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Document 31979R2326
Commission Regulation (EEC) No 2326/79 of 23 October 1979 on the sale by periodic tendering procedures of boned beef held by the intervention agencies, and repealing Regulation (EEC) No 79/75
Regulamento (CEE) nº 2326/79 da Comissão, de 23 de Outubro de 1979, relativo à venda, em regime de concursos periódicos, de carne de bovino desossada na posse de organismos de intervenção, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 79/75
Regulamento (CEE) nº 2326/79 da Comissão, de 23 de Outubro de 1979, relativo à venda, em regime de concursos periódicos, de carne de bovino desossada na posse de organismos de intervenção, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 79/75
JO L 266 de 24.10.1979, p. 5–5
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004; revogado por 32004R2247
Regulamento (CEE) nº 2326/79 da Comissão, de 23 de Outubro de 1979, relativo à venda, em regime de concursos periódicos, de carne de bovino desossada na posse de organismos de intervenção, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 79/75
Jornal Oficial nº L 266 de 24/10/1979 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0146
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0146
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0315
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0315
REGULAMENTO (CEE) No 2326/79 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1979 relativo à venda, em regime de concursos periódicos, de carne de bovino desossada na posse de organismos de intervenção, e que revoga o Regulamento (CEE) no 79/75 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamente o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que a possibilidade de colocar permanentemente a carne de bovino em intervenção levou à constituição de volumosas existências na Comunidade; que parte das aquisições destinadas à intervenção foi armazenada sob a forma de carne desossada, a fim de melhorar o sistema de intervenção em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2226/78 (3) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1763/79 (4); Considerando preenchidas as condições de retirada de armazém previstas no no 1, alínea c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 98/69 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 429/77 (6); Considerando que é possível aplicar o regime de concursos em conformidade com o Regulamento no 2173/79 da Comissão (7); que se afigura necessária a introdução de tal regime, o qual permite o escoamento regular da carne assim armazenada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É posta à venda a carne de bovino na posse dos organismos de intervenção, desossada consoante o disposto no regulamentação comunitária. A referida venda será efectuada em regime de concursos periódicos. Salvo o disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 2173/79 e, nomeadamente, os seus artigos 6o a 12o. Artigo 2o 1. O aviso geral da abertura dos concursos periódicos será publicado o mais tardar na data da publicação do primeiro dos concursos específicos referidos no no 2 do presente artigo. 2. No âmbito dos concursos periódicos, serão levados a cabo concursos específicos pelos organismos de intervenção, nos termos do disposto nos artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 2173/79. 3. Na fixação dos preços de venda mínimos deverão, relativamente a cada um dos concursos específicos, ser levadas em conta a situação do mercado de carne de bovino e as compras e vendas efectuadas pelos organismos de intervenção. 4. Os organismos de intervenção deverão vender prioritariamente a carne com maior tempo de armazenagem, não podendo em caso algum vender carne que tenham tomado a cargo após as datas-limite indicadas nos avisos de abertura de cada um dos concursos específicos. Artigo 3o É revogado o Regulamento (CEE) no 79/75 da Comissão (8). Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro 1979. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Outubro de 1979. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 261 de 26. 9. 1978, p. 5.(4) JO no L 202 de 10. 8. 1979, p. 14.(5) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 2.(6) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 18.(7) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.(8) JO no L 10 de 15. 1. 1975, p. 9.