This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31979R2967
Commission Regulation (EEC) No 2967/79 of 18 December 1979 laying down the conditions under which certain cheeses benefiting from preferential import treatment are to be processed
Regulamento (CEE) nº 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis
Regulamento (CEE) nº 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis
JO L 336 de 29.12.1979, p. 23–24
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2001; revogado por 32001R2535
Regulamento (CEE) nº 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis
Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1979 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0172
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0172
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0063
REGULAMENTO (CEE) No 2967/79 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1979 que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis LA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 14o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos (3) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o, Considerando que o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 29156/79 prevê que, tendo em conta o contingente pautal anual de 3 500 toneladas, certos queijos destinados à transformação e cujo valor franco fronteira não é inferior a um mínimo determinado, podem er importados na Comunidade por meio de um direito nivelador de 12,09 ECUs por 100 quilogramas; que o Regulamento (CEE) no 2965/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições de admissão de certos produtos lácteos em determinadas posições pautais (4), prevê que estes queijos devem ser acompanhados de um certificado IMA mencionado o preço franco fronteira; que convém definir o procedimente a seguir no que respeita à transformação; que este procedimento é definido, relativamente a outros produtos, por disposições previstas no Regulamento (CEE) no 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as condições a que está subordinada a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação por força do seu destino especial (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2687/77 (6); que é oportuno aplicar estas disposições, na medida do possível; Considerando que o benefício do tratamento preferencial à importação está subordinado ao respeito por um valor franco fronteira determinado; que é, portanto, necessário ter em conta, aquando da fixação do montante dos direitos não cobrados, referidos nos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1535/77; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as disposições do Regulamento (CEE) no 1535/77 são aplicáveis aos queijos constantes das subposições 04.04 E I b) 1 e 04.04 E I b) 5 da pauta aduaneira comum, destinados à transformação e importados no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2915/79. Artigo 2o 1. Os queijos referidos no artigo 1o são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum. 2. É considerado como montante de direitos não cobrados, mencionados nos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1535/77, um montante igual, por 100 quilogramas de peso líquido, à diferença entre o direito nivelador aplicável ao produto em causa no dia da sua colocação em livre prática e o montante de 12,09 ECUs. 3. Da casa 104 do exemplar de controlo T 5 referido no no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1535/77 constarão uma ou várias das seguintes menções: - destination particulière: règlement (CEE) no 1535/77 et règlement (CEE) no 2967/79, - end use: Regulations (EEC) No 1535/77 and (EEC) No 2967/79, - saerligt anvendelsesformaal: Forordning (EOEF) nr. 1535/77 og forordning (EOEF) nr. 2967/79, - besondere Verwendung: Verordnung (EWG) Nr. 1535/77 und Verordnung (EWG) Nr. 2967/79, - destinazione particolare: regolamento (CEE) n. 1535/77 e regolamento n. 2967/79, - bijzondere bestemming: Verordening (EEG) nr. 1535/77 en Verordening (EEG) nr. 2967/79. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1980. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.(4) JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 15.(5) JO no L 171 de 9. 7. 1977, p. 1.(6) JO no L 314 de 8. 12. 1977, p. 21.