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Document 31974R0468

Regulamento (CEE) nº 468/74 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/68 da Comissão relativo ao regime dos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

JO L 56 de 27.2.1974, p. 15–15 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1974/468/oj

31974R0468

Regulamento (CEE) nº 468/74 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/68 da Comissão relativo ao regime dos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

Jornal Oficial nº L 056 de 27/02/1974 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0202
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0202
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0163


REGULAMENTO (CEE) No 468/74 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1974 que altera o Regulamento (CEE) no 1767/68 da Comissão, relativo ao regime dos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1767/68 da Comissão, de 6 de Novembro do 1968, relativa aos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 688/72 (3), prevê no no 1 do seu artigo 1o que os preços mínimos para a exportação são fixados todos os anos, o mais tardar a 31 de Janeiro, com excepção dos referentes às begónias, sinínguias, gladíolos, dálias e lírios que devem ser adoptados o mais tardar a 31 de Março; que o no 3 do mesmo artigo dispõe que cada Estado-membro comunique anualmente, antes de 1 de Março para as begónias, sinínguias, gladíolas, dálias e lírios, e antes de 1 de Janeiro para os outros produtos submetidos ao regime de preços mínimos para exportação, todos os elementos de apreciação sobre a evolução dos preços nos mercados internacionais e sobre o nível dos preços mínimos a fixar;

Considerando que, no decurso dos últimos anos, a modificação do método de produção de bolbos de lírios conduziu a um avanço na colheita e na comercialização; que é do interesse, tanto dos produtores e do comércio como dos compradores, avançar a fixação de preços mínimos para exportação; que a data de 31 de Janeiro pode ser mantida;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos de Floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1767/68, as palavras «e lírios» são suprimidas.

2. No no 3 do mesmo artigo, as palavras «e lírios» são suprimidas.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 271 de 7. 11. 1968, p. 7.(3) JO no L 82 de 6. 4. 1972, p. 12.

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