EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31979R2083

Regulamento (CEE) n.° 2083/79 da Comissão, de 26 de Setembro de 1979, relativo à quarta alteração do Regulamento (CEE) n.° 1799/76 referente às modalidades de aplicação de medidas especiais para as sementes de linho

JO L 244 de 27.9.1979, p. 18–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/2083/oj

31979R2083

Regulamento (CEE) n.° 2083/79 da Comissão, de 26 de Setembro de 1979, relativo à quarta alteração do Regulamento (CEE) n.° 1799/76 referente às modalidades de aplicação de medidas especiais para as sementes de linho

Jornal Oficial nº L 244 de 27/09/1979 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0124
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0260
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0260


REGULAMENTO (CEE) No 2083/79 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1979 relativo à quarta alteração do Regulamento (CEE) no 1799/76, referente ás modalidades de aplicação de medidas especiais para as sementes de linho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para as sementes de linho (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que a actual redacção do artigo 10o A e do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1799/76 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 156/79 (3), pode conduzir a desigualdades de tratamento entre os interessados em casos em que o linho não seja apanhado; que, a fim de evitar este risco, convém, portanto, adaptar os referidos artigos;

Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1774/76 do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativo às medidas especiais para as sementes de linho (4), foram fixados coeficientes de equivalência de sementes de linho no anexo ao Regulamento (CEE) no 1799/76; que a qualidade de sementes de linho entregues pelos principais países terceiros, bem como o seu preço e o do óleo de linhaça, que serviram para a determinação dos coeficientes de equivalência em vigor, mudaram sensivelmente após o início da campanha de 1979/1980; que há, pois, que fixar novos coeficientes de equivalência para as sementes de linho a fim de ter em conta a nova situação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao Regulamento (CEE) n õ 1799/76 são introduzidas as alterações seguintes:

1. O artigo 10o A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o A

1. Será fixado todos os anos para o linho têxtil, em relação a cada uma das zonas referidas no artigo 2o A, um rendimento indicativo para o linho macerado não debulhado e para o linho que não seja macerado e não debulhado.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por linho macerado não debulhado, todo o linho têxtil que:

a) Após ser arrancado, tenha sido espalhado no campo durante um período superior ao necessário para a secagem;

b) Apresente pelo menos duas das características seguintes:

- coloração castanho-escura ou negra,

- cápsula de sementes facilmente destacável,

- libertação de fibras mais fácil que no caso do linho que, após ser arrancado, apenas permaneceu no campo durante o período necessário para a secagem;

e

c) Não tenha sofrido qualquer processo de debulha.»

2. O no 1 do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Qualquer productor de linho têxtil entregará todos os anos antes da data fixada pelo Estado-membro em causa e o mais tardar até 31 de Outubro, uma declaração de colheita. Esta declaração será entregue após a debulha ou a apanha do linho, excepto se em 15 de Outubro nenhuma destas operações tenha sido efectuada. Neste último caso, o linho será considerado como linho macerado nâo debulhado na acepção do no 2 do artigo 10o A.»

3. O no 2, alínea b) do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«b) As superfícies colhidas em hectares a ares, especificando:

- a parte destas superfícies referentes ao linho macerado não debulhado,

- a parte destas superfícies referente ao linho que não seja macerado e não debulhado;».

4. O Anexo passa a ter a redacção constante do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Setembro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 29.(2) JO no L 201 de 27. 7. 1976, p. 14.(3) JO no L 21 de 30. 1. 1979, p. 11.(4) JO no L 199 de 24. 7. 1976, p. 1.

ANEXO

"(ECUs/100 kg)"" ID="1">Sementes de linho provenientes:

- dos Estados Unidos> ID="2">1,367> ID="3">-"> ID="1"> - do Canadá> ID="2">1,154> ID="3">-"> ID="1"> - da Argentina> ID="2">0,606> ID="3">-">

Top