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Document 31976L0403

Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos

JO L 108 de 26.4.1976, p. 41–42 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/09/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/403/oj

31976L0403

Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos

Jornal Oficial nº L 108 de 26/04/1976 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0042
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0161
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0161


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Abril de 1976 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos

(76/403/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,

tendo em conta a proposta da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité e Social (2),

considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito à eliminação dos PCB, pode criar condições de concorrência desiguais e ter, deste modo, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que convém, portanto, proceder neste domínio à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

considerando que se afigura necessário fazer acompanhar esta aproximação das legislações de uma acção da Comunidade que tenha por objectivo realizar, mediante uma regulamentação mais ampla em matéria de eliminação dos PCB, um dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida, de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade e de uma expansão contínua e equilibrada; que convém, portanto, prever, para o efeito, certas disposições específicas; que, não estando os poderes de acção necessários nesta matéria previstos no Tratado, convém recorrer ao artigo 235o do Tratado;

considerando que os PCB apresentam riscos reconhecidos como prejudiciais à saúde do homem e ao ambiente e que, consequentemente, convém controlar essas substâncias em todas as fases da sua utilização;

considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) reconhece a necessidade de recorrer a acções comunitárias para os detritos cujo tratamento, por motivo da sua toxicidade e da sua não-degradabilidade, exige soluções que ultrapassam o âmbito nacional;

considerando que a Directiva 75/442/CEE (4) diz respeito à eliminação dos detritos em geral; que, para os detritos especialmente perigosos, é necessário prever um regime especial que garanta a protecção da saúde do homem e do ambiente contra os efeitos prejudiciais causados pela descarga, rejeição ou depósito não controlados desses detritos; que um tal regime deve ser adoptado para os PCB;

considerando que, a fim de evitar tanto quanto possível os riscos de dispersão no ambiente, convém que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para tornar obrigatória a eliminação dos PCB usados ou contidos nos objectos ou aparelhos fora de uso;

considerando que importa, além disso, prever que os Estados-membros criem ou designem as instalações, estabelecimentos ou empresas encarregados de eliminar os PCB e que todo aquele que detenha PCB dos quais se queira desfazer, deve colocá-los à disposição dessas instalações, estabelecimentos ou empresas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para a aplicação da presente directiva, entende-se por:

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b) Eliminação:

- a recolha e/ou a destruição dos PCB,

- as operações de transformação necessárias à regeneração dos PCB.

Artigo 2o

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que sejam proibidos a descarga, a rejeição e o depósito não controlados dos PCB assim como os objectos e aparelhos que os contenham.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para tornar obrigatória a eliminação dos PCB usados ou contidos nos objectos ou aparelhos fora de uso.

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a eliminação dos PCB seja efectuada sem perigo para a saúde do homem e sem prejuízo para o ambiente.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, a promoção da regeneração dos PCB usados ou contidos nos objectos ou aparelhos fora de uso.

Artigo 6o

Para a aplicação dos artigos 2o, 3o, 4o e 5o, as autoridades competentes dos Estados-membros criarão ou designarão as instalações, estabelecimentos ou empresas autorizados a eliminar os PCB, por conta própria e/ou por conta de outrém.

Artigo 7o

Todo aquele que detenha PCB e não tenha obtido a aprovação, na acepção do artigo 6o, para a sua eliminação, deve colocá-los à disposição das instalações, estabelecimentos ou empresas referidas nesse artigo.

Artigo 8o

Em conformidade com o princípio «poluidor-pagador», o custo da eliminação dos PCB, deduzida a sua eventual valorização, deve ser suportado:

- pelo detentor que envia PCB para uma instalação, estabelecimento ou empresa referidos no artigo 6o,

- e/ou pelos detentores anteriores ou pelo produtor dos PCB ou do material que contém PCB.

Artigo 9o

Os Estados-membros fixarão as disposições especiais a que os detentores de PCB, por um lado, e as instalações, estabelecimentos ou empresas referidas no artigo 6o, por outro, devem obedecer em aplicação da presente directiva.

Artigo 10o

De três em três anos, os Estados-membros apresentarão um relatório à Comissão, no âmbito do relatório referido no artigo 12o da Directiva 75/442/CEE, sobre a situação da eliminação dos PCB no seu território. Para o efeito, as instalações, estabelecimentos ou empresas referidas no artigo 6o devem fornecer às autoridades competentes referidas nesse artigo as informações relativas à eliminação dos PCB. A Comissão comunicará esse relatório aos outros Estados-membros.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 12o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 6 de Abril de 1976.

Pela Comissão

O Presidente

G. THORN

(1) JO n. C 157 de 14. 7. 1975, p. 87.(2) JO n. C 263 de 17. 11. 1975, p. 34.(3) JO n. C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.(4) JO n. L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

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