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Document 31977R0429

    Regulamento (CEE) n.° 429/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção

    JO L 61 de 5.3.1977, p. 18–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revog. impl. por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/429/oj

    31977R0429

    Regulamento (CEE) n.° 429/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 061 de 05/03/1977 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0152
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0208
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0152
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0035
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0035


    REGULAMENTO (CEE) No 429/77 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 98/69 que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que posteriormente à adopção do Regulamento (CEE) no 98/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção (3), tanto o regime de compras aos organismos de intervenção, como o regime de trocas com países terceiros foram alterados;

    Considerando que a situação do mercado da carne de bovino, nos últimos anos, se tem caracterizado por compras maciças e permanentes pelos organismos de intervenção; que as existências da qui resultantes levaram a diversas novas medidas de escoamento;

    Considerando que esta experiência e as alterações da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 425/77, tornam necessária a adaptação do Regulamento (CEE) no 98/69, designadamente no que respeita ao escoamento no caso de os preços de mercado inferiores ao preço de intervenção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O texto do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 98/69 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1o

    1. O escoamento dos productos na posse dos organismos de intervenção só pode ser decidido:

    a) Se o preço dos bovinos adultos, verificado nos termos do no 6 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 805/68, afectado do coeficiente fixado nos termos do no 4 do artigo 10o do mesmo regulamento para as carnes frescas ou refrigeradas em carcaças, meias-carcaças ou quartos ditos compensados, for superior ao preço de intervenção

    ou

    b) Para efeitos de aplicação do no 3, alínea b), do Regulamento (CEE) no 805/68

    ou

    na medida em que for necessário,

    c) se a retirada de armazém corresponder a uma necessidade técnica,

    ou

    d) se os produtos se destinarem a uma utilização especial,

    ou

    e) se os produtos se destinarem a exportação.

    2. Nos casos referidos no no 1, alíneas d) e e) podem ser previstas condições especiais de modo a garantir que os produtos não sejam desviados do seu destino e a ter conta as exigências particulares destas vendas.

    Tais condições poderão prever, nomeadamente, a constituição de uma caução destinada a garantir a execução dos compromissos a qual se considerará perdida, total ou parcialmente, se tais compromissos não forem satisfeitos ou se só parcialmente o forem.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 2.

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