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Document 31972L0464

Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

JO L 303 de 31.12.1972, p. 1–3 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(31.12)L303 p. 3 - 5

Outras edições especiais (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/1995; revogado por 31995L0059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/464/oj

31972L0464

Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 303 de 31/12/1972 p. 0001 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L303 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0039


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1972

relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

( 72/464/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

Considerando que o objectivo do Tratado é estabelecer uma união económica em que exista uma concorrência sã e que apresente características análogas às de um mercado interno ; que , no que se refere ao sector dos tabacos manufacturados , a realização deste objectivo supõe que a aplicação , nos Estados-membros , dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste sector não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na Comunidade ;

Considerando que os impostos que actualmente incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados não correspondem a estas exigências porque não são neutros do ponto de vista da concorrência e frequentemente constituem sérios obstáculos à interpenetração dos mercados ;

Considerando que é , consequentemente , do interesse do mercado comum harmonizar a tributação do consumo de tabacos manufacturados , tendo em vista eliminar progressivamente dos regimes actuais os factores susceptíveis de criar obstáculos à livre circulação e de falsear as condições de concorrência , tanto no plano nacional como no plano intracomunitário ;

Considerando que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios constitui o objecto das Directivas do Conselho de 11 de Abril de 1967 (1) ;

Considerando que , no que se refere aos impostos sobre consumos específicos , a harmonização das estruturas deve , em especial , ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufacturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que , concomitantemente , se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados-membros ;

Considerando que , no caso dos cigarros , um regime que assegure uma degressão da incidência do imposto será o mais adequado para atingir o objectivo acima referido e que , para o efeito , há que combinar , na tributação destes produtos e no que respeita ao imposto sobre consumos específicos , um elemento proporcional com um elemento específico sobre o consumo cujo montante seja fixado por cada Estado-membro segundo critérios comunitários ;

Considerando que é conveniente proceder por fases à harmonização das estruturas dos impostos de consumo sobre os tabacos manufacturados ;

Considerando que os imperativos da concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1 º

1 . As estruturas do imposto sobre consumo específicos a que os Estados-membros submetem os tabacos manufacturados serão harmonizadas em várias fases .

2 . A presente directiva fixa princípios gerais desta harmonização , bem como os critérios especiais a aplicar durante a primeira fase de harmonização .

3 . Com fundamento nos artigos 99 º e 100 º do Tratado , o Conselho adoptará , pelo menos um ano antes de decorrido o período referido no n º 1 do artigo 7 º , uma directiva que fixe os critérios especiais a aplicar durante a fase ou as fases seguintes .

4 . A passagem de uma fase de harmonização à seguinte será decidida pelo Conselho , sob proposta da Comissão , tendo em conta os efeitos produzidos , durante a fase em curso , pelas medidas introduzidas pelos Estados-membros nos seus regimes de impostos sobre consumos específicos no sentido de darem cumprimento às disposições aplicáveis durante esta fase . A passagem de uma fase à seguinte pode ser adiada , nomeadamente quando seja susceptível de provocar , para um Estado-membro , perdas de receita inadequadas .

Artigo 2 º

Os Estados-membros abster-se-ão de sujeitar os tabacos manufacturados a tributação diversa do imposto sobre consumo específico referido no artigo 1 º e do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 (2) .

Artigo 3 º

1 . São considerados tabacos manufacturados :

a ) Os cigarros ,

b ) Os charutos e as cigarrilhas ,

c ) O tabaco para fumar ,

d ) O rapé ,

e ) O tabaco para mascar .

2 . O Conselho , sob proposta da Comissão , adoptará as disposições necessárias para determinar o modo como convém definir e agrupar os tabacos manufacturados .

Artigo 4 º

1 . Tanto os cigarros nacionais como os importados serão sujeitos , em cada Estado-membro , a um imposto sobre o consumo específico , constituído por um elemento proporcional , calculado sobre o preço máximo de venda a retalho , incluindo os direitos aduaneiros e por um elemento específico calculado por unidade de produto .

2 . A taxa do imposto proporcional sobre o consumo e o montante do imposto específico sobre o consumo devem ser os mesmos para todos os cigarros .

3 . No estádio final de harmonização das estruturas , será estabelecida para os cigarros , em todos os Estados-membros , a mesma relação entre o elemento proporcional e o elemento específico do imposto sobre o consumo específico , de modo que o leque dos preços de venda a retalho reflicta de forma equitativa o desvio dos preços de fábrica .

4 . Se necessário , o imposto específico sobre o consumo de cigarros pode incluir uma imposição mínima cujo limite máximo será determinado , para cada fase , pelo Conselho , sob proposta da Comissão .

Artigo 5 º

1 . Os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos . Esta disposição não obsta , todavia , à aplicação das legislações nacionais sobre controlo de nível de preços ou sobre e observância de preços impostos .

2 . Todavia , a fim de facilitar a cobrança do imposto sobre consumo específico , os Estados-membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupo de tabacos manufacturados , desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos comunitários . Cada tabela será válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere , sem distinção baseada na qualidade , na apresentação , na origem dos produtos ou das matérias utilizadas , nas características das empresas ou em qualquer outro critério .

Artigo 6 º

1 . As modalidades de cobrança do imposto sobre consumo específico serão harmonizadas , o mais tardar , no estádio final .

Durante as fases anteriores , o imposto sobre consumo específico será cobrado , em princípio , por meio de selos fiscais . Se os Estados-membros cobrarem o imposto sobre consumo específico por meio de selos fiscais , devem pôr esses selos à disposição dos fabricantes e comerciantes dos outros Estados-membros . Se cobrarem o imposto sobre o consumo específico de outra forma , os Estados-membros velarão por que esse facto não crie qualquer obstáculo administrativo ou técnico , que possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros .

2 . Os importadores e os fabricantes nacionais de tabacos manufacturados ficarão sujeitos ao mesmo regime no que se refere às modalidades de cobrança e de pagamento do imposto sobre o consumo específico .

TÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis durante a primeira fase de harmonização

Artigo 7 º

1 . Sem prejuízo do disposto no n º 4 do artigo 1 º , a primeira fase de harmonização das estruturas do imposto específico de consumo sobre os tabacos manufacturados abrangerá um período de vinte e quatro meses a contar de 1 de Julho de 1973 .

2 . Durante esta primeira fase de harmonização são aplicáveis os artigos 8 º a 10 º .

Artigo 8 º

1 . O montante do imposto específico sobre o consumo cobrado em relação aos cigarros será estabelecido pela primeira vez por referência aos cigarros da classe de preço mais procurada em função dos dados conhecidos em 1 de Janeiro de 1973 .

2 . Sem prejuízo da solução a adoptar definitivamente no que se refere à relação entre o elemento específico e o elemento proporcional , este montante não pode ser inferior a 5 % nem superior a 75 % do montante acumulado do imposto proporcional e do elemento específico do imposto sobre o consumo específico cobrado em relação a estes cigarros .

3 . Se o imposto sobre consumo específico que incide sobre a classe de preço acima referida for modificado depois de 1 de Janeiro de 1973 , o montante do elemento específico do imposto sobre o consumo específico será estabelecido por referência à nova carga fiscal que incide sobre os cigarros referidos no n º 1 .

Artigo 9 º

Em derrogação ao disposto no n º 1 do artigo 4 º , os Estados-membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do elemento proporcional do imposto sobre o consumo específico cobrado em relação aos cigarros .

Artigo 10 º

Os Estados-membros podem cobrar , em relação aos cigarros , um imposto sobre consumo específico mínimo cujo montante não pode , todavia , ser superior a 90 % do montante acumulado do elemento proporcional e do elemento específico do imposto sobre o consumo específico cobrados em relação aos cigarros referidos no n º 1 do artigo 8 º .

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11 º

Se necessário , sob proposta da Comissão , o Conselho adoptará as disposições relativas à aplicação da presente directiva .

Artigo 12 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor , o mais tardar em 1 de Julho de 1973 , as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , e desse facto informarão imediatamente a Comissão . O Reino Unido e a Irlanda podem adiar a entrada em vigor das disposições acima referidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1977 .

2 . Os Estados-membros comprometem-se a comunicar à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio abrangido pela presente directiva .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 19 de Dezembro de 1972 .

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO n º 71 , de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 e 1303/67 .

(2) JO n º 71 , de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 .

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