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Document 31977D0415

    77/415/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 1977, relativa à aceitação, em nome da Comunidade, de vários anexos da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

    JO L 166 de 4.7.1977, p. 1–39 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1977/415/oj

    31977D0415

    77/415/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 1977, relativa à aceitação, em nome da Comunidade, de vários anexos da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

    Jornal Oficial nº L 166 de 04/07/1977 p. 0001 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0066
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 4 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0066
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 4 p. 0007
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 4 p. 0007


    DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Junho de 1977 relativa à aceitação, em nome da Comunidade, de vários anexos da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (77/415/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que, em conformidade com a Decisão 75/199/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1975 (1), a Comunidade concluiu a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros;

    Considerando que os anexos da referida Convenção relativos às regras de origem, ao trânsito aduaneiro, à admissão temporária para aperfeiçoamento activo e à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo são aceitáveis pela Comunidade ; que convém, contudo, que a aceitação dos anexos relativos às regras de origem, às provas documentais da origem, à admissão temporária para aperfeiçoamento activo e à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo seja acompanhada de certas reservas com vista a ter em conta as exigências da união aduaneira,

    DECIDE:

    Artigo 1º.

    São aceites, em nome da Comunidade, os anexos da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros seguidamente enumerados: - Anexo D. 1 relativo às regras de origem, com excepção das normas 7 e 8 e da prática recomendada 10,

    - Anexo D. 2 relativo às provas documentais da origem, com excepção das práticas recomendadas 3, 10 e 12,

    - Anexo E. 1 relativo ao trânsito aduaneiro,

    - Anexo E. 6 relativo à admissão temporária para aperfeiçoamento activo, com excepção das normas 19 e 34 e das práticas recomendadeas 5,16,18 e 27,

    - Anexo E. 8 relativo à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, com excepção da norma 20 e das práticas recomendadas 3,9 e 10.

    Os textos dos referidos anexos vêm anexos à presente decisão. (1)JO nº. L 100 de 21.4.1975, p. 1.

    Artigo 2º.

    A Comissão informará o Secretariado-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade do anexo relativo ao trânsito aduaneiro bem como, com as reservas indicadas no artigo 1º., dos anexos relativos às regras de origem, às provas documentais da origem, à admissão temporária para aperfeiçoamento activo e à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

    Feito em Bruxelas em 3 de Junho de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. OWEN

    ANEXO

    ANEXO D. 1 ANEXO RELATIVO ÀS REGRAS DE ORIGEM

    Introdução

    A noção de origem das mercadorias interfere na execução de numerosas medidas cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega. As regras utilizadas para se determinar a origem das mercadorias recorrem a dois critérios diferentes de base, a saber : o das «mercadorias inteiramente produzidas» em determinado país, quando apenas um país é tido em consideração para a atribuição da origem a uma mercadoria, e o da «transformação substancial», quando dois ou mais países intervêm na produção de uma mercadoria. O critério das «mercadorias inteiramente produzidas», que diz respeito principalmente aos produtos «naturais» e às mercadorias fabricadas unicamente a partir daqueles, exclui, em geral, do seu campo de aplicação as mercadorias que contenham partes ou matérias importadas ou de origem indeterminada. O critério da «transformação substancial» pode exprimir-se por diferentes métodos de aplicação.

    Na prática, o critério da transformação substancial pode exprimir-se: - pela regra da mudança de posição pautal numa determinada nomenclatura, acompanhada de listas de excepções

    e/ou

    - por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não às mercadorias que a eles foram submetidas, a origem do país onde se efectuaram,

    e/ou

    - pela regra da percentagem ad valorem, quando a percentagem de valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais-valia adquirida atinge determinado nível.

    As vantagens e os inconvenientes destes diferentes métodos de expressão do ponto de vista da alfândega e dos utentes são esquematicamente os seguintes: A. MUDANÇA DE POSIÇÃO PAUTAL

    O método de aplicação geralmente utilizado consiste em estabelecer uma regra geral, segundo a qual o produto obtido se considera como tendo sofrido uma transformação ou um complemento de fabrico substancial, para se incluir numa posição de uma nomenclatura sistemática das mercadorias diferente da posição aplicável a cada um dos produtos utilizados.

    Esta regra geral, a maior parte das vezes, apresenta-se acompanhada de listas de excepções baseadas na nomenclatura sistemática das mercadorias e mencionando os casos relativamente aos quais a mudança de posição da nomenclatura não é determinante ou impõe condições suplementares.

    Vantagens.

    Este método permite fixar de forma precisa e objectiva as condições de determinação de origem. Normalmente o fabricante pode fornecer sem dificuldade os elementos susceptiveis de demonstrar, quando lhe são pedidas provas, que as mercadorias preencham efectivamente as condições requeridas.

    Inconvenientes.

    A preparação de listas de excepções é muitas vezes difícil e essas listas devem por norma ser constantemente actualizadas para seguirem a evolução das técnicas ou das condições económicas. As descrições eventuais de processos de fabrico não devem ser demasiado complexas ; caso contrário, podem levar os fabricantes a cometer erros de boa-fé.

    Por outro lado, a estrutura de uma nomenclatura sistemática de mercadorias não pode ser utilizada para fins de determinação da origem, a não ser que o país de exportação e o país de importação tenham adoptado a mesma nomenclatura como base da sua pauta e a apliquem de maneira uniforme.

    B. LISTAS DE TRANSFORMAÇÕES OU DE COMPLEMENTOS DE FABRICO

    Este método exprime-se geralmente por meio de listas gerais, que descrevem produto a produto os processos técnicos considerados suficientemente importantes.

    Vantagens.

    As vantagens são as mesmas que as descritas no parágrafo A anterior.

    Inconvenientes.

    Além das descritas no parágrafo A anterior, as listas gerais são mais longas, mais pormenorizadas, portanto mais difíceis de preparar.

    C. REGRA DA PERCENTAGEM «AD VALOREM»

    Para determinar a origem por este método, é preciso atender à importância da transformação ou do complemento de fabrico sofrido num país, tomando em consideração a mais-valia que essa transformação ou complemento de fabrico acrescentou à mercadoria. Quando essa mais-valia é igual ou superior a uma determinada percentagem, a mercadoria adquire a origem do país onde sofreu essa transformação ou complemento de fabrico.

    A mais-valia também pode ser calculada tomando em consideração as matérias ou componentes de origem estrangeira ou indeterminada utilizados para o fabrico ou a produção da mercadoria. Para que a mercadoria mantenha a origem de um determinado país, essas matérias ou componentes não devem ultrapassar uma certa percentagem do valor do produto acabado.

    Este método implica, portanto, na prática, uma comparação entre, por um lado, o valor das matérias importadas ou de origem indeterminada e, por outro lado, o valor dos produtos acabados.

    O valor dos produtos constitutivos, importados ou de origem indeterminada, é estabelecido geralmente com base no valor de importação ou por referência ao preço de compra. Para calcular o valor dos produtos exportados, recorre-se, em geral, ao preço de custo, ao preço à saída da fábrica ou ao preço de exportação.

    Este método pode ser aplicado: - quer em combinação com os outros dois métodos por meio das listas de excepções mencionadas em A ou das listas gerais mencionadas em B;

    - quer por meio de uma regra geral que fixe uma taxa uniforme, sem que se recorra a uma lista de produtos particulares.

    Vantagens.

    A principal vantagem deste método reside na precisão e na simplificação da formulação.

    O valor dos produtos constitutivos, importados ou de origem indeterminada, pode ser determinado a partir dos livros ou dos documentos comerciais disponíveis.

    Quando o valor dos produtos exportados se baseia no preço à saída da fábrica ou no preço de exportação, estes dois elementos são, na maior parte das vezes, fáceis de determinar e podem em geral, ser controlados a partir das facturas comerciais ou dos livros dos comerciantes em causa.

    Inconvenientes.

    As dificuldades são particularmente de temer nos casos-limite em que, por uma pequena diferença para, mais ou para menos, relativamente à percentagem fixada, um produto preencherá ou não as condições de atribuição da origem.

    Na mesma óptica, a determinação da origem, nestas condições, depende, em larga medida das flutuações dos preços do mercado mundial de matérias-primas bem como das flutuações monetárias. Essas flutuações podem, em certos períodos, ser tão importantes que cheguem a falsear em grande medida o jogo das regras de origem assim formuladas.

    Outro inconveniente maior reside no facto de elementos como o preço de custo ou o custo total dos produtos utilizados, a partir dos quais pode ser calculada a mais-valia, serem frequentemente difíceis de determinar e susceptíveis de ser formados e interpretados diferentemente no país de exportação e no país de importação. Podem surgir diferendos quanto a saber se um outro factor, particularmente no dominio das despesas gerais, deve ser imputado ao preço de custo ou, por exemplo, às despesas de venda, de distribuição, etc.

    Se estas diferentes regras de determinação da origem têm todas, num grau mais ou menos elevado, vantagens e inconvenientes, convém, no entanto, sublinhar que a ausência de regras comuns de origem, tanto na importação como na exportação, complica o trabalho das administrações aduaneiras e dos organismos habilitados a emitir as provas documentais da origem e constitui uma fonte de dificuldades para os intervenientes no comércio internacional. Parece portanto desejável chegar progressivamente a uma harmonização neste domínio. Mesmo quando métodos diferentes tenham sido introduzidos para atender a considerações económicas ou a negociações relativas a acordos pautais preferenciais, afigura-se muito desejável que eles se inscrevam num quadro comum ou uniforme, a fim de facilitar a compreensão pelos meios comerciais e a aplicação pela alfândega.

    Tendo em conta as considerações que precedem, o presente anexo propõe, a seguir a definição de termos técnicos, as regras para a determinação da origem que parecem mais fáceis de aplicar e de controlar e que, prestando-se menos a erros de interpretação e a fraude, determinam o mínimo de interferências no desenvolvimento das actividades comerciais.

    As disposições respeitantes a essas regras são completadas por outras disposições que, em geral, se consideram necessárias para a aplicação prática de um sistema de determinação da origem das mercadorias.

    O presente anexo trata apenas dos aspectos aduaneiros das regras de origem. Não visa, designadamente, as medidas tomadas para proteger a propriedade industrial ou comercial ou para assegurar o respeito pelas indicações de origem e outras descrições comerciais em vigor.

    Definições

    Para efeito de aplicação do presente anexo considera-se: a) «país de origem das mercadorias» : o país onde as mercadorias foram produzidas ou fabricadas, de acordo com os critérios estabelecidos para fins de aplicação da pauta aduaneira, das restrições quantitativas, bem como de qualquer outra medida relativa a trocas;

    Nota

    Nesta definição, o termo «país» pode abranger um grupo de países, uma região ou uma parte de um país.

    b) «regras de origem» : as disposições específicas aplicadas por um país para determinação da origem das mercadorias, recorrendo a princípios enunciados na legislação nacional ou em acordos internacionais («critérios de origem»);

    c) «critério da transformação substancial» : o critério segundo o qual a origem das mercadorias é determinado considerando como o país de origem aquele onde foi efectuada a última transformação ou complemento de fabrico substancial, considerado suficiente para conferir à mercadoria o seu carácter essencial;

    d) «controle aduaneiro» : o conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável.

    Princípio

    1. Norma

    As regras de origem necessárias para a execução das medidas por cuja aplicação a alfândega é responsável, tanto na importação como na exportação, são fixadas em conformidade com as disposições do presente anexo.

    Regras de origem

    2. Norma

    As mercadorias inteiramente obtidas num país têm origem desse país. Só são considerados inteiramente obtidos num país: a) Os produtos minerais extraídos do seu solo, das suas águas territoriais ou do fundo dos seus mares ou oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal colhidos nesse país;

    c) Os animais vivos nascidos e criados nesse país;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais que vivam nesse país;

    e) Os produtos da caça e da pesca praticadas nesse país;

    f) Os produtos da pesca marítim e outros produtos extraídos do mar pelos navios desse país;

    g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica desse país, a partir exclusivamente dos produtos referidos na alínea f);

    h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marítim situado fora das águas territoriais, desde que esse país exerça, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou esse subsolo;

    ij) Os resíduos e desperdícios que resultem de operações de transformação ou de complemento de fabrico e, os artigos fora de uso, recolhidos nesse país e que apenas possam servir para recuperação de matérias-primas;

    k) As mercadorias obtidas nesse país a partir exclusivamente dos produtos mencionados nas alíneas a) a ij).

    3. Norma

    Quando dois ou mais países intervêm na produção de uma mercadoria, a origem desta é determinada segundo o critério da transformação substancial.

    Notas 1. Na prática, o critério da transformação sunstancial pode exprimir-se: - pela regra da mudança de posição pautal numa determinada nomenclatura, acompanhada de listas de excepções,

    e/ou

    - por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não às mercadorias que os sofreram a origem do país onde se efectuaram,

    e/ou

    - pela regra de percentagem ad valorem, quando a percentagem do valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais-valia adquirida atinge determinado nível.

    2. Para se determinar se se encontram reunidas as condições relativas à transformação ou ao complemento de fabrico, pode-se recorrer à estrutura de uma classificação pautal como a da nomenclatura de Bruxelas, establecendo uma regra geral acompanhada de listas de excepções. De acordo com esta regra geral, considera-se que o produto sofreu uma transformação ou um complemento de fabrico suficiente se se incluir numa posição da classificação pautal diferente da aplicável a cada um dos produtos utilizados.

    As listas de excepções podem mencionar: a) As transformações ou complementos de fabrico que, embora determinando uma mudança de posição da classificação pautal não são consideradas como substanciais ou o são sob certas condições;

    b) As transformações ou complementos de fabrico que, embora não determinando uma mudança de posição da classificação pautal, são consideradas substanciais sob certas condições.

    As condições mencionadas nas alíneas (a) e (b) podem ser relativas, quer a um certo tipo de tratamento a que a mercadoria foi submetida, quer a uma regra de percentagem ad valorem.

    3. A condição da percentagem ad valorem pode ser expressa sob a forma de uma regra geral fixando uma taxa uniforme, sem que se recorra a uma lista de produtos particulares.

    4. Prática recomendada

    Para a aplicação do critério da transformação substancial, dever-se-á recorrer à Nomenclatura de Bruxelas nas condições previstas na nota 2 da norma 3.

    5. Prática recomendada

    Quando o critério da transformação substancial se exprime pela regra da percentagem ad valorem, os valores a tomar em consideração deverão ser: - por um lado, no que respeita aos produtos importados : o seu valor aduaneiro de importação ; ou, no que respeita aos produtos de origem indeterminada : o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território do país onde o fabrico ocorreu;

    - por outro lado, no que respeita às mercadorias obtidas, quer o preço à saída da fábrica, quer o preço de exportação, nos termos das disposições da legislação nacional.

    6. Norma

    Não devem considerar-se como transformação ou complemento de fabrico substancial as operações que não contribuam em nada ou pouco contribuam para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais e, particularmente, as operações constituídas exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos: a) Manipulações necessárias para assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte ou armazenagem;

    b) Manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial dos produtos ou a acondicioná-los para o transporte, tais como a separação ou a reunião dos volumes, a formação de sortidos e a classificação das mercadorias, a mudança de embalagem;

    c) Simples operações de montagem;

    d) Misturas de mercadorias de diversas origens, desde que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas.

    Casos especiais de atribuição da origem

    7. Norma

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas destinadas a ser utilizados com um material uma máquina, um instrumento, um aparelho ou um veículo são considerados como tendo a mesma origem do material, da máquina, do instrumento, do aparelho ou do veículo, desde que sejam importados e normalmente vendidos com eles e que correspondam, em qualidade e quantidade, ao seu equipamento normal.

    8. Norma

    A pedido do importador, são considerados como um único e mesmo artigo, para os fins da determinação da origem, os artigos desmontados ou por montar que sejam importados em várias remessas, por não poderem, por motivos referentes ao transporte ou à produção, ser importados numa única remessa.

    9. Norma

    Para a determinação da origem, as embalagens são consideradas como tendo a mesma origem das mercadorias que contêm, a não ser que a legislação nacional do país de importação exija que as embalagens sejam declaradas separadamente para fins pautais, caso em que a sua origem é determinada independentemente da das mercadorias.

    10. Prática recomendada

    Para a determinação da origem das mercadorias, quando se considera que as embalagens têm a mesma origem daquelas, só deverão entrar em linha de conta, designadamente no caso de aplicação do método da percentagem, as embalagens em que as mercadorias são ordinariamente vendidas a retalho.

    11. Norma

    Para a determinação da origem das mercadorias, não se deve atender à origem dos produtos energéticos, instalações, máquinas e ferramentas utilizados no decurso da sua transformação ou do complemento de fabrico.

    Regra do transporte directo

    12.

    Quando estão previstas disposições que imponham o transporte directo das mercadorias a partir do país de origem, deverão ser concedidas derrogações, designadamente por razões geográficas (por exemplo, caso dos países sem litoral), bem como no caso de mercadorias que fiquem sob controlo aduaneiro em países terceiros (por exemplo, mercadorias apresentadas em feiras ou exposições ou colocadas em entrepostos aduaneiros).

    Informações respeitantes a regras de origem

    13. Norma

    As autoridades competentes procederão de modo a que qualquer pessoa interessada possa tomar conhecimento, sem dificuldade, das regras de origem, das modificações que lhes sejam eventualmente introduzidas e dos esclarecimentos respeitantes à sua interpretação.

    14. Norma

    As modificações das regras de origem ou das suas modalidades de aplicação só entram em vigor decorrido um prazo suficiente para conceder aos interessados, tanto nos mercados de exportação como nos países fornecedores, tempo para tomarem em consideração as novas disposições aplicáveis.

    ANEXO D. 2 ANEXO RELATIVO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS DA ORIGEM

    Introdução

    Numerosas medidas aduaneiras, designadamente de ordem pautal, são aplicáveis, consoante a origem das mercadorias. Os certificados e outras provas documentais da origem apresentados por ocasião da importação destinam-se a facilitar o controlo da origem e a contribuir assim para acelerarem as operações de desalfandegamento.

    As provas documentais da origem podem resultar de uma simples declaração relativa à origem das mercadorias efectuada pelo fabricante, o produtor, o fornecedor, o exportador ou qualquer outra pessoa competente, na factura comercial ou em outro documento.

    Nalguns casos, essas declarações devem, todavia, ser autenticadas ou completadas por uma autoridade ou por um organismo habilitado para esse efeito e independente, ao mesmo tempo, do exportador e do importador. Noutros casos, podem prever-se fórmulas especiais, os «certificados de origem», nos quais o organismo habilitado a emiti-los certifica a origem das mercadorias e que podem também incluir uma declaração do fabricante, do produtor, etc.

    Por outro lado, em determinadas circunstâncias, pode ser possível renunciar à apresentação de provas documentais da origem.

    Toda esta série de formas possíveis das provas documentais de origem deve permitir atender aos diferentes graus de importância que reveste a determinação da origem dada a variedade dos interesses em jogo.

    Todavia, devem existir regras precisas para que os exportadores e os importadores conheçam exactamente as exigências aduaneiras a este respeito, a fim de poderem aproveitar da simplificação das formalidades tornada possível em certos casos. Essas regras fixam também as condições a que devem obedecer as diferentes provas documentais da origem para poderem ser aceites como documentos justificativos.

    Definições

    Para efeito de aplicação do presente anexo, considera-se: a) «Prova documental da origem» : um certificado de origem, uma declaração de origem autenticada ou uma declaração de origem;

    b) «Certificado de origem» : uma determinada fórmula que permite identificar as mercadorias e na qual a autoridade ou o organismo habilitado a emiti-la certifica expressamente que as mercadorias a que o certificado se refere são originárias de um determinado país. Esse certificado pode também incluir uma declaração do fabricante, do produtor, do fornecedor, do exportador ou de qualquer outra pessoa competente;

    Nota

    Nesta definição, o termo «país» pode também compreender um grupo de países, uma região ou uma parte de um país.

    c) «Declaração de origem autenticada» : uma «declaração de origem» autenticada por uma autoridade ou por um organismo habilitado a fazé-lo;

    d) «Declaração de origem» : uma menção apropriada relativa à origem das mercadorias efectuada, na ocasião da exportação, pelo fabricante, pelo produtor, pelo fornecedor, pelo exportador ou por qualquer outra pessoa competente, na factura comercial ou em qualquer outro documento relativo às mercadorias;

    Nota

    A menção a utilizar pode ser a seguinte:

    «As mercadorias aqui mencionadas são originárias de... (nome do do país de origem das mercadorias)»

    e) «Certificado de denominação regional» : um certificado emitido, segundo as formas prescritas, por uma autoridade ou por um organismo aprovado e atestando que as mercadorias nele mencionadas obedecem às condições previstas para beneficiarem de uma denominação própria de uma determinada região (vinhos de Champagne, do Porto, queijo Parmesão etc. );

    f) «Pessoa» : tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se, do contexto, outra coisa resultar.

    Princípio

    1. Norma

    As condições em que são exigidas, formuladas e emitidas as provas documentais relativas à origem das mercadorias são reguladas pelas disposições do presente anexo.

    Exigibilidade das provas documentais da origem

    2. Norma

    Uma prova documental de origem só pode ser exigida, quando for necessária para aplicação de direitos aduaneiros preferenciais de medidas económicas ou comerciais unilaterais ou convencionais ou de qualquer medida de ordem pública ou sanitária.

    3. Prática recomendada 1. Uma prova documental da origem não deverá ser exigida nos seguintes casos: a) Mercadorias expedidas em pequenas remessas enviadas a particulares ou contidas nas bagagens dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, e o valor global da importação não ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 100 dólares dos Estados Unidos;

    b) Mercadorias que sejam objecto de remessas comerciais cujo valor global ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 60 dólares dos Estados Unidos;

    c) Mercadorias em importação temporária;

    d) Mercadorias transportadas em regime de trânsito aduaneiro;

    e) Mercadorias acompanhadas de um certificado de denominação regional, assim como certas mercadorias específicas, quando as condições impostas aos países fornecedores no âmbito dos acordos bilaterais ou multilaterais relativo a essas mercadorias permitam dispensar uma prova documental.

    2. Quando diversas remessas mencionadas nas alíneas a) ou b) do número anterior são expedidas simultaneamente pela mesma via, para o mesmo destinatário e pelo mesmo expedidor, o valor total dessas remessas constitui o valor global.

    4. Prática recomendada

    As regras relativas à exigibilidade das provas documentais da origem devem, quando forem fixadas unilateralmente, ser revistas, pelo menos de três em três anos a fim de se verificar se se mantêm adaptadas à evolução das condições económicas e comerciais que as inspiraram.

    5. Norma

    Podem ser exigidas provas documentais das autoridades competentes do país de origem, sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação suspeitem de fraudes.

    Aplicações e forma das diferentes provas documentais da origem

    a) Certificados de origem

    Forma e Conteúdo

    6. Prática recomendada 1. Quando as partes contratantes revirem os modelos existentes ou elaborarem novos modelos de certificado de origem deverão recorrer ao modelo que figura no Apêndice I do presente anexo, em conformidade com as notas que figuram no Apêndice II e tendo em conta as regras mencionadas no Apêndice III.

    2. As partes contratantes que tenham adaptado os seus modelos de certificado de origem ao modelo que figura no Apêndice I do presente anexo deverão notificar o secretário-geral do Conselho em conformidade.

    Línguas a utilizar

    7. Prática recomendada

    Os modelos de certificados de origem deverão ser impressos na (ou nas) língua(s) escolhida(s) pelo país de exportação e, se essa (ou essas) língua(s) não forem nem o francês nem o inglês, deverão ser impressos também em francês ou em inglês.

    8. Prática recomendada

    Quando a língua utilizada para preencher o certificado de origem é diferente da (ou das) do país de importação, as autoridades aduaneiras deste país não deverão exigir por sistema uma tradução das menções constantes do certificado de origem.

    Autoridades ou organismos habilitados a emitir certificados de origem

    9. Norma

    As partes contratantes que aceitem o presente anexo indicam na sua notificação de aceitação ou ulteriormente, quais as autoridades ou organismos habilitados a emitir certificados de origem.

    Nota

    Os certificados de origem podem ser emitidos não só por autoridades aduaneiras ou outras, mas também por organismos (por exemplo : câmaras de comércio), previamente aprovados pelas autoridades competentes.

    10. Prática recomendada

    Quando as mercadorias não são importadas directamente do país de origem, mas chegam através do território de um pais terceiro, os certificados de origem deverão poder ser emitidos pelas autoridades ou pelos organismos habilitados a emití-los nesse país terceiro, com base num certificado de origem emitido precedentemente no país de origem das mercadorias.

    11. Prática recomendada

    As autoridades ou organismos habilitados a emitir certificados de origem deverão conservar, durante um período de pelo menos dois anos, os pedidos ou exemplares de controlo relativos aos certificados de origem que tenham emitido.

    b) Provas documentais diferentes do certificado de origem.

    12. Prática recomendada 1) Quando for exigida uma prova documental de origem, deverá aceitar-se uma declaração de origem nos seguintes casos: a) Mercadorias expedidas em pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas nas bagagens dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial e o valor global da importação não ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 500 dólares dos Estados Unidos;

    b) Mercadorias que sejam objecto de remessas comerciais cujo valor global não ultrapasse um montante que não deve ser fixado en nível inferior a 300 dólares dos Estados Unidos.

    2) Quando diversas remessas mencionadas nas alíneas a) ou b) do número precedente forem expedidas simultaneamente pela mesma via, para o mesmo destinatário e pelo mesmo expedidor, o valor total dessas remessas constitui o valor global.

    Sanções

    13. Norma

    Aplicar-se-ão sanções a quem emita ou faça emitir um documento que contenha dados inexactos com vista a obter uma prova documental da origem.

    Informações respeitantes às provas documentais da origem exigidas

    14. Norma

    As autoridades competentes procedem por forma a que qualquer pessoa interessada possa obter, sem dificuldades, todas as informações úteis relativamente aos requisitos em matéria de provas documentais da origem.

    APÊNDICE I

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    APÊNDICE II NOTAS

    1. O formato do certificado é o formato internacional ISO/A4 (210 X 297 mm). A fórmula apresenta uma margem superior de 10 mm, à esquerda, uma margem de 20 mm, para permitir o arquivamento. O espaço entre as linhas deve corresponder a múltiplos de 4,24 mm e os espaços transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com o modelo-padrão da Comissão Económica para a Europa, segundo o modelo constante do Apêndice I. Os pequenos afastamentos relativamente às dimensões exactas das casas, etc., serão admissíveis, se corresponderem a razões particulares no país de emissão, tais como a existência de sistemas de medida diferentes do sistema métrico, as particularidades de uma série normalizade de documentos nacionais, etc.

    2. Quando se torne necessário apresentar um pedido de certificado de origem, o exemplar do pedido e o exemplar do certificado deverão ser compatíveis, de forma a permitir o seu preenchimento simultâneo.

    3. Os países podem fixar normas relativas ao peso por m2 do papel a utilizar e à guilhochagem a fim de evitar falsificações.

    4. As regras a observar pelos utentes para o processamento do certificado de origem podem ser impressas no verso do certificado.

    5. Quando os pedidos de control o a posteriori puderem sen feitos nos termos de um acordo de assistência mútua administrativa, poderá prever-se um espaço para esse fim no verso do certificado.

    6. As observações seguintes dizem respeito às casas que figuram no modelo: Casa nº. 1:

    A menção «exportador» pode ser substituída por «expedidor», produtor, «fornecedor», etc.

    Casa nº. 2:

    Só deve haver um único exemplar de certificado de origem identificado pela menção «original» colocada ao lado do título do documento. No caso de extravio do certificado original, o exemplar eventualmente emitido para substituir esse documento deverá apresentar a menção «duplicado» ao lado do título do documento. Nos exemplares suplementares do original ou do duplicado do certificado de origem, deverá figurar ao lado do título do documento a menção «cópia». Esta casa destina-se, por outro lado, ao nome (logótipo, emblema, etc.) da autoridade emissora. Além disso, deve dispor de um espaço livre para uso oficial.

    Casa nº. 3:

    As indicações previstas nesta casa podem ser substituídas pela menção «à ordem» seguida eventualmente do nome do país de destino.

    Casa nº. 4:

    Esta casa pode ser utilizada para fornecer informações suplementares sobre o meio de transporte, o itinerário, etc., que podem ser inscritas, em caso de necessidade, designadamente pela autoridade emissora.

    Casa nº. 5:

    Se for necessário numerar artigos diversos, essa indicação pode ser inscrita de preferência na margem ou na própria casa, como primeira menção. Pode separar-se por uma linha vertical as «marcas e números» da «quantidade e natureza dos volumes» e «designação das mercadorias». Na falta da lirha vertical, essas menções deverão ser separadas por intervalos suficientes. A designação das mercadorias pode ser completada pelo número da posição da nomenclatura de Bruxelas aplicável, de preferência, na parte direita da coluna. As indicações relativas aos critérios de origem deverão figurar nesta casa, se forem exigidas. Essas indicações serão então separadas de outras indicações por uma linha vertical.

    Casa nº. 6:

    Geralmente, o peso bruto deve bastar para assegurar a identificação das mercadorias.

    Casa nº. 7:

    Esta coluna deixa-se em branco para indicações complementares, tais como medições, ou para as referências a outros documentos (por exemplo, factura comercial).

    Casa nº. s 6 e 7:

    As outras quantidades que o exportador pode indicar, tendo em vista facilitar a identificão das mercadorias, serão inscritas numa ou noutra casa, consoante o caso.

    Casa nº. 8:

    Esta parte é reservada à aposição da autenticação da autoridade competente (declaração de autenticação, carimbos, assinaturas, data, local, de emissão, etc. ). A redacção exacta dos textos, etc. é deixada ao critério da autoridade emissora, sendo a redacção do modelo referida apenas a título de exemplo. Eventualmente, esta casa pode conter também uma declaração assinada, feita pelo exportador (ou o fornecedor ou o fabricante).

    APÊNDICE III REGRAS A OBSERVAR PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM

    As regras para a emissão do certificado de origem e do exentual pedido são deixadas, tendo em conta as notas precendentes ao critério das autoridades nacionais. Todavia, será talvez necessário prever, entre outras, as seguintes disposições: 1. A fórmula pode ser preenchida por qualquer processo, desde que as menções nela inscritas sejam indeléveis e legíveis.

    2. O certificado e o eventual pedido não podem apresentar rasuras ou emendas. As modificações que lhe forem introduzidas devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações necessárias. Qualquer modificação deve ser aprovada pelo seu autor e autenticada pelas autoridades ou organismos habilitados.

    3. Os espaços não utilizados devem ser trancados por forma a tornar impossível qualquer acrescentamento posterior.

    4. Se as necessidades do comércio de exportação o exigirem, pode ser emitido, além do original, uma ou mais cópias.

    ANEXO E. 1 ANEXO RELATIVO AO TRÂNSITO ADUANEIRO

    Introdução

    Por diversas razões, é com frequência necessário transportar de uma estância aduaneira para outra mercadorias potencialmente sujeitas a direitos e taxas de importação ou de exportação.

    A legislação da maior parte dos países contém disposições nos termos das quais essas mercadorias podem ser transportadas sem pagamento de direitos e encargos de importação ou de exportação, efectuando-se o transporte sob o controlo da alfândega, com o objetivo de garantir o cumprimento das condições impostas. O regime sob o qual estes transportes se efectuam é designado por «trânsito aduaneiro».

    Por outro lado, para facilitar o transporte internacional das mercadorias que devem atravessar vários territórios aduaneiros, têm sido tomadas disposições, no âmbito de acordos internacionais, tendo em vista a aplicação pelos Estados interessados de procedimentos uniformes no tratamento de mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro através do seu território.

    O presente anexo diz respeito tanto ao trânsito aduaneiro nacional como ao trânsito aduaneiro internacional. Não se aplica, todavia, às mercadorias transportadas pela via postal ou nas bagagens dos viajantes.

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, considera-se: a) Por «trânsito aduaneiro» : o regime aduaneiro sob o qual são colocadas as mercadorias transportadas sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira para outra;

    b) Por «operação de trânsito aduaneiro» : o transporte de mercadorias em trânsito aduaneiro de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino;

    c) Por «estância aduaneira de carregamento» : qualquer estância aduaneira sob cuja autoridade certas medidas preliminares são tomadas a fim de facilitar o início de uma operação de trânsito aduaneiro numa estância aduaneira de partida;

    d) Por «estância aduaneira de partida» : qualquer estância aduaneira onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;

    e) Por «estância aduaneira de passagem» : qualquer estância aduaneira pela qual as mercadorias são importadas ou exportadas no decurso de uma operação de trânsito aduaneiro;

    f) Por «estância aduaneira de destino» : qualquer estância aduaneira onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;

    g) Por «declaração de mercadorias» : o acto praticado segundo a forma prescrita pela alfândega pelo qual os interessados designam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e fornecem os elementos cuja declaração a alfândega exige para efeito da aplicação deste regime;

    h) Por «declarante» : a pessoa que assina ou em nome de quem é assinada uma declaração de mercadorias;

    ij) Por «unidade de transporte»: i) Os contentores com uma capacidade igual ou superior a 1 m3;

    ii) Os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques;

    iii) Os vagões de caminho de ferro ; e

    iv) As barcaças (allèges), lanchões (péniches) e outras embarcações próprias para serem utilizadas na navegação interior:

    k) Por «direitos e encargos de importação ou de exportação» : os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e imposições diversas, cobrados na importação ou na exportação, ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximadamente dos servicos prestados;

    l) Por «controlo aduaneiro» : o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar, o cumprimento das leis e regulamentos pelos quais a alfândega é responsável;

    m) Por «garantia» : tudo o que assegura a execução de uma obrigação para com a alfândega, a seu contento. A garantia diz-se «global» quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;

    n) Por «pessoa» : tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa resultar.

    Princípios

    1. Norma

    O trânsito aduaneiro regar-se-á pelas disposições do presente anexo.

    2. Norma

    A legislação nacional especificará as condições bem como as formalidades a cumprir para efeitos de trânsito aduaneiro.

    Âmbito de aplicação

    3. Norma

    As autoridades aduaneiras autorizarão o transporte de mercadorias em trânsito aduaneiro no seu território: a) De uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída;

    b) De uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior;

    c) De uma estância interior para uma estância aduaneira de saída;

    d) De uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira interior. Nota 1

    Os transportes efectuados sob regime de trânsito aduaneiro nos casos acima visados nas alíneas a) a c) serão designados pela expressão «trânsito aduaneiro internacional», quando fizerem parte de uma mesma operação de trânsito aduaneiro no decurso da qual são atravessadas uma ou várias fronteiras em conformidade com um acordo bilateral ou multilateral.

    Nota 2

    Os transportes em trânsito aduaneiro acima referidos podem ser designados pelas seguintes expressões: a) Trânsito directo (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída);

    b) Trânsito para o interior (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior);

    c) Trânsito para o exterior (de uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira de saída);

    d) Trânsito interior (de uma estância aduaneira interior para outra também interior).

    4. Norma

    As mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro não serão sujeitas ao pagamento de direitos e encargos de importação ou de exportação, sob reserva do cumprimento das condições prescritas pelas autoridades aduaneiras.

    5. Prática recomendada

    Qualquer pessoa que tiver o direito de dispor das mercadorias, por exemplo o proprietário, o transportador, o transitário, o destinatário ou um agente autorizado pela alfândega, deverá poder declará-las para trânsito aduaneiro.

    Nota

    As autoridades aduaneiras poderão exigir que o declarante faça prova do seu direito a dispor das mercadorias

    6. Norma

    O declarante será responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito aduaneiro ; deverá, designadamente, assegurar a apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino de acordo com as condições fixadas por aquelas autoridades.

    Disposições gerais

    7. Norma

    As autoridades aduaneiras designarão as estâncias aduaneiras competentes para o exercício das funções definidas para efeitos do trânsito aduaneiro.

    8. Prática recomendada

    Quando estâncias aduaneiras correspondentes estiverem situadas numa fronteira comum, as autoridades aduaneiras dos dois países em causa deverão harmonizar os dias e horas de expediente, assim como a competência dessas estâncias, para efeitos do trânsito aduaneiro.

    9. Prática recomendada

    As autoridades aduaneiras, a pedido do interessado, por razões que considerem válidas e na medida em que as circunstâncias administrativas o permitam deverão executar as funções inerentes ao trânsito aduaneiro fora das horas de expediente e fora das estâncias aduaneiras, entendendo-se, porém, que as despesas daí resultantes podem ser imputadas ao interessado.

    10. Norma

    Será concedida prioridade às operações aduaneiras relativas a animais vivos, a mercadorias deterioráveis e a outras remessas com carácter de urgência, que se encontrem em trânsito aduaneiro e para as quais seja essencial um transporte rápido.

    Formalidades na estância aduaneira de partida

    a) Declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro

    11. Norma

    Salvo derrogação consentida pelas autoridades aduaneiras, a declaração escrita de mercadorias para trânsito aduaneiro será apresentada na estância aduaneira de partida.

    Nota

    Existem em diversos países procedimentos simplificados que permitem renunciar a certas formalidades aduaneiras, incluindo a apresentação da declaração de mercadorias. Esses procedimentos aplicam-se, por exemplo, às mercadorias transportadas por via-férrea, ao abrigo, de uma guia, de remessa internacional e às mercadorias que circulam unicamente na zona fronteiriça.

    12. Norma

    As fórmulas de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro serão conformes ao modelo oficial prescrito pelas autoridades competentes.

    Nota 1

    O declarante 6 normalmente obrigado a decularar os elementos seguintes: - Nome e morada do expedidor;

    - Nome e morada do declarante;

    - Nome e endereço postal do destinatário ; Modo de transporte;

    - Identificação do meìo de transporte;

    - Indicação dos selos, etc., apostos;

    - Local de carregamento;

    - Estância aduaneira de destino;

    - Unidade de transporte (tipo, número de identificação);

    - Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes;

    - Designação das mercadorias;

    - Peso bruto por remessa, em quilogramas;

    - Enumeração dos documentos juntos;

    - Local, data e assinatura do declarante.

    Nota 2

    As partes contratantes que pretendam rever as fórmulas existentes ou elaborar novas fórmulas de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro podem recorrer ao modelo que figura no apêndice I do presente anexo e ter em consideração as notas que se encontram reproduzidas no péndice II. Este modelo destina-se a servir de base à elaboração das fórmulas de declaração de trânsito aduaneiro a utilizar no processamento do trânsito para as quais não foram prescritas outras fórmulas expeciais por acordos bilaterais ou multilaterais. O referido modelo de declaração foi concebido para ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro nacional, mas pode igualmente ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro internacional.

    13. Prática recomendada

    Qualquer documento comercial ou de transporte que forneça com clareza as indicações necessárias deverá ser aceite como parte descritiva da declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro.

    b) Garantia

    14. Norma

    As formas de garantia a prestar para efeitos de trânsito aduaneiro serão fixadas pela legislação nacional ou, de acordo com esta, pelas autoridades aduaneiras.

    15. Prática recomendada

    A escolha entre as várias formas de garantia admitidas deverá ser deixada ao declarante.

    16. Norma

    As autoridades aduaneiras fixarão o montante da garantia a prestar para a operação de trânsito aduaneiro.

    17. Norma

    Quando for exigida uma garantia para assegurar a execução de obrigações que resultem de várias operações de trânsito aduaneiro, as autoridades aduaneiras aceitarão uma garantia global.

    18. Prática recomendada

    A garantia deverá ser fixada num montante tão baixo quanto possível, tendo em consideração os direitos e encargos de importação ou de exportação eventualmente exigiveis.

    c) Verificação e identificação das remessas

    19. Prática recomendada

    Nos casos em que as autoridades aduaneiras usarem do seu direito de verificar as mercadorias declaradas em regime de trânsito aduaneiro, deverão limitar essa verificação às medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega.

    20. Norma

    As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida tomarão todas as medidas necessárias para permitir à estância aduaneira de destino a identificação da remessa e a descoberta, se for caso disso, de qualquer manipulação não autorizada.

    21. Norma

    Quando uma remessa for expedida numa unidade de transporte, serão nela aplicados selos aduaneiros sob a condição de essa unidade ser construída e equipada de tal modo: a) Que os selos aduaneiros possam nela ser aplicados de maneira simples e eficaz;

    b) Que nenhuma mercadoria possa ser retirada das partes seladas da unidade de transporte ou ser nelas introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem ruptura do selo aduaneiro;

    c) Que não contenha esconderijos que permitam dissimular mercadorias;

    d) Que todos os espaços susceptíveis de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.

    Estas unidades de transporte devenão, além disso, ter sido aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira. Nota 1

    As unidades de transporte são aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira em conformidade com vários acordos internacionais, tais como a Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, feita em Genebra em 18 de Maio de 1956, a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de Cadernetas TIR, feita em Genebra em 15 de Janeiro de 1959, a Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, feita em Berna em Maio de 1886, na redacção de 1960, e o Regulamento da Comissão Central do Reno (versão de 21 de Novembro de 1963) Relativo à Selagem Aduaneira das Embarcações do Reno. Poderão ainda ser aprovadas em conformidade com acordos que venham a substituir os acima mencionados. Os países podem, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, adoptar disposições complementares com vista à aprovação de unidades de transporte a utilizar exclusivamente no seu próprio território no trânsito aduaneiro, relativamente, por exemplo, aos contentores de uma capacidade inferior a 1 m3, mas que satisfaçam, sob todos os outros aspectos, as condições necessárias para serem assimilados aos contentores propriamente ditos em aplicação da regulamentação aduaneira.

    Nota 2

    Em certas circunstáncias, ás autoridades aduaneiras podem decídir selar unidades de transporte que não tenham sido aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, se considerarem que essas unidades são suficientemente seguras quando seladas.

    22. Norma

    Quando uma remessa for expedida numa unidade de transporte que não possa ser selada de modo eficaz, a identificação será assegunada e prontamente detectável qualquer manipulação não autorizada, quer pela aplicação de selos aduaneiros separadamente em cada volume, pela afixação de marcas de identificação, pela descrição das mercadorias, pela referência a amostras, planos desenhos ou fotografias juntos à declaração das mercadorias, pela verificação completa das mercadorias e pela indicação na declaração das mercadorias do resultado desta verificação ou fazendo efectuar o transporte sob escolta aduaneira

    Nota

    As medidas precisas a tomar pelas autoridades aduaneiras, quando as mercadorias são transportadas numa unidade de transporte que não pode ser eficazmente selada, dependem das circunstâncias próprias de cada caso, tendo em conta os vários elementos em causa, tais como a natureza das mercadorias e da embalagem e os direitos e encargos na importação ou na exportação eventualmente exigíveis.

    d) Medidas de controlo suplementares

    23. Norma

    As autoridades aduaneiras imporão as seguintes medidas apenas nos casos em que as considerem indispensáveis: a) obrigação de transportar as mercadorias seguindo um determinado itinerário;

    b) obrigação de encaminhar as mercadorias sob escolta aduaneira.

    24. Prática recomendada

    Quando as autoridades aduaneiras estabelecem um prazo para a apresentação das mercadorias numa determinada estância aduaneira devem ter em consideração as condições sob as quais decorre a operação de trânsito aduaneiro.

    Selagens aduaneiras e marcas de identificação

    25. Norma

    As selagens aduaneiras utilizadas para o trânsito aduaneiro devem responder às condições minimas prescritas no Apêndice III do presente anexo.

    26. Prática recomendada

    As selagens aduaneiras e as marcas de identificação apostas pelas autoridades aduaneiras estrangeiras devem ser aceitas para efeitos da operação de trânsito aduaneiro, a menos que sejam consideradas insuficientes ou não ofereçam a segurança que se pretende ou a menos que as autoridades aduaneiras procedam à verificação das mercadorias. Desde que as selagens aduaneiras estrangeiras sejam aceites num território aduaneiro, devem poder beneficiar nesse território da mesma protecção jurídica que as selagens nacionais.

    Apuramento do tráfego aduaneiro

    27. Norma

    Para o apuramento de uma operação de trânsito aduaneiro, a legislação nacional não prevê qualquer condição para além da apresentação das mercadorias e da respectiva declaração de mercadorias na estância de destino dentro do prazo eventualmente estabelecido para esse efeito, desde que as mercadorias não tenham sofrido qualquer alteração nem qualquer utilização e que as selagens aduaneiras e as marcas de identificação permaneçam intactas.

    Nota 1

    Os controlos efectuados pela estância aduaneira relacionados com os supracitados fins dependem das circunstâncias próprias de cada operação de trânsito aduaneiro. Todavia, as autoridades aduaneiras asseguram-se geralmente de que os selos ou as marcas de identificação se apresentam intactos ; podem verificar, se for caso disso, se a unidade de transporte oferece, sob todos os aspectos, condições de segurança suficientes e proceder à veríficação sumária ou pormenerizada das próprias mercadorías. A verificação das mercadorias pode, por exemplo, ser efectuada para as colocar sob um outro regime aduaneiro.

    Nota 2

    A legislacáo nacíonal pode determinar que os acidentes e outros acontecimentos imprevisíveis que sucedam durante o transporte e que afectem a operaçar de transito aduaneiro sejam assínalados às alfândegas ou a outras autoridades competentes que se encontrem mais próximas do local do acidente ou do acontecimento em causa e que taís factos sejam por elas verificados.

    28. Norma

    Quando as autoridades aduaneiras concluírem que a pessoa interessada cumpriu as suas obrigações, será dada quitação imediata de qualquer garantia eventualmente prestada.

    29. Prática recomendada

    O facto de o itinerário prescrito não ter sido seguido ou de o prazo fixado não ter sido respeitado não deverá implicar o pagamento dos direitos e encargos de importação ou de exportação eventualmente exigíveis, desde que todas as outras condições se encontrem preenchidas a contento das autoridades aduaneiras.

    30. Norma

    A isenção de direitos e encargos de importação ou de exportação normalmente exigíveis será concedida, quando se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro ficaram destruídas ou irremediavelmente perdidas devido acidente ou por motivo de força major ou se apresentam em falta por razões que respeitam à sua natureza.

    Nota

    A parte remanescente das referidas mercadorias pode ser, segundo decisão das autoridades aduaneiras: a) Introduzida no consumo no estado em que se encontre, como se tivesse sido ímportada nesse estado;

    b) Reexportada;

    c) Abandonada sem despesas a favor da Fazenda Nacional ; ou

    d) Destruída ou tratada de modo a retirar-lhe todo o valor comercial, sob controlo aduaneiro e sem despesas para o Estado.

    Acordos internacionais relativos ao trânsito aduaneiro

    31. Prática recomendada

    As partes contratantes deverão considerar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais abaixo mencionados ou aos instrumentos internacionais que os possam substituir: - Convenção Aduaneira Relativa ao Trânsito Internacional de Mercadorias (Convenção ITI), Viena, 7 de Junho de 1971;

    - Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TR (Convenção TIR), Genebra, 15 de Janeiro de 1959;

    - Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias (Convenção ATA), Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961.

    Nota

    Os livretes ATA podem ser aceites para o trânsito de mercadorias sob regime de importação temporária, que devem à ida o à volta, ser transportadas sob controlo aduaneiro, quer no país de importação temporária, quer em um ou em vários países situados entre os países de exportação e de importação.

    32. Prática recomendada

    As partes contratantes que não estejam em posição de aderir aos instrumentos internacionais enumerados na prática recomendada 31 deverão, no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais que concluam com vista à criação de um regime de trânsito aduaneiro internacional, ter em consideração as normas e práticas recomendadas 1 a 30 do presente anexo e, além disso, incluir nesses acordos as seguintes disposições particulares: 1) Quando as mercadorias forem transportadas numa unídade de transporte que obedeça às condições indicadas na norma 21 e a pessoa interessada o requeira e dê a garantia de que essa unidade de transporte será colocada, num estado ulterior do transporte, sob um regime de trânsito aduaneiro que exija a aposição de selos aduaneiros, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de carregamento deverão: - Assegurar-se da exactidão dos documentos de acompanhamento, previstos pelo acordo bilateral ou multilateral, que descrevam o conteúdo da unidade de transporte;

    - Selar a unidade de transporte:

    - Mencionar nos documentos de acompanhamento o nome da estância aduaneira de carregamento, as características dos selos aduaneiros apostos e a data da sua aposição;

    2) Quando as mercadorias forem posteriormente declaradas para trânsito aduaneiro, as autoridades, aduaneiras da estância aduaneira de partida deverão, salvo se, por razões de natureza excepcional considerarem necessária a verificação das mercadorias, aceitar os selos apostos pela estância aduaneira de carregamento e os documentos de acompanhamento mencionados em 1);

    3) As fórmulas comuns de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro deverão ser aceites em cada um dos territórios aduaneiros em causa ; essas fórmulas deverão ser concebidas segundo o modelo que figura no Apêndice 1 do presente anexo, tendo em conta as notas contidas no Apêndice II;

    4) A garantia, quando for exigida, deverá ser prestada e aceite sob a forma de uma garantia válida e executória em cada um dos territóríos aduaneìros em causa, sendo a prova da existência dessa garantia feita por meio da fórmula de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro ou por um outro documento;

    5) Sem prejuízo do direito de verificarem as mercadorias, as autoridades aduaneiras deverão, como regra, limitar-se nas estâncias aduaneiras de passagem ao cumprímento das seguintes formalidades: - Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias são importadas no território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que a declaração de mercadorias está em ordem, de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação apostos previamente estão intactos, de que, se for caso disso, a segurança da unidade de transporte é suficiente e de que, quando exigida, a garantia está em vigor ; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;

    - Nas estâncias aduaneiras por onde, as mercadorias deixam o território aduaneiro, as autorìdades aduaneiras deverão assegurar-se de que os selos aduaneiros ou as marcas de ìdentificação estão intactos e, quando for caso disso, de que a segurança da unidade de transporte é suficiente ; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;

    6) Quando um estância aduaneira de passagem netinar um selo aduaneiro ou uma marca de ìdentificação, designadamente a fim de verìficar as mercadorias, deverá mencionar as características dos novos selos ou das marcas de identìficação na declaração de mercadorias que as acompanha;

    7) As formalìdades a cumprir nas estâncias aduaneiras de passagem deverão ser mais reduzidas ou interínamente suprimidas, sendo a quitação das obrigações resultantes do trânsito aduaneiro dada pelas autorìdades competentes para a totalidade da operação de trânsito aduaneiro;

    8) Deverão ser previstas, entre as administrações aduaneiras dos países em causa, medidas de assisténcia mútua para controlar a exactidão dos documentos relatívos às mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro e a autenticidade dos selos aduaneiros.

    Informações relativas ao trânsito aduaneiro

    33. Norma

    As autoridades aduaneiras esforçar-se-ão para que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis relativas ao trânsito aduaneiro.

    APÊNDICE I

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    APENDICE II NOTAS

    1. O formato do modelo de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro é o formato internacional ISO/A4 (210 mm X 297 mm). A fórmula apresenta uma margem superior a 10 mm e à esquerda uma margem de 20 mm para permitir o arquivo. Os espaços entre as linhas devem corresponder a múltiplos de 4,24 mm e os espaços transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com o modelo-padrão da Comissão Económica para a Europa (CEE), segundo o modelo reproduzido no Apêndice I. Admitem-se pequenos desvios relativamente às dimensões exactas das casas, etc., se forem determinados por razões particulares no país da emissão, tais como a existência de sistemas de medida diferentes do sistema métrico, circunstâncias particulares de uma série normalizada de documentos nacionais, etc.

    2. Os países podem estabelecer normas relativas o peso por metro quadrado do papel a utilizar e ao emprego de guilochagem, a fim de evitar falsificações.

    3. As menções constantes de cada espaço do modelo de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro indicam a natureza das informações que aí devem figurar. Se a legislação nacional o exigir, cada país tem a faculdade de substituir essas menções na fórmula nacional pelas que considerar mais apropriadas, desde que a natureza das informações previstas no modelo de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro não seja por esse facto modificada.

    4. Além dísso, as administrações podem omitir na sua fórmula as rubricas do modelo-padrão de que não tenham necessidade. Os espaços que por isso ficarem disponíveis podem ser utilizados para fins oficiais.

    5. O modelo de declaração é concebido de forma que as indicações relativas unicamente ao trânsito aduaneiro internacional figurem no verso da fórmula e poderão, portanto, ser emìtidas quando a declaração for utilizada para outros fins.

    6. As observações que se seguem referem-se às casas que figuram no modelo da fórmula:

    Expedidor (nome e morada)

    Esta casa foi criada para indicar o nome e a morada do expedidor das mercadorias. Se uma mesma declaração compreender mercadorias provenientes de vários expedidores, far-se-á menção dos documentos anexos.

    Destinatário (nome e endereço postal)

    Na parte superior desta casa deve mencionar-se o endereço postal do destinatário das mercadorias ; na parte inferior, sob a rubrica «Local da entrega», deve indicar-se a morada onde as mercadorias deverão ser entregues se ela for diferente do endereço postal.

    Declarante (nome e morada)

    O declarante é a pessoa singular ou colectiva que assina a declaração de trânsito aduaneiro ou em nome de quem essa declaração é assinada.

    País de proveniência

    Nesta case indica-se o país de onde provêm as mercadorias, isto é, o país de exportação.

    País de destino

    Trata-se do país de destino final das mercadorias, àpós a operação de trânsito aduaneiro.

    Local de carregamento (1)

    Trata-se do local de partida onde as mercadorias são efectivamente carregadas no meio de transporte.

    Cais, entreposto, etc. (1)

    Nesta casa indica-se o local onde as mercadorias são armazenadas antes do carregamento ; esta informação reveste-se de um interesse particular quando as mercadorias são exportadas de um armazém aduaneiro, etc.

    Via (1)

    Em «Via» indicam-se os pontos de passagem das fronteiras, assim como os locais onde tem lugar uma mudança dos modos ou dos meios de transporte.

    Modo e meio de transporte (1)

    Deve mencionar-se o modo e o meio de transporte utilizado em cada parte do percurso, indicando, conforme os casos, o nome do navio, o número de matrícula do vagão de caminho-de-ferro ou o do veículo rodoviário, etc. No caso de transporte intermodal, estas informações deverão, se for caso disso, ser inscritas no decurso do transporte.

    Estância aduaneira de destino (1)

    Entende-se como tal o nome da estância aduaneira onde termina a operação de trânsito aduaneiro.

    Documentos juntos

    O declarante deve mencionar nesta casa os documentos (certificados de origem e de controlo sanitário, mànifestos, etc.) juntos à declaração.

    Uso official

    Esta casa destina-se a informações relacionadas com o controlo dos volumes, etc.

    Selos, etc., aplicados por alfândega/declarante

    Esta casa distina-se à indicação da quantidade dos selos, etc., aplicados, assim como dos respectivos números ou de qualquer outra característica que permita a sua identificação. Deve marcar-se a casa apropriada para indicar-se os selos, etc., foram aplicados pela própria alfândega ou pelo declarante.

    Unidade de transporte (tipo, número de identificação), marcas e números dos volumes ou objectos

    Nesta casa, indicam-se as características das unidades de transporte (tipo e número de identificação do contentor, por exemplo) ou das mercadorias, tais como as marcas de expedição, números do lote e de ordem ou a morada.

    Quantidade e natureza dos volumes/designação das mercadorías

    Este espaço é reservado à indicação da quantidade e da natureza dos volumes e à designação das mercadorias ; estas serão descritas quer segundo a sua designação comercial usual, quer, se possível, de acordo com a terminologia das pautas aduaneiras ou das tabelas de transporte aplicáveis no caso considerado.

    Número de classificação

    Deve indicar-se, sempre que possível, o número de codificação estatística ou de pauta aduaneira ; na maior parte dos casos, estes números (ou partes destes números) são usados no mundo inteiro, o que facilitará a identificação das mercadorias. (1)O formato destas casas poderá ser adaptado de acordo com as necessidades da utilização particular da fórmula ou para permitir a sua inclusão numa série de fórmulas normalizadas a preencher pelo sistema de decalque.

    Peso bruto, em quilogramas

    O peso bruto das mercadorias deve ser indicado em quilogramas.

    Regulamentação nacional

    Esta casa é reservada às indicações complementares exigidas pelas administrações (nome do condutor itinerário prescrito, prazo fixado, etc.). Pode ser igualmente utilizada para indicações oficiais relativas à estância aduaneira de destino.

    Informações relativas à garantia

    Devem mencionar-se nesta casa as informações relativas à garantia prestada depósito em moeda, garantia prestada por tenceiro, etc.

    Local, data e assinatura do declarante

    O texto da declaração a figurar nesta casa pode ser modificado, se necessário, para ter em conta a legislação nacional ou acordos bilaterais ou multilaterais.

    As casas que figuram no verso da declaração de trânsito aduaneiro têm um mero carácter indicativo e deverão ser modificadas de acordo com as formalidades previstas, no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral sobre o trânsito aduaneiro.

    APÊNDICE III CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM OBEDECER OS SELOS ADUANEIROS

    Os selos aduaneiros devem obedecer às seguintes condições mínimas: 1. Condições gerais relativas aos selos:

    Os selos devem: a) Ser sólidos e duráveis;

    b) Poder ser aplicados rápida e facilmente;

    c) Ser de controlo identificação fáceis;

    d) Não permitir a sua remoção ou desmontagem sem os quebrar nem manipulações irregulares sem deixar vestígios;

    e) Não permitir a sua utilização por mais de uma vez;

    f) Ser concebidos de tal forma que a sua cópia ou contrafacção seja tão difícil quanto possível;

    2. Especificações materiais dos selos: a) A forma e as dimensões do selo devem ser tais que permitam facilmente distinguir as marcas de identificação;

    b) Os onifícios dos selos devem apresentar as dimensões correspondentes às do ligamento utilizado e estar dispostos de tal modo que o referido ligamento se mantenha de forma estável no seu lugar quando o selo for aplicado;

    c) A matéria a utilizar deve ser suicientemente resistente para evitar rupturas acidentais e deterioração demasiado rápida (por agentes atmosféricos ou químicos, por exemplo), ou a possibilidade de se efectuarem manipulações irregulares sem deixar vestígios;

    d) A matéria a utilizar deve ser escolhida em função do sistema de selagem adoptado;

    3. Especificações materiais dos ligamentos: a) Os ligamentos devem ser sólidos e duráveis e resistentes ao tempo e à corrosão;

    b) O comprimento do ligamento utilizado deve ser calculado de modo a não ser possível proceder a uma abertura total ou parcial sem quebrar o selo ou o ligamento ou sem os danificar de modo visível;

    c) A matéria a utilizar deve ser escolhida em função do sistema de selagem adoptado;

    4. Marcas de identificação:

    O selo deve apresentar marcas: a) Que indiquem que se trata de um selo aduaneiro, mediante a utilização da palavra «Alfàndega», de preferência numa das línguas oficiais do Conselho (francês ou inglês);

    b) Que indiquem o país que aplicou o selo, de preferência por meio dos sinais distintivos utilizados para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis na circulação internacional;

    c) Que permitam identificar a estância aduaneira pela qual ou sob cuja autoridade o selo foi aplicado, por exemplo, por meio de letras ou de números convencionais.

    ANEXO E. 6 ANEXO RELATIVO À IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ACTIVO

    Introdução

    A legislação nacional da maior parte dos Estados contém disposições que permitem conceder a suspensão dos direitos e encargos de importação relativamente às mercadorias destinadas a ser reexportadas depois de terem sofrido uma transformação, um complemento de fabrico ou uma reparação determinada. O regime aduaneiro que contempla estas disposições é o da importação temporária para aperfeiçoamento activo. O principal objectivo deste regime aduaneiro é o de permitir às empresas nacionais oferecerem os seus produtos ou serviços nos mercados estrangeiros a preços competitivos e contribuírem assim para assegurar melhores possibilidades de emprego à mão-de-obra nacional.

    Todavia, a concessão da importação temporária para aperfeiçoamento activo pode estar subordinada à condição de as operações em vista serem benéficas para a economia nacional e não atentarem contra os interesses dos produtores nacionais de mercadorias idênticas ou similares àquelas para as quais o benefício do regime é solicitado.

    A importação temporária para aperfeiçoamento activo implica, regra geral, a suspensão total dos direitos e encargos de importação. Os desperdícios provenientes do complemento de fabrico ou da transformação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo podem, todavia, ser tributados.

    As legislações nacionais dos Estados impõem, em geral, que as mercadorias exportadas sejam obtidas a partir das mercadorias importadas.

    Todavia, é autorizada, por vezes, a utilização de mercadorias equivalentes às importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo (compensação por equivalência).

    No âmbito da importação temporária para aperfeiçoamento activo, pode ser concedida uma isenção dos direitos e encargos de importação às mercadorias que são consumidas na produção das mercadorias exportadas sem se encontrarem efectivamente incorporadas nestas últimas.

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, considera-se: a) «Importação temporária para aperfeiçoamento activo» : o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação, certas mercadorias destinadas a ser reexportadas, dentro de um prazo determinado, depois de terem sido submetidas a uma transformação, um complemento de fabrico ou uma reparação;

    b) «Direitos e encargos de importação» : os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;

    c) «Produtos compensadores» : os produtos obtidos durante ou como resultado da transformação, do complemento de fabrico ou da reparação de mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo;

    d) «Controlo aduaneiro» : o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável;

    e) «Garantia» : tudo o que assegura, a contento da alfândega, a execução de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se «global», quando assegura a execução das obrigações que resultam de diversas operações;

    f) «Pessoa» : tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, a não ser que do contexto outra coisa resulte.

    Princípio

    1. Norma

    A importação temporária para aperfeiçoamento activo reger-se-á pelas disposições do presente anexo.

    Âmbito de aplicação

    2. Norma

    A legislação nacional enunciará as circunstâncias em que a importação temporária para aperfeiçoamento activo pode ser concedida e determinará as condições que devem ser observadas para beneficiar deste regime.

    Notas 1. As circunstâncias em que a importação temporária para aperfeiçoamento activo é autorizada podem ser determinadas, quer em termos gerais, quer pormenorizadamente, quer ainda combinando estas duas possibilidades.

    2. Pode ser concedida um isenção de direitos e encargos de importação a mercadorias tais como catalisadores, aceleradores ou retardadores de reacções químicas utilizadas para obtenção de produtos compensadores e que desaparecem total ou parcialmente durante a sua utilização, sem se incorporarem efectivamente nesses produtos. Essa isenção apenas pode ser concedida na medida em que os produtos compensadores obtidos são exportados. Todavia, essa exoneração não é normalmente extensiva a elementos que apenas desempenham um papel auxiliar no fabrico, como os lubrificantes.

    3. O direito de importar temporariamente mercadorias para aperfeiçoamento activo pode ser sujeito à condição de que operações de aperfeiçoamento em vista sejam consideradas pelas autoridades competentes como benéficas para a economia nacional.

    4. O direito de importar temporariamente mercadorias para aperfeiçoamento activo pode ser reservado às pessoas estabelecidas no território aduaneiro.

    5. As operações autorizadas sob o regime de importação temporária para aperfeiçoamento activo podem efectuarse em instalações qualificadas, como entrepostos para aperfeiçoamento activo.

    As características principais desse sistema podem ser as seguintes: - as exigências relativas à localização e ao ordenamento dos entrepostos para aperfeiçoamento activo são fixadas pelas autoridades competentes;

    - a introdução no consumo dos produtos compensadores é autorizada até ao limite duma percentagem determinada;

    - a verificação das mercadorias a utilizar e dos produtos compensadores que são declarados à saída do entreposto para aperfeiçoamento activo realiza-se, em geral, nesse entreposto.

    3. Norma

    As mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo beneficiarão da suspensão total dos direitos e encargos de importação. Todavia, os desperdícios resultantes do complemento de fabrico ou da transformação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo, e que não são reexportados ou tratados de forma a retirar-lhes todo o valor comercial, poderão ser submetidos ao pagamento dos direitos e encargos de importação.

    Notas 1. A legislação nacional pode prever que os desperdícios que apresentem um certo valor comercial sejam tributados, quer consoante a sua própria designação pautal, quer consoante a designação pautal das mercadorias de que resultam.

    2. A legislação nacional pode prever que uma franquia dos direitos e encargos de importação seja concedida aos desperdícios até ao limite de determinadas percentagens ou quando os desperdícios são irrecuperáveis ou inutilizáveis.

    4. Norma

    A importação temporária para aperfeiçoamento activo não será reservada a mercadorias que são importadas directamente do estrangeiro, sendo igualmente autorizada relativamente a mercadorias que sejam objecto de trânsito aduaneiro ou que saiam dum entreposto aduaneiro, de um porto franco ou de uma zona franca.

    5. Prática recomendada

    A importação temporária para aperfeiçoamento activo não deverá ser recusada pela simples razão de as mercadorias a utilizar terem uma origem, uma proveniência ou um destino determinado.

    6. Norma

    O direito de importar temporariamente mercadorias para aperfeiçoamento activo não será reservado ao proprietário das mercadorias importadas.

    7. Prática recomenda

    Quando, na execução de um contrato assinado com uma pessoa estabelecida no estrangeiro, as mercadorias a utilizar são fornecidas por esta pessoa, a importação temporária para aperfeiçoamento activo não deverá ser sujeita à condição de as mercadorias equivalentes às que se pretende importar não se encontrarem disponíveis no território aduaneiro de importação.

    8. Prática recomendada

    A possibilidade de determinar a presença de mercadorias importadas nos produtos compensadores não deverá ser imposta como condição necessária para a concessão da importação temporária para aperfeiçoamento activo, quando a identidade das mercadorias puder ser assegurada durante as operações de aperfeiçoamento por um controlo aduaneiro, ou quando o regime termina pela exportação dos produtos obtidos em consequência do tratamento de mercadorias que sejam idênticas, pela sua natureza, qualidade e características técnicas, às que foram importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo.

    Importação temporária de mercadorias para aperfeiçoamento activo

    a) Formalidades a cumprir antes da entrada em aperfeiçoamento activo

    9. Norma

    A legislação nacional especificará as circunstâncias em que a importação temporária para aperfeiçoamento activo é subordinada a uma autorização prévia e designará as autoridades habilitadas a conceder essa autorização.

    10. Prática recomendada

    As pessoas que efectuem operações importantes e contínuas de importação temporária para aperfeiçoamento activo deverão beneficiar de uma autorização geral que abranja essas operações.

    11. Norma

    Quando as mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo devam ser submetidas a um complemento de fabrico ou a uma transformação, as autoridades competentes fixarão as taxas de rendimento da operação de aperfeiçoamento baseando-se nas condições reais em que se efectua essa operação. A taxa de rendimento será fixada indicando-se a natureza, a qualidade e a quantidade dos diversos produtos compensadores.

    12. Prática recomendada

    Quando as operações de aperfeiçoamento activo: - incidem sobre mercadorias com características sensivelmente constantes,

    - se efectuam habitualmente em condições técnicas bem definidas,

    e

    - têm como resultado a obtenção de produtos compensadores de qualidade constante,

    as autoridades competentes deverão determinar taxas fixas de rendimento aplicáveis a essas operações.

    b) Declaração para importação temporária para aperfeiçoamento activo

    13. Norma

    A legislação nacional determinará as condições em que as mercadorias que se destinam a ser importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo devem ser apresentadas na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias.

    14. Prática recomendada

    As fórmulas nacionais que são utilizadas para a importação temporária para aperfeiçoamento activo deverão ser harmonizadas com as que são utilizadas na declaração mercadorias para consumo.

    c) Garantia

    15. Norma

    As formas de garantia a constituir na importação temporária para aperfeiçoamento activo serão fixadas pela legislação nacional ou, de conformidade com esta, pelas autoridades aduaneiras,

    16. Prática recomendada

    A escolha entre várias formas de garantia permitidas deverá ser deixada ao declarante.

    17. Norma

    As autoridades aduaneiras fixarão, de acordo com a legislação nacional, o montante da garantia a prestar, quando as mercadorias são importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo.

    18. Prática recomendada

    O montante da garantia a prestar, quando as mercadorias são importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo, não deverá exceder o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança está suspensa.

    Nota

    Esta prática recomendada não se opõe a que o montante da garantia a prestar seja calculado com base numa taxa única, quando as mercadorias se classificam por um grande número de posições pautais.

    19. Norma

    As pessoas que efectuam habitualmente operações de importação temporária para aperfeiçoamento activo, quer numa estância, quer em diversas estâncias de um mesmo território aduaneiro, serão autorizadas a prestar uma garantia global.

    20. Prática recomendada

    As autoridades aduaneiras deverão renunciar a exigir uma garantia, nos casos em que reconheçam que a cobrança das somas eventualmente exigíveis poderá ser assegurada por outros meios.

    d) Verificação das mercadorias

    21. Prática recomendada

    A pedido do importador e por razões consideradas válidas pelas autoridades aduaneiras, deverão estas, na medida do possível, autorizar que as mercadorias que se destinam a ser importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo sejam verificadas nas instalações do interessado, ficando as despesas que daí resultem a cargo do importador.

    e) Medidas de identificação

    22. Norma

    As exigências relativas à identificação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo serão fixadas pelas autoridades aduaneiras tendo em conta a natureza das mercadorias, a operação a efectuar e a importância dos interesses em jogo.

    Nota

    Para a identificação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo, as autoridades aduaneiras podem recorrer às selagens estrangeiras apostas nas mercadorias, às marcas, números ou outras indicações que figurem de forma permanente nas mercadorias, à descrição das mercadorias, a plantas à escala ou a fotografias, à extracção de amostras ou ainda à aposição de marcas aduaneiras (selagens, selos, marcas perfuradas, etc. ). As autoridades aduaneiras poderão também recorrer à contabilidade do importador.

    Permanência das mercadorias no território aduaneiro

    23. Norma

    O prazo de importação temporária para aperfeiçoamento activo será fixado, em cada caso particular, em função da duração necessária para completar as operações de aperfeiçoamento e, se for caso disso, até ao limite de um prazo máximo previsto na legislação nacional.

    24. Prática recomendada

    A pedido do interessado e por razões consideradas válidas pelas autoridades aduaneiras, estas deverão prorrogar o prazo inicialmente previsto.

    25. Norma

    A pedido das autoridades aduaneiras, os interessados manterão uma contabilidade que permita controlar a utilizaçãodas mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo.

    26. Norma

    As autoridades aduaneiras terão o direito de exigir que a pessoa que beneficia da importação temporária para aperfeiçoamento activo lhes permita efectuar, em qualquer momento, um controlo nas suas instalações das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo, bem como dos produtos compensadores.

    27. Prática recomendada

    As autoridades competentes deverão permitir que uma parte das operações de aperfeiçoamento previstas seja efectuada por pessoa diferente da que beneficia da importação temporária para aperfeiçoamento activo, sem que esta deva recorrer à cessão das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo, mas sob condição, todavia, que ela continue, durante toda a duração das operações, responsável perante a alfândega pelo cumprimento das condições em cujos termos o benefício do regime foi concedido.

    28. Prática recomendada

    A importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser prosseguida, no caso de cessão das mercadorias importadas e dos produtos compensadores a terceira pessoa, desde que esta assuma as obrigações do importador.

    Termo da importação temporária para aperfeiçoamento activo

    29. Norma

    A legislação nacional determinará as condições em que os produtos compensadores devem ser apresentados na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias.

    Nota

    A legislação nacional pode prever que a declaração de mercadorias deva conter as indicações necessárias com vista a permitir o cancelamento da declaração de importação temporária para aperfeiçoamento activo relativa às mercadorias utilizadas.

    a) Reexportação

    30. Norma

    Os produtos compensadores deverão poder ser exportados por uma estância aduaneira diferente da de importação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo.

    31. Norma

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser obtido pela exportação dos produtos compensadores numa ou mais remessas.

    32. Prática recomendada

    A pedido do exportador, e por razões consideradas válidas pelas autoridades aduaneiras, estas deverão, na medida do possível, permitir que os produtos compensadores a reexportar sejam verificados nas ínstalações do interessado, ficando as despesas que daí resultem a cargo do exportador.

    33. Norma

    A pedido do beneficiário, as autoridades competentes autorizarão a reexportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas, com o cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo.

    34. Norma

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder obter-se pela entrada dos produtos compensadores em portos francos ou em zonas francas.

    b) Outros casos de cancelamento

    35. Prática recomendada

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser obtido pela entrada dos produtos compensadores em entreposto aduaneiro, tendo em vista a sua ulterior exportação ou qualquer outro destino autorizado.

    36. Prática recomendada

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser obtido pela colocação dos produtos compensadores em regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua ulterior exportação ou qualquer outro destino autorizado.

    37. Norma

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser obtido pela entrada no consumo das mercadorias importadas ou dos produtos compensadores, desde que sejam cumpridas as condições e as formalidades aplicaeis nesse caso

    38. Norma

    A legislação nacional fixará o momento a tomar em consideração para determinação do valor e da quantidade das mercadorias declaradas para introdução no consumo, bem como os direitos e taxas de importação que lhes são aplicáveis.

    Nota

    No caso de introdução no consumo de produtos compensadores que tenham sido enviadas para o estrangeiro, para aí serem submetidos a um aperfeiçoamento complementar, pode atender-se para o cálculo dos direitos e encargos de importação, além dos aplicáveis às mercadorias inicialmente utilizadas, à diferença entre: a) Por um lado, o montante dos direitos e encargos de importação que incidiram sobre os produtos reimportados depois do aperfeiçoamento complementar, e

    b) Por outro lado, o montante dos direitos e encargos de importação que incidiriam sobre os produtos exportados temporariamente para aperfeiçoamento complementar, se esses produtos tivessem sido importados directamente do país em que se efectuou o referido aperfeiçoamento.

    39. Prática recomendada

    A legislação nacional deverá prever que o montante dos direitos e encargos de importação aplicáveis no caso dos produtos compensadores não serem exportados será limitado ao montante dos direitos e encargos de importação aplicáveis às mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo.

    40. Prática recomendada

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser obtido relativamente às mercadorias cuja perda resulte da sua própria natureza, na medida em que os produtos compensadores sejam exportados e desde que essa perda seja devidamente comprovada a contento das autoridades aduaneiras.

    Nota

    A legislação nacional pode fixar percentagens fixas de perdas por categorias de mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo.

    41. Norma

    O cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo deverá poder ser obtido, se a pedido do interessado e consoante a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo ou os produtos compensadores forem abandonados a favor da Fazenda Nacional, destruídos ou tratados de forma a retirar-lhes todo o valor comercial, sob controlo aduaneiro. Esse abandono ou essa destruição não deve importar qualquer despesa para a Fazenda Nacional.

    Os desperdícios e fragmentos que resultem, se for caso disso, da destruição, ficam sujeitos, no caso de introdução no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

    42. Norma

    As mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo e os produtos compensadores que sejam destruídos ou irremediavelmente perdidos em virtude de um acidente ou por motivo de força maior, não ficarão sujeitos aos direitos e taxas de importação, desde que essa destruição ou essa perda seja devidamente comprovada a contento das autoridades aduaneiras.

    Os desperdícios e fragmentos que resultem, se for caso disso, da destruição, ficarão sujeitos, no caso de introdução no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

    43. Prática recomendada

    Os produtos obtidos a partir do tratamento de mercadorias importadas ou nacionais que sejam idênticas, quanto à sua natureza, qualidade e características técnicas, às importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo, deverão ser assimilados aos produtos compensadores para os fins do presente anexo (compensação por equivalência).

    Nota

    No caso da compensação por equivalência e quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades competentes podem autorizar que os produtos assimilados aos produtos compensadores possam ser exportados previamente à importação das mercadorias que beneficiem da importação temporária para aperfeiçoamento activo.

    Cancelamento da garantia

    44. Norma

    O cancelamento da garantia eventualmente prestada será concedido o mais rapidamente possível após o cancelamento da importação temporária para aperfeiçoamento activo.

    Informações respeitantes à importação temporária para aperfeiçoamento activo

    45. Norma

    As autoridades aduaneiras procederão de forma a que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis respeitantes à importação temporária para aperfeiçoamento activo.

    ANEXO E. 8 ANEXO RELATIVO À EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

    Introdução

    A maior parte dos Estados incluem na sua legislação nacional disposições que permitem conceder uma isenção total ou parcial dos direitos e encargos de importação no momento da introdução no consumo das mercadorias reimportadas após transformação, complemento de fabrico ou reparação no estrangeiro. O regime aduaneiro que prevê essa isenção é o da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

    A concessão deste regime pode subordinar-se à condição de as operações de aperfeiçoamento em vista serem consideradas pelas autoridades competentes como não prejudicando os interesses nacionais.

    A isenção concedida no momento da reimportação das mercadorias que tenham sido submetidas a um aperfeiçoamento no estrangeiro é, geralmente, parcial ; pode todavia ser total, particularmente no caso de reparações que tenham sido efectuadas gratuitamente no estrangeiro.

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, considera-se: a) «Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo» : o regime aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontram em livre circulação no território aduaneiro, tendo em vista submetê-las no estrangeiro a uma transformação, um complemento de fabrico ou uma reparação e reimportá-las, em seguida, com isenção total ou parcial dos direitos e encargos de importação;

    b) «Mercadorias em livre circulação» : as mercadorias de que se pode dispor, sem restrições, do ponto de vista aduaneiro;

    c) «Direitos e encargos de importação» : os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos, taxas e imposições diversas cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

    d) «Produtos compensadores» : os produtos obtidos no estrangeiro durante ou como resultado da transformação, do complemento de fabrico ou da reparação das mercadorias exportadas temporariamente para aperfeiçoamento passivo;

    e) «Controlo aduaneiro» : o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável;

    f) «Pessoa» : tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, a não ser que de contexto outra coisa resulte.

    Princípio

    1. Norma

    A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo reger-se-á pelas disposições do presente anexo.

    Campo de aplicação

    2. Norma

    A legislação nacional enunciará as circunstâncias em que a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo pode ser concedida e determinará as condições que devem ser observadas para beneficiar deste regime.

    Notas 1. As circunstâncias em que a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é autorizada podem ser determinadas, quer em termos gerais, quer pormenorizadamente, quer ainda combinando estas duas possibilidades.

    2. A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo pode subordinar-se à condição de as operações de aperfeiçoamento em vista não determinarem prejuízo para os interesses nacionais.

    3. As autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que exporta temperariamente mercadorias para aperfeiçoamento passivo que indique a natureza do complemento de fabrico ou da transformação a que as mercadorias devem ser submetidas no estrangeiro.

    3. Prática recomendada

    A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não deverá ser recusada pela simples razão de as mercadorias deverem ser aperfeiçoadas num determinado país.

    4. Norma

    A exportação temporária das mercadorias para aperfeiçoamento passivo não será reservada ao proprietário dessas mercadorias.

    Exportação temporária de mercadorias

    a) Formalidades a cumprir antes da exportação temporária das mercadorias.

    5. Norma

    Quando a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo for subordinada a uma autorização prévia, a legislação nacional especificará as circunstâncias em que essa autorização é requerida e designará as autoridades habilitadas a concedê-la.

    6. Prática recomendada

    As pessoas que efectuem operações importantes e contínuas de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, que incidam sobre a mesma categoria de mercadorias, deverão beneficiar de uma autorização geral que abranja essas operações.

    7. Prática recomendada

    Quando a operação de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo possa, por esse motivo, encontrar-se facilitada ou quando as autoridades competentes o considerarem indispensável, deverão essas autoridades fixar a taxa de rendimento dessa operação. A taxa de rendimento será fixada indicando-se a natureza, a qualidade e a quantidade dos diversos produtos compensadores.

    Notas 1. Para fixarem as taxas de rendimento, as autoridades aduaneiras podem basear-se nas condições em que se efectuam a operação, na medida em que esses dados forem conhecidos. Elas podem exigir que lhes sejam apresentados os contratos que foram assinados com a empresa estrangeira encarregada de efectuar o complemento de fabrico ou a transformação. Podem também basear-se nas taxas de rendimento fixadas pelas autoridades aduaneiras do país em que as operações de aperfeiçoamento devem ser efectuadas.

    2. Podem ser determinadas taxas fixas de rendimento, quando as operações de aperfeiçoamento passivo: - incidam sobre mercadorias com características sensivelmente constantes,

    - se efectuem habitualmente em condições técnicas bem definidas e tenham como resultado a obtenção de produtos compensadores de qualidade constante.

    b) Declaração de exportação temporária

    8. Norma

    A legislação nacional determinará as condições em que as mercadorias a exportar temporariamente para aperfeiçoamento passivo devem ser apresentadas na estância aduaneira competente e ser objecto de declaração de exportação.

    9. Prática recomenda

    As autoridades aduaneiras deverão autorizar que a fórmula da declaração de exportação seja utilizada para o processamento da declaração de exportação temporária de mercadorias para aperfeiçoamento passivo.

    10. Prática recomendada

    Se forem utilizadas fórmulas especiais para o processamento da declaração de despacho de exportação temporária de mercadorias para aperfeiçoamento passivo, essas fórmulas deverão ser harmonizadas com a fórmula da declaração de exportação.

    c) Verificação das mercadorias

    11. Prática recomendada

    A pedido do declarante e por motivos considerados válidos pelas autoridades aduaneiras, estas deverão, na medida do possível, permitir que as mercadorias a exportar temporariamente para aperfeiçoamento passivo sejam verificadas nas instalações do interessado, podendo as despesas que daí resultem ficar a cargo do declarante.

    d) Medidas de identificação

    12. Norma

    As exigências relativas à identificação das mercadorias a exportar temporariamente para aperfeiçoamento passivo serão fixadas pelas autoridades aduaneiras, tendo em consideração, particularmente, a natureza das mercadorias e a operação a efectuar.

    Notas 1. Para a identificação das mercadorias a exportar temporariamente para aperfeiçoamento passivo, as autoridades aduaneiras podem recorrer à aposição de marcas aduaneiras (selagem, selos, marcas perfuradas, etc. ), ao reconhecimento das marcas, números ou outras indicações que figurem de forma permanente nas mercadorias, à descrição das mercadorias, planços à escala ou a fotografias, e à extracção de amostras.

    2. As autoridades aduaneiras podem também autorizar que a identificação das mercadorias seja assegurada pela apresentação, aquando da importação de produtos compensadores, de uma declaração escrita, passada pelo importador relativa à identidade das mercadorias contidas nos referidos produtos compensadores, acompanhada, se for caso disso, de documentos comerciais relativos à operação em causa.

    13. Prática recomendada

    Quando não se puder aplicar nenhuma outra medida de identificação, as autoridades aduaneiras deverão recorrer à utilização de uma ficha de informações do modelo que figura no Apêndice I do presente anexo, desde que o complemento de fabrico ou a transformação se realize no território aduaneiro de uma parte contratante que tenha aceitado participar na utilização da ficha de informações de acordo com os princípios que figuram no Apêndice II do presente anexo.

    Duração da exportacão temporária

    14. Norma

    Quando as autoridades aduaneiras impuseram um prazo para a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, esse prazo será fixado em função da duração necessária para realização das operações de aperfeiçoamento e até ao limite, se for caso disso, dum prazo máximo previsto na legislação nacional.

    15. Prática recomendada

    A pedido do interessado e por motivos considerados válidos pelas autoridades aduaneiras, estas deverão prorrogar o prazo inicialmente previsto.

    Importação dos produtos compensadores

    16. Norma

    A legislação nacional determinará as condições em que os produtos compensadores deverão ser apresentados na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias.

    Notas 1. A legislação nacional pode determinar que a declaração de mercadorias deva conter as indicações necessárias com vista a permitir o cancelamento da declaração de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo relativo às mercadorias que foram utilizadas.

    2. A legislação nacional pode assimilar aos produtos compensadores, para os fins de presente anexo, os produtos obtidos no estrangeiro, como resultado do tratamento de mercadorias que são idênticas, pela sua natureza, qualidade e características técnicas, às que foram enviadas em exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (compensação por equivalência).

    17. Prática recomendada

    Os produtos compensadores deverão poder ser importados por uma estância aduaneira competente, diferente da de exportação temporária das mercadorias para aperfeiçoamento passivo.

    18. Norma

    Os produtos compensadores deverão poder ser importados numa ou mais remessas.

    19. Prática recomendada

    A pedido do importador e por motivos considerados válidos pelas autoridades aduaneiras, estas deverão, na medida do possível, autorizar que os produtos compensadores importados sejam verificados nas instalações do interessado, podendo as despesas que daí resultam ficar a cargo do importador.

    20. Norma

    A pedido do interessado, as autoridades competentes autorizarão, nas condições fixadas pela legislação nacional, a reimportação com isenção total dos direitos e encargos de importação das mercadorias exportadas temporariamente para aperfeiçoamento passivo que não puderam ser submetidas à transformação, ao complemento de fabrico ou à reparação previstas e que são devolvidas ao exportador no mesmo estado.

    Essa isenção não será aplicável aos direitos e encargos de importação para os quais uma restituição ou uma quitação tenha sido considerada quando da exportação temporária das mercadorias para aperfeiçoamento passivo.

    21. Norma

    Com excepção dos casos em que a legislação nacional impuser a reimportação das mercadorias exportadas temporariamente para aperfeiçoamento passivo, o cancelamento da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo deverá poder ser obtido por meio da declaração das mercadorias para exportação definitiva, desde que se satisfaçam as condições e as formalidades aplicáveis neste caso.

    Direitos e encargos de importação aplicáveis aos produtos compensadores

    22. Norma

    A legislação nacional determinará o alcance da isenção dos direitos e encargos de importação que é concedida aquando da introdução no consumo dos produtos compensadores, bem como o método de cálculo dessa exoneração.

    Nos casos de isenção parcial, a liquidação dos direitos e encargos de importação pode basear-se na mais-valia resultante do aperfeiçoamento das mercadorias no estrangeiro. Essa liquidação pode também calcular-se deduzindo do montante dos direitos e encargos de importação aplicáveis aos produtos compensadores, o montante dos direitos e encargos de importação de que são passíveis as mercadorias exportadas temporariamente para aperfeiçoamento passivo que foram utilizadas para obtenção dos produtos compensadores, se essas mercadorias tivessem sido importadas do país onde se efectuou o aperfeiçoamento, no estado em que foram exportadas para esse país. Os encargos a tomar em consideração para o cálculo do montante da dedução serão os que encontram em vigor na data fixada para a introdução no consumo dos produtos compensadores ; todavia, no caso em que, por aplicação desta regra, os encargos a tomar em consideração forem superiores aos aplicáveis aos produtos compensadores, a dedução pode calcular-se em função desten últimos encargos.

    23. Norma

    A isenção dos direitos e encargos de importação prevista relativamente aos produtos compensadores não se aplicará aos direitos e encargos para os quais uma restituição ou quitação tenha sido concedida aquando da exportação temporária das mercadorias para aperfeiçoamento passivo

    24. Prática recomendada

    As mercadorias exportadas temporariamente para aperfeiçoamento passivo que tenham sido reparadas gratuitamente no estrangeiro deverão poder ser reimportadas com isenção total dos direitos e encargos de importação nas condições fixadas pela legislação nacional.

    25. Prática recomendada

    A isenção dos direitos e encargos de importação deverá ser concedida, se os produtos compensadores tiverem dado entrada num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, antes de terem sido declarados para consumo.

    26. Prática recomendada

    A isenção dos direitos e encargos de importação deverá ser concedida, se os produtos compensadores tiverem beneficiado de um regime de importação temporária, antes de terem sido declarados para consumo.

    27. Prática recomendada

    A isenção dos direitos e encargos de importação deverá ser concedida antes da sua introdução no consumo, desde que essa introdução no consumo se efectue em nome ou por conta da pessoa que exportar temporariamente para aperfeiçoamento passivo.

    Nota

    Certos encargos internos podem tornar-se exigíveis por motivo da cessão das mercadorias.

    Informações respeitantes à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo

    28. Norma

    As autoridades aduaneiras procederão de forma a que qualquer pessoa interessada possa conseguir sem dificuldades todas as informações úteis respeitantes á exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

    APÊNDICE I

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    APÊNDICE II PRINCÍPIOS QUE REGEM A UTILIZAÇÃO DA FICHA DE INFORMAÇÕES

    1. A ficha de informações poderá ser utilizada nos casos em que não seja possível identificar as mercadorias no seu regresso utilizando os meios usuais de controlo (selos, marcas, amostras, etc.) ou aceitar uma declaração escrita do reimportador relativa á identificação das mercadorias.

    2. O exportador deverá assegurar-se de que as autoridades aduaneiras do país de importação temporária têm possibilidade, sob reserva das condições por elas estabelecidas, de identificar as mercadorias.

    3. Quando a ficha tiver sido autenticada pelas autoridades aduaneiras do país de exportação temporária, as autoridades aduaneiras do país de importação temporária deverão fornecer os certificados nela previstos.

    4. As autoridades aduaneiras do país de importação temporária deverão fazer o possível para preencher as fichas de informação, sempre que tal for solicitado, mesmo quando as mercadorias em causa não fiquem sujeitas ao regime de importação temporária (por exemplo, por serem isentas de direitos e encargos de importação).

    5. As administrações aduaneiras dos países interessados poderão concluir entre si acordos sobre a modificação da forma ou do modo de utilização da ficha para abranger os casos em que essas medidas se tornem necessárias devido a dificuldades particulares quanto à identificação das mercadorias no seu regresso.

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