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Document 31978D0897

78/897/CEE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 1978, respeitante à conclusão do acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco de Pagamentos Internacionais relativo à mobilização dos créditos dos Estados-membros

JO L 316 de 10.11.1978, p. 21–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1978/897/oj

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31978D0897

78/897/CEE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 1978, respeitante à conclusão do acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco de Pagamentos Internacionais relativo à mobilização dos créditos dos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 316 de 10/11/1978 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0018
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0069


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1978 respeitante à conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco de Pagamentos Internacionais relativo à mobilização dos créditos dos Estados-membros no apoio financeiro a médio prazo

(78/897/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/49/CEE (2) e, nomeadamente, os seus artigos 1o e 4o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, de 28 de Fevereiro de 1978,

Considerando que a Decisão 78/49/CEE introduziu a possibilidade, nos casos em que um ou varíos Estados-membros credores a título do apoio financeiro a médio prazo tenham dificuldades ou uma ameaça grave de dificuldades de balança de pagamentos, de procederem à mobilização do crédito deste Estado ou Estados; que ela previu que esta mobilização se operasse designadamente por meío de um refinanciamento fora do sistema, quer por uma acção concertada dos Estados-membros junto de outras organizações internacionais, quer por um acordo concluído com tais organizações;

Considerando que o Banco de Pagamentos Internacionais é o organismo com possibilidades de fornecer um tal refinanciamento,

DECIDE:

Artigo 1o

1. O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco de Pagamentos Internacionais relativo à mobilização dos créditos dos Estados-membros no apoio financeiro da médio prazo é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do acordo é anexado à presente decisão.

Artigo 2o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo com vista a vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo em 30 de Outubro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no L 73 de 27. 3. 1971, p. 15.(2) JO no L 14 de 18. 1. 1978, p. 14.

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco de Pagamentos Internacionais relativo à mobilização dos créditos dos Estados-membros no apoio financeiro a médio prazo

A. Carta do Banco de Pagamentos Internacionais Excelentíssimo Senhor Presidente,

O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) pode vir a concluir acordos de crédito stand-by com os bancos centrais dos países creadores caso lhe seja feito um pedido nesse sentido.

Tais acordos podem ser concluídos até ao limite da contribuição total paga pelo país credor no mecanismo, dentro do limite global de 2 725 milhões de unidades de conta, correspondente a metade do total dos limites de crédito futuros, dos países membros.

As modalidades de cada um dos acordos de stand-by seriam decididas pelo BPI e pelo banco central em causa. Todavia, algumas das condições que o BPI estaria disposto a aplicar podem já ser indicadas:

A autorização inicial do BPI para cada crédito de stand-by seria dada por um período de dois anos, com possibilidade de renovação para outros períodos, não podendo, no total, exceder cinco anos.

Aquando da abertura dos créditos e da sua renovação eventual, o BPI cobraria uma comissão de abertura de crédito. Além disso, seria acordado que, tendo em vista permitir-lhe proceder aos ajustamentos necessários da sua própria liquidez, os primeiros saques só interviriam decorrído o prazo de um mês a contar da conclusão do acordo de stand-by. Estes saques seriam efectuados nas moedas disponíveis no BPI aquando da conclusão do acordo, muoto provavelmente em dólares dos Estados Unidos. Seriam realizados por períodos a negociar em função das disponibílidades do Banco, provavelmente de três ou seis meses. As condições de remuneração corresponderiam às que neste momento já são aplicadas pelo BPI a transacções concluídas em condições análogas, ou seja, com taxa de juro estreitamente ligadas às praticadas no mercado. Normalmente essas taxas sa deviam exceder as taxas ditas «LIBOR» numa margem mínima. Contudo, no caso em que o próprio BPI tivesse de recorrer ao mercado para obter os fundos necessários, a taxa aplicada poeria atingir um máximo correspondente à taxa «LIBOR» aumentada de uma margem adequada.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne comunicar-me o acordo do Conselho das Comunidades Europeias sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Banco de Pagamentos Internacionais

B. Carta da Comunidades Excelentíssimo Senhor Director-geral,

Tenho a honra de acusar a recepção da Sua carta de hoje, do seguinte teor:

«O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) pode vir a concluir acordos de crédito stand-by com os bancos centrais dos países creadores caso lhe seja feito um pedido nesse sentido.

Tais acordos podem ser concluidos até ao limite da contribuição total paga pelo país credor no mecanismo, dentro do limite global de 2 725 milhões de unidades de conta, correspondente a metade do total dos limites de crédito futuros, dos países membros.

As modalidades de cada um dos acordos de stand-by seriam decididas pelo BPI e pelo banco central em causa. Todavia, algumas das condições que o BPI estaria disposto a aplicar podem já ser indicadas:

A autorização inicial do BPI para cada crêdito de stand-by seria dada por um período de dois anos, com possibilidade de renovação para outros períodos, não podendo, no total, exceder cinco anos.

Aquando da abertura dos créditos e da sua renovação eventual, o BPI cobraria uma comissão de abertura de crédito. Além disso, seria acordado que, tendo em vista permitir-lhe proceder aos ajustamentos necessários da sua própria liquidez, os primeiros saques só interviriam decorrido o prazo de um mês a contar da conclusão do acordo de stand-by. Estes saques seriam efectuados nas moedas disponíveis no BPI aquando da conclusão do acordo, muito provavelmente em dólares dos Estados Unidos. Seriam realizados por períodos a negociar em função das disponibilidades do Banco, provavelmente de três ou seis meses. As condições de remuneração corresponderiam às que neste momento já são aplicadas pelo BPI a transacções concluidas em condições análogas, ou seja, com taxas de juro estreitamente ligadas às praticadas no mercado. Normalmente essas taxas só deviam exceder as taxas ditas «LIBOR» numa margem mínima. Contudo, no caso em que o próprio BPI tivesse de recorrer ao mercado para obter os fundos necessários, a taxa aplicada poderia atingir um máximo correspondente à taxa «LIBOR» aumentada de uma margem adequada.

Muito agradeço a Vossa Excelência e digne comunicar-me o acordo do Conselho das Comunidades Europeias sobre o que precede.»

Tenho a honra de lhe comunicar o acordo do Conselho das Comunidades Europeias sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Senhor Director-Geral, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

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