundo caso, o motor será montado num banco dinamométrico.

    A aparelhagem de ensaio, cujo esquema detalhado é dado na figura 3, será montada à saída do dispositivo silencioso.

    Aceita-se qualquer outra aparelhagem que dê resultados equivalentes.

    5.3.1.3.2. A aparelhagem de ensaio deve ser regulada de tal forma que a passagem dos gases de escape seja alternativamente interrompida e restabelecida pela válvula de corte rápido durante 2 500 ciclos.

    5.3.1.3.3. A abertura da válvula deve produzir-se assim que a contra pressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada atinja um valor compreendido entre 0,35 e 0,40 bar. Deve fechar-se assim que esta pressão não difira mais do que 10 % do valor estabilizado medido com a válvula aberta.

    5.3.1.3.4. O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases que resulte das prescrições do ponto 5.3.1.3.3.

    5.3.1.3.5. A velocidade do motor deve ser igual a 75 % do regime (S) ao qual o motor fornece a sua potência máxima.

    5.3.1.3.6. A potência indicada pelo dinamómetro deve corresponder a 50 % da potência máxima medida a 75 % do regime (S) do motor.

    5.3.1.3.7. Os orifícios de drenagem, se existirem, devem ser obturados durante o ensaio.

    5.3.1.3.8. A duração do ensaio no seu conjunto não deve ultrapassar 48 horas. Se forem necessários períodos de arrefecimento, pode-se observar um após cada hora.

    5.3.2. Nos casos em que deva ser aplicado o nº 3 do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE relativa à recepção CEE, será empregue o método de ensaio do ponto 5.3.1.2.

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    ANEXO II RECEPÇÃO CEE DE DISPOSITIVOS SILENCIOSOS ENQUANTO ENTIDADES TÉCNICAS (DISPOSITIVOS SILENCIOSOS DE ESCAPE DE SUBSTITUIÇÃO)

    0. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente anexo aplica-se à recepção, enquanto entidades técnicas na acepção do artigo 9º-A da Directiva 70/156/CEE, dos dispositivos silenciosos de escape ou dos elementos destes dispositivos destinados à montagem num ou vários modelos determinados de veículos a motor das categorias M1 e N1, enquanto peças de substituição.

    1. DEFINIÇÕES 1.1. Por «dispositivo silencioso de substituição ou elemento deste dispositivo» entende-se qualquer componente do dispositivo de escape definido no ponto 1.2.1 do Anexo I destinado a substituir num veículo o do tipo recepcionado com o veículo em conformidade com o Anexo I.

    2. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE 2.1. O pedido de recepção CEE de um dispositivo silencioso de substituição ou dos elementos de um tal dispositivo enquanto entidade técnica será apresentado pelo fabricante do veículo, pelo fabricante desta entidade técnica ou pelos seus respectivos representantes.

    2.2. Para cada tipo de dispositivo silencioso de substituição ou elementos deste dispositivo para o qual tenha sido pedida a recepção CEE, o pedido de recepção deve ser acompanhado dos documentos mencionados a seguir, em triplicado, e das seguintes indicações: 2.2.1. - descrição do(s) modelo(s) de veículo(s) ao(s) qual(is) são destinados o dispositivo ou os elementos deste dispositivo no que respeita às características mencionadas no ponto 1.1 do Anexo I. Os números e/ou os símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo devem ser indicados,

    2.2.2. - descrição do dispositivo silencioso de substituição indicando a posição relativa de cada elemento do dispositivo bem como as instruções de montagem,

    2.2.3. - desenhos detalhados de cada elemento, a fim de permitir facilmente a sua localização e identificação e indicação dos materiais empregues.

    Estes desenhos devem indicar a localização prevista para a aposição obrigatória do número de recepção CEE.

    2.3. O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico: 2.3.1. - duas amostras do dispositivo para o qual a recepção CEE é pedida,

    2.3.2. - um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua recepção CEE,

    2.3.3. - um veículo representativo do modelo a equipar, que: - no que respeita ao seu nível sonoro em marcha, esteja em condições tais que respeite os limites previstos no ponto 5.2.2.1. do Anexo I e que não ultrapasse em mais de 3 dB(A) os valores obtidos aquando da recepção do modelo,

    e

    - no que respeita ao seu nível sonoro parado, respeite o valor obtido aquando da recepção do modelo,

    2.3.4. - Um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

    3. INSCRIÇÕES 3.1. O dispositivo silencioso de substituição ou os elementos deste dispositivo, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar: 3.1.1. - a marca de fabrico ou comercial do fabricante do dispositivo silencioso de substituição e dos seus elementos.

    3.1.2. - a designação comercial dada pelo fabricante.

    3.1.3. - o número de recepção CEE precedido da ou das letras distintivas do país que concedeu a recepção CEE

    3.2. Estas marcações devem ser nitidamente legíveis e indeléveis.

    4. RECEPÇÃO CEE 4.1. Se um pedido na acepção do ponto 2.1 for aceite, a autoridade competente emite um certificado em conformidade com o modelo que figura no Anexo IV. O número de recepção deve ser precedido da ou das letras distintivas do país que concedeu a recepção CEE.

    5. ESPECIFICAÇÕES 5.1. Especificações gerais 5.1.1. O dispositivo silencioso de substituição ou o elemento deste dispositivo deve ser concebido, construído e apto a ser montado de tal modo que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possa estar submetido, os veículos possam satisfazer às prescrições da presente directiva.

    5.1.2. O dispositivo silencioso ou os seus elementos deve(m) ser concebido(s), construído(s) e apto(s) a ser(em) montado(s) de tal modo que apresente(m), face a fenómenos de corrosão aos quais esteja (m) submetido(s), uma resistência razoável tendo em conta as condições de utilização do veículo.

    5.2. Especificações relativas aos níveis sonoros 5.2.1. A eficiência acústica do dispositivo silencioso de substituição ou de um elemento deste dispositivo será verificada pelos métodos descritos nos pontos 5.2.2.4. a 5.2.3.4. do Anexo I.

    Para o dispositivo silencioso de substituição ou o elemento deste dispositivo que esteja montado no veículo mencionado no ponto 2.3.3. do presente anexo, os valores do nível acústico obtidos segundo os dois métodos (veículo imobilizado e em marcha) devem satisfazer uma das seguintes condições: 5.2.1.1. Não ultrapassar os valores obtidos com o modelo de veículo referido aquando da sua recepção CEE.

    5.2.1.2. Não ultrapassar os valores de ruído medidos no mesmo veículo que o mencionado no ponto 2.3.3, equipado com um dispositivo silencioso de escape do tipo daquele que equipava o veículo aquando da sua recepção CEE.

    5.3. Medição do comportamento funcional do veículo 5.3.1. O dispositivo silencioso de substituição ou os elementos deste dispositivo devem assegurar um comportamento funcional do veículo comparável ao que se obtém com um dispositivo silencioso ou um elemento deste dispositivo de origem.

    5.3.2. O dispositivo silencioso de substituição ou, segundo a escolha do fabricante, os elementos deste dispositivo, será (ão) comparado(s) com um dispositivo silencioso ou elementos deste dispositivo de origem, igualmente no estado novo, sucessivamente montados no veículo mencionado no ponto 2.3.3. (1) B : Bélgica, D : República Federal da Alemanha, DK : Dinamarca, F : França, GR : Grécia, I : Itália, IRL : Irlanda, L : Luxembourg, NL : Países Baixos, UK : Reino Unido.

    5.3.3. A verificação deve ser feita medindo a perda de carga, nas condições definidas nos pontos 5.3.4.1, ou 5.3.4.2. O valor medido com o dispositivo silencioso de substituição não deve ultrapassar em mais de 25 % o valor medido com o dispositivo silencioso de origem nas condições enunciadas a seguir.

    5.3.4. Método de ensaio 5.3.4.1. Método de ensaio no motor

    Efectuam-se as medições no motor mencionado no ponto 2.3.4. montado num banco dinamométrico.

    Com o comando dos gases completamente aberto, o banco deve ser regulado de modo a obter a velocidade de rotação (S) correspondente à potência máxima do motor.

    Para medir a contra-pressão, a distância à qual a tomada de pressão deve ser colocada relativamente ao colector de escape está indicada nas figuras 1, 2 e 3.

    5.3.4.2. Método de ensaio no veículo

    As medições devem ser efectuadas no veículo mencionado no ponto 2.3.3.

    O ensaio deve ser efectuado: - ou em estrada,

    - ou num banco dinamométrico de rolos.

    Com o comando dos gases completamente aberto, o motor deve ser posto em carga de modo a obter a velocidade de rotação (S) correspondente à potência máxima.

    Para medir a contra-pressão, a distância à qual a tomada de pressão deve ser colocada relativamente ao colector de escape está indicada nas figuras 1, 2 e 3.

    5.4. Disposições complementares para os dispositivos silenciosos ou elementos destes dispositivos com enchimento de produtos fibrosos.

    Só podem ser utilizados materiais fibrosos na construção dos dispositivos silenciosos de substituição ou dos elementos destes dispositivos se se assegurar, por medidas apropriadas aquando da concepção e da produção, que seja atingida a eficiência que permita reespeitar os limites prescritos no ponto 5.2.2.1. do Anexo I.

    Um tal dispositivo silencioso será considerado eficiente em circulação se os gases de escape não estiverem em contacto com os materiais fibrosos ou se, após estes serem retirados, o dispositivo silencioso, ao ser ensaiado no veículo em conformidade com os métodos descritos nos pontos 5.2.2. e 5.2.3. do Anexo I, apresentar os níveis acústicos conformes com as prescrições contidas no ponto 5.2.1. do Anexo II.

    Se esta condição não for respeitada, o conjunto do dispositivo silencioso será submetido a um condicionamento. Este deve ser feito por um dos três métodos descritos nos pontos 5.3.1.1. 5.3.1.2. ou 5.3.1.3. do Anexo I.

    Após o condicionamento, o nível sonoro será verificado em conformidade com o ponto 5.2.1. do presente anexo.

    Quando o processo descrito no ponto 5.2.1.2. for aplicado, o requerente da recepção CEE pode pedir o condicionamento do dispositivo silencioso de origem ou apresentar um dispositivo silencioso de origem vazio.

    6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 6.1. Qualquer dispositivo silencioso de substituição ou elemento de um tal dispositivo que ostente um número de recepção CEE por aplicação da presente directiva deve estar em conformidade com o tipo de dispositivo silencioso recepcionado e satisfazer as exigências do ponto 5 do presente anexo.

    6.2. A fim de verificar a conformidade exigida no ponto 6.1. anterior, retira-se da série um dispositivo silencioso ou elemento de um tal dispositivo que ostente o número de recepção CEE. Considera-se que a produção está em conformidade com as disposições da presente directiva, se os níveis sonoros medidos em conformidade com o ponto 5.2. não ultrapassarem em mais de 1 dB(A) o nível medido aquando da recepção CEE deste tipo de dispositivo silencioso ou elemento de um tal dispositivo.

    Pontos de medição - Perda de carga

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

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