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Document 31980L0213

    Directiva 80/213/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que altera a Directiva 72/461/CEE relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carne fresca

    JO L 47 de 21.2.1980, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/213/oj

    31980L0213

    Directiva 80/213/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que altera a Directiva 72/461/CEE relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carne fresca

    Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/1980 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0204
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0237
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0204
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0113
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0113


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1980 que altera a Directiva 72/461/CEE relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carne fresca

    (80/213/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a Directiva 72/461/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/54/CEE (4) estabelece as condições sanitárias a que devem obedecer os animais a partir dos quais a carne é obtida;

    Considerando que, se a carne proveniente de animais que não satisfazem as condições deve ser excluída das trocas intracomunitárias de carne fresca devido ao risco de transmissão de doenças contagiosas dos animais, essa carne pode ser destinada a outros usos desde que tenha sofrido um tratamento capaz de destruir o virus daquelas doenças;

    Considerando que é necessário por conseguinte que essa carne seja marcada de forma especial com vista à sua exclusão das trocas intracomunitárias, enquanto carne fresca, garantindo ao mesmo tempo as suas qualidades de higiene para outros usos, nomeadamente para a preparação de certas categorias de produtos à base de carne,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 72/461/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5o A

    Em derrogação do no 1 do artigo 5o e na medida em que não é utilizada para ser comercializada nas trocas intracomunitárias enquanto carne fresca, a carne referida neste artigo poderá ser munida da marca definida no Anexo I, capítulo IX da Directiva 64/433/CEE, desde que à referida marca seja imediatamente sobreposta a marca especial referida no anexo da presente directiva.

    Relativamente à detenção e utilização de intrumentos de marcar, as disposições do Anexo I, capítulo IX, ponto 39 da Directiva 64/433/CEE são aplicáveis por analogia.

    Esta carne deve ser obtida, cortada, transportada ou armazenada separadamente ou em momentos diferentes da carne destinada às trocas intracomunitárias de carne fresca».

    2. É acrescentado o anexo seguinte:

    «ANEXO

    Marca para a carne destinada a utilizações que sejam as trocas intracomunitárias de carne fresca

    1. A sobremarcação deverá ser efectuada de maneira a que o carimbo oval definido no Anexo I, capítulo IX, ponto 40 da Directiva 64/433/CEE fique coberto por uma cruz constituída por dois traços perpendiculares e aposta em oblíquo de forma a que a intersecção se situe no centro do carimbo e, que as indicações que nela constam, fiquem legíveis.

    2. As marcas referidas no ponto 1 poderão ser igualmente apostas com a ajuda de um único carimbo que será oval com 6,5 cm de comprimento e 4,5 centímetros de altura; no carimbo deverão constar as seguintes indicações perfeitamente legíveis:

    - na parte superior, o nome do país expedidor, em maiúsculas,

    - no centro, o número da aprovação veterinária do matadouro,

    - na parte inferior uma das sigla CEE - EWG - EOEF - EEC - EEG,

    - dois traços perpendiculares atravessando o carimbo em oblíquo, cuja intersecção se situa no seu centro, e dispostos de maneira a permitir a leitura das indicações.

    Os caracteres deverão ter uma altura de 0,8 centímetros para as letras e 1 centímetro para os algarismos.

    O carimbo, por outro lado, poderá conter uma indicação que permita identificar o veterinário que procedeu à inspecção sanitária da carne.»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no dia 31 de Dezembro de 1980.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no C 289 de 19. 11. 1979, p. 42.(2) Parecer dado em 24 e 25 de Outubro de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(4) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 22.

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