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Document 31980L0216

    Directiva 80/216/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que altera a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira

    JO L 47 de 21.2.1980, p. 8–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/216/oj

    31980L0216

    Directiva 80/216/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que altera a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/1980 p. 0008 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0210
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0244
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0210
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0120
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0120


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1980 que altera a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira

    (80/216/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários respeitantes ao comércio de carne fresca de aves de capoeira (4), modificada em último lugar pela Directiva 77/27/CEE (5), prevê as condições de obtenção e de inspecção das carnes de aves de capoeira destinadas à comercialização nos quadros nacional e intracomunitário;

    Considerando que parte não desprezável da criação de aves de capoeira da comercialização da sua carne provém de pequenos produtores que operam no quadro dos mercados locais e constitui uma actividade agrícola de dimensões apreciáveis em certas regiões da Comunidade; que este tipo de actividade deve poder continuar a ser exercido em determinadas condições;

    Considerando que os métodos de produção de pasta de fígado não permitem que se proceda à evisceração do animal logo após o abate sem se afectar gravemente a integridade do fígado;

    Considerando que, sem deixar de observar estritamente as condições de higiene e de inspecção estabelecidas pela regulamentação comunitária, e nomeadamente as disposições pertinentes dos Capítulos I, III e XIV do Anexo I da Directiva já citada, se torna necessário introduzir nessa regulamentação as modificações específicas necessárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 71/118/CEE é modificada do seguinte modo:

    1. Ao no 1, letra A, alínea a), do artigo 3o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação às exigências do primeiro parágrafo, os animais destinados à produção de pasta de fígado podem ser abatidos, sangrados e depenados na exploração onde se procedeu à engorda, desde que tais operações sejam efectuadas num local separado que satisfaça as condições previstas no Capítulo I, letra C, do Anexo I e que - em conformidade com o Anexo I, Capítulo XIV - as carcaças não evisceradas sejam imediatamente transportadas para um local de corte aprovado e provido da zona especial prevista no Capítulo II, ponto 2 b A do Anexo I, zona em que se deverá proceder à evisceração das carcaças no prazo de 24 horas.»

    2. No no 5, segundo parágrafo, do artigo 3o, os termos «e até 51 de Agosto de 1981» são suprimidos.

    3. No Capítulo II, ponto 2, do Anexo I:

    - é aditado o texto seguinte:

    «b A) na medida em que neles se pratique esta operação, um local destinado à evisceração dos gansos e patos criados para a produção de pasta de fígado, abatidos, sangrados e depenados na exploração de engorda;»

    - a menção «e alínea b A)» é aditada à primeira linha da alínea h).

    4. No Capítulo III, ponto 3, alínea c), do Anexo I, onde se lê «e no no 2, alínea b)», deve ler-se «e no no 2, alíneas b) e b A)».

    5. Ao Capítulo IV, ponto 13, do Anexo I, é aditada a alínea seguinte:

    «Todavia, no caso dos gansos e patos criados para a produção de pasta de fígado, abatidos, sangrados e depenados na quinta de engorda, a inspecção «ante mortem» pode ser efectuada durante a última semana de engorda.»

    6. Ao Capítulo IV, ponto 14, do Anexo I, é aditado o seguinte parágrafo:

    «No caso dos gansos e pasto criados para a produção da pasta de fígado, abatidos, sangrados e depenados na quinta de engorda, o certificado referido no Anexo III A deve acompanhar as carcaças não evisceradas, à chegada ao local de corte provido de zona separada para evisceração.»

    7. Ao Capítulo V, ponto 23, do Anexo I, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, no que diz respeito aos gansos e patos criados e abatidos para a produção de pasta de fígado, a sua evisceração pode ser efectuada num prazo de 24 horas, desde que as carcaças não evisceradas sejam colocadas o mais rapidamente possível à temperatura prevista no ponto 46, do Capítulo XII e a esta temperatura mantidas e desde que o seu transporte se efectue de acordo com as regras de higiene.»

    8. É aditado o anexo seguinte:

    ANEXO III A

    MODELO

    Certificado sanitário para as carcaças de gansos e patos criados para a produção de pasta de fígado, abatidos, sangrados e depenados na exploração de engorda, transportados para um local de corte provido de zona separada para evisceração

    ...

    Servi7o competente ... no (6)

    I. Identificação das carcaças não evisceradas

    Espécie animal: ...

    Quantidade de carcaças não evisceradas: ...

    II. Proveniência das carcaças não evisceradas

    Endereço da exploração de engorda: ...

    III. Destino das carcaças não evisceradas

    As carcaças não evisceradas serão transportadas para o local de corte seguinte: ...

    utilizando os seguintes meios de transporte: ...

    IV. Atestado

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as carcaças não evisceradas atrás indicadas provêem de animais que foram sujeitos a uma inspecção «ante mortem» na exploração de engorda atrás mencionada, no dia ... às ... horas e foram considerados sãos.

    (Local) ...

    (Data) ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    Artigo 2o

    Os Estados-membros tomarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Fevereiro de 1980. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no C 247 de 1. 10. 1979, p. 16.(2) JO no C 34 de 11. 2. 1980, p. 106.(3) Parecer dado em 24 e 25 de Outubro de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(5) JO no L 6 de 8. 1. 1977, p. 19.(6) Facultativo.

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