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Document 31979R1377

Regulamento (CEE) nº 1377/79 da Comissão, de 2 de Julho de 1979, que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) nº 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

JO L 166 de 4.7.1979, p. 6–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/11/1988; revog. impl. por 31988R3642

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/1377/oj

31979R1377

Regulamento (CEE) nº 1377/79 da Comissão, de 2 de Julho de 1979, que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) nº 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 166 de 04/07/1979 p. 0006 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0022
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0154
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0154


REGULAMENTO (CEE) No 1377/79 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1979 que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) no 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) no 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 234/79 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1119/79 da Comissão (3) definiu as regras especiais de aplicação do regime de certificados de importação do milho híbrido;

Considerando que, para permitir que esse regime atinja a sua finalidade, a Comissão deve poder conhecer o volume previsível das importações; que, desse modo, a Comissão deve estar na posse de certos dados oriundos dos Estados-membros;

Considerando que convém fixar a natureza desses dados, bem como as datas limites da sua comunicação; que é pois necessário completar o Regulamento (CEE) no 3083/73 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 685/79 (5);

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade como parecer do Comité de Gestão das Sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 3083/73 substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito en Bruxelas em 2 de Julho de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.(3) JO no L 139 de 7. 6. 1979, p. 13.(4) JO no L 314 de 15. 11. 1973, p. 20.(5) JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 15.

ANEXO

"" ID="1">1> ID="2">Estimativa das superfícies com contratos (em ha)> ID="3">1 de Dezembro (1)"> ID="1">2> ID="2">Total das superfícies declaradas no controlo (em ha)> ID="4">1 de Julho (2)"> ID="1">3> ID="2">Estimativa do consumo interno (por 100 kg) (4) (7)> ID="4">15 de Novembro"> ID="1">4> ID="2">Total das superfícies aceites no controlo (em ha)> ID="4">15 de Novembro"> ID="1">5> ID="2">Estimativa da colheita (por 100 kg) (3) (8)> ID="4">15 de Novembro"> ID="1">6> ID="2">Total das quantidades colhidas (por 100 kg) (4) (8)> ID="5">1 de Outubro"> ID="1">7> ID="2">Preço líquido de venda pago ao multiplicador (por 100 kg) (4) (5) (8)> ID="5">1 de Outubro"> ID="1">8> ID="2">Quantidade total das trocas relativamente à campanha de comercialização (4) (6) (7) (8)> ID="5">1 de Outubro"> ID="1">9> ID="2">Stocks no estádio de comércio grossista no fim da campanha (por 100 kg) (4) (7)> ID="5">1 de Outubro"> ID="1">10> ID="2">Dados relativos à entrega de certificados de importação de milho híbrido (9)> ID="3" ASSH="3">Dia dez de cada mês"> ID="1">11> ID="2">Datos relativos às importações de milho híbrido proveniente de países terceiros (10)> ID="3" ASSH="3">Dia dez de cada mês"> ID="1">12> ID="2">Dados a comunicar nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2514/78> ID="3" ASSH="3">Trinta dias após a data limite fixada no anexo do presente regulamento"">

(1) Relativamente às espécies anuais semeadas na Primavera, a data será 1 de Julho do ano da colheita.

(2) Relativamente às espécies que foram colhidas no segundo corte, a data será 1 de Setembro do ano da colheita.

(3) Relativo a sementes de base e a sementes certificadas.

(4) Relativamente às espécies que podem ser comercializadas como sementes «comerciais» na Comunidade serão indicadas separadamente:

- as sementes de base e as sementes certificadas.

- as sementes comerciais.

(5) Este preço não compreende nem as despesas de acondicionamento, de certificado, de transporte e de Imposto sobre o Valor Acrescentado, nem o montante da ajuda.

(6) As importações provenientes de países terceiros devem ser ventiladas pelo país de origem e as importações provenientes dos Estados-membros pelo Estado-membro expedidor.

As exportações devem ser ventiladas pelo país de destino ou, no que diz respeito às trocas intracomunitárias, pelo Estado-membro destinatário.

(7) Campanha de comercialização nos termos do artigo 2o do Regulamento ( CEE ) no 2358/71 ( JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1 ).

(8) A noção a tomar em consideração, relativamente às quantidades, é a que corresponder às normas de certificação. Em relacção aos pontos 6, 8 e 9, as normas de admissão podem igualmente ser tomadas em consideração.

(9) Relativamente a cada mês civil, os dados seguintes devem ser fornecidos segundo o esquema abaixo indicado:

- entrega de certificados de importação do milho híbrido durante o mês de ... por cada 100 kg.

(10) Relativamente a cada mês civil as importações provenientes de países terceiros ventiladas por país de origem e subdivididas do seguinte modo:

I. Híbrido duplo e híbrido top cross:

a ) com contrato de cultivo

1 ) condicionadas pela venda directa

2 ) outras.

II. Híbrido «três vias»

a ) com contrato de cultivo

1 ) condicionada pela venda directa

2 ) outras;

b ) outras.

III. Híbridos simples

a ) com contrato de cultivo:

1 ) condicionadas por venda directa

2 ) outras;

b ) outras.

Os dados a comunicar devem incluir, relativamente a cada ponto, as quantidades e os preços franco fronteira por cada 100 quilogramas.

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