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Document 31978D0688

    78/688/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas

    JO L 233 de 24.8.1978, p. 15–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1978/688/oj

    31978D0688

    78/688/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas

    Jornal Oficial nº L 233 de 24/08/1978 p. 0015 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0041
    Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0026
    Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0041
    Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0044
    Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0044


    DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1978 que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas

    (78/688/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão,

    Considerando que, na sua Resolução de 6 de Junho de 1974 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, o Conselho se pronunciou a favor da instituição de comités consultivos;

    Considerando que é importante assegurar um nível de formação comparativamente elevado no contexto do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista;

    Considerando que, tendo em vista aquele objectivo, é conveniente criar um comité consultivo destinado a aconselhar a Comissão,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas, a seguir denominada «Comité».

    Artigo 2o

    1. O Comité tem por objectivo contribuir para assegurar uma formação dos dentistas de nível comparativamente elevado na Comunidade, tanto no que diz respeito à formação de dentista como à de dentista especialista.

    2. O Comité prossegue esse objectivo utilizando, designadamente, os seguintes meios:

    - troca de informações completas sobre os métodos de formação, bem como sobre o conteúdo, nível e estrutura do ensino teórico e prático ministrado nos Estados-membros;

    - troca de pontos de vista e consultas destinadas a alcançar uma concepção comum quanto ao nível a atingir na formação dos dentistas e, eventualmente, quanto à estrutura e conteúdo dessa formação;

    - tomada em consideração da adaptação da referida formação aos progressos da ciência dentária e dos métodos pedagógicos.

    3. O Comité dirigirá à Comissão e aos Estados-membros os seus pareceres e recomendações, incluindo, sempre que o julgar oportuno, sugestões de alteração dos artigos relativos à formação dos dentistas das Directivas 78/686/CEE (1) e 78/687/CEE (2).

    4. O Comité aconselhará igualmente a Comissão sobre qualquer outra questão que esta lhe submeta em matéria de formação dos dentistas.

    Artigo 3o

    1. O Comité é composto por três peritos por cada Estado-membro, a saber:

    - um perito da profissão de dentista em exercício;

    - um perito dos estabelecimentos universitários de ensino dentário;

    - um perito das autoridades competentes do Estado-membro.

    2. Será previsto um suplente por cada membro. Este suplente fica habilitado a participar nas reuniões do Comité.

    3. Os membros e os suplentes referidos nos nos 1 e 2 são designados pelos Estados-membros. Os membros referidos nos primeiro e segundo travessões do no 1 e os seus suplentes são designados sob proposta do grupo profissional dos dentistas em exercício e dos estabelecimentos universitários de ensino dentário. Os membros e suplentes assim designados são nomeados pelo Conselho.

    Artigo 4o

    1. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos. Após o termo deste período, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

    2. As funções dos membros cessam antes de decorrido o período de três anos por demissão, morte ou substituição por outro membro, segundo o processo previsto no artigo 3o. A nomeação do novo membro é feita pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

    Artigo 5o

    O Comité elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes e aprova o seu regulamento interno. A ordem do dia das reuniões é fixada pelo presidente do Comité em colaboração com a Comissão.

    Artigo 6o

    O Comité pode criar grupos de trabalho, convidar e admitir observadores ou peritos para o assistirem no que respeita a todos os aspectos particulares dos seus trabalhos.

    Artigo 7o

    A Comissão as segurará o secretariado do Comité.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. von DOHNANYI

    (1) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.(2) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 10.

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