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Document 31977R1784

    Regulamento (CEE) nº 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo

    JO L 200 de 8.8.1977, p. 1–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2007; revogado por 32006R1850

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1784/oj

    31977R1784

    Regulamento (CEE) nº 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo

    Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/1977 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0037
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0037
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0005
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 1784/77 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1977 relativo à certificação do lúpulo

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1170/77 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê a certificação dos produtos referidos no seu artigo 1o colhidos ou transformados na Comunidade; que convém definir as regras gerais relativas a esta certificação;

    Considerando que convém excluir do processo de certificação certos produtos tendo em conta a sua especificidade ou o seu destino;

    Considerando que convém deixar aos Estados-membros o cuidado de proceder, através de organismos ou serviços habilitados especialmente designados para esse efeito, à certificação dos produtos que satisfaçam as condições do presente regulamento;

    Considerando que, para garantir o respeito do processo de certificação, é necessário prever um controlo de acordo com modalidades adequadas;

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 2o do regulamento acima referido, o certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas; que é oportuno prever que estas exigências mínimas de comercialização sejam respeitadas desde o início da comercialização;

    Considerando que, para assegurar a identidade dos produtos certificados, é necessário estabelecer as regras comunitárias segundo as quais as embalagens devem incluir as indicações necessárias ao exercício do controlo oficial bem como à informação dos compradores;

    Considerando que é conveniente deixar aos Estados-membros interessados o cuidado de delimitarem eles próprios as zonas ou regiões a considerar como locais de produção de lúpulo;

    Considerando que o princípio da certificação implica uma estrita regulamentação das misturas; que para o lúpulo em cones convém portanto só as autorizar se incluirem produtos certificados provenientes da mesma variedade, da mesma colheita e do mesmo local de produção; que, para assegurar o respeito desta disposição, convém além disso fixar que estas misturas se efectuem sob controlo e sejam submetidas a um processo de certificação tal como para os produtos que entram na sua composição;

    Considerando que tendo em conta as necessidades dos utentes é oportuno prever a possibilidade de misturar, no fabrico de pós e extractos, lúpulos certificados não provenientes das mesmas variedades e locais de produção; que é conveniente, neste caso, impôr as mesmas exigências de controlo e de certificação tal como para as misturas de lúpulo em cones acima referidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O presente regulamento rege os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1696/71 colhidos na Comunidade ou transformados a partir de produtos colhidos na Comunidade ou importados de países terceiros nos termos do artigo 5o do referido regulamento, à excepção:

    a) Do lúpulo colhido nas explorações de uma fábrica de cervejas e por ela utilizado no estado em que se encontra ou transformado;

    b) Extractos isomerizados de lúpulo;

    c) Produtos derivados do lúpulo transformados em regime de contrato por conta de uma fábrica de cerveja na condição de esses produtos serem utilizados pela própria cervejeira;

    d) Do lúpulo e dos seus derivados em pequenas embalagens destinadas à venda a particulares para seu uso próprio.

    Os produtos referidos nas alíneas a) a d) são sujeitos a um controlo a determinar.

    2. O processo de certificação inclui a emissão dos certificados, a colocação de rótulos e de selos nas unidades de embalagem.

    3. A certificação é efectuada, sob fiscalização oficial dos Estados-membros no primeiro estádio da comercialização, isto é, antes da primeira colocação no mercado e, em todo o caso, antes da transformação. Relativamente ao lúpulo em cones, a certificação é feita até 31 de Março do ano seguinte ao da colheita; no entanto, se para uma dada colheita, houver dificuldades de escoamento, essa data limite pode ser adiada até 31 de Julho do mesmo ano de acordo com o processo previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1696/71.

    4. As operações de certificação efectuam-se na exploração agrícola ou nos estabelecimentos reconhecidos pelos Estados-membros e denominados «entrepostos de certificação» ou «centros de certificação».

    5. Se é alterada a embalagem de um dos produtos referidos no no 1, após a certificação, acompanhada ou não de transformação, o produto é sujeito a novo processo de certificação.

    6. Os Estados-membros designam os organismos ou serviços oficiais habilitados a efectuar a certificação, bem como os organismos ou serviços oficiais encarregados de controlar o respeito pelo regime de certificação.

    Artigo 2o

    1. O estádio de comercialização referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1696/71, para o qual são válidas as exigências mínimas de comercialização é o da emissão do certificado.

    2. Para cada produto os elementos sobre os quais incidem as exigências referidas no no 1, teor de humidade e de corpos estranhos, são determinados de acordo com o processo previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1696/71.

    Artigo 3o

    A prova de certificação é fornecida através das indicações inscritas em cada embalagem e do certificado que acompanha os produtos.

    Artigo 4o

    Cada unidade de embalagem contém pelo menos as seguintes indicações numa das línguas comunitárias:

    a) Para o lúpulo com ou sem sementes, designação do produto com uma das indicações «lúpulo preparado» ou «lúpulo não preparado», conforme os casos;

    b) A ou as variedades;

    c) Uma indicação que permita identificar o número de referência de certificação.

    As indicações serão inscritas de maneira legível em caracteres indeléveis de dimensão uniforme.

    Artigo 5o

    O certificado inclui pelo menos as seguintes indicações:

    1. Para o lúpulo:

    a) A designação do produto;

    b) O número de referência de certificação;

    c) O peso líquido;

    d) O local de produção do lúpulo;

    e) O ano de colheita;

    f) A variedade;

    2. Para os produtos transformados a partir do lúpulo:

    além das indicações incluídas no no 1, local e data de transformação.

    Artigo 6o

    1. Entende-se por local de produção do lúpulo as zonas ou regiões de produção cuja lista é elaborada pelos Estados-membros interessados.

    2. A Comissão assegura a publicação da lista dos locais de produção do lúpulo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 7o

    Sob reserva do no 1 alínea a) do artigo 1o para a obtenção de produtos elaborados a partir do lúpulo só podem ser utilizados o lúpulo certificado na Comunidade e o lúpulo importado de países terceiros nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1696/71.

    Artigo 8o

    1. Enquanto estiverem em circulação, os produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem ser misturados sob controlo e nos entrepostos ou centros de certificação.

    2. Para poderem ser misturados, os lúpulos devem provir do mesmo local de produção, da mesma colheita e da mesma variedade.

    3. No entanto, para o fabrico de pós e extractos de lúpulo, pode proceder-se à mistura de lúpulos certificados de origem comunitária e da mesma colheita mas de variedades e locais de produção diferentes, na condição de o certificado que acompanha o produto obtido mencionar:

    a) As variedades utilizadas, os locais de produção e o ano de colheita;

    b) A percentagem, em peso, de cada variedade que entra na mistura;

    c) Os números de referência de certificação dos lúpulos utilizados.

    Artigo 9o

    Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros comunicam à Comissão, que transmitirá a informação aos outros Estados-membros, o nome e endereço dos organismos ou serviços designados nos termos do no 6 do artigo 1o, assim como as medidas tomadas por força do presente regulamento.

    Artigo 10o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1978.

    No entanto, até 31 de Março de 1979 é autorizada a comercialização sem certificação de pós e extractos de lúpulo fabricados antes de 1 de Agosto de 1978. Aquela data pode ser adiada de acordo com o processo previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1696/71.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. HUMBLET

    (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 137 de 3. 6. 1977, p. 7.

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