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Document 31971L0401

Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália

JO L 283 de 24.12.1971, p. 41–42 (DE, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 07/07/1972

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/401/oj

31971L0401

Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália

Jornal Oficial nº L 283 de 24/12/1971 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0031


QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1971

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália

( 71/401/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comisão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Considerando que , pela lei relativa à reforma fiscal n º 825 de 9 de Outubro de 1971 , a República Italiana substituiu o sistema de imposto cumulativo sobre o volume de negócios pelo do imposto sobre o valor acrescentado , de harmonia com a Primeira Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1) , alterada pela Directiva de 9 de Dezembro de 1969 (2) ;

Considerando , todavia , que a República Italiana argumenta que , por razões de ordem técnica , não está em condições de adoptar as medidas indispensáveis para que o imposto sobre o valor acrescentado seja efectivamente aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1972 , data fixada na Terceira Directiva do Conselho de 9 de Dezembro de 1969 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2) ; considerando que a República Italiana solicita , por consequência , um prazo suplementar de seis meses para a aplicação do referido imposto ;

Considerando que , por ser muito curto o período de que o Governo Italiano dispõe entre o momento da aprovação da lei e a data de 1 de Janeiro de 1972 para adoptar as disposições técnicas necessárias , é necessário dar satisfação ao pedido formulado ;

Considerando que um dos objectivos primordiais da harmonização dos impostos sobre o volume de negócios é o de estabelecer , mediante a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , as condições que permitam evitar que a concorrência seja falseada pela aplicação dos referidos impostos ;

Considerando que este objectivo não pode ser atingido até 1 de Janeiro de 1972 , designadamente no âmbito das trocas comerciais , uma vez que um dos Estados-membros continuará a aplicar , a título de imposto sobre o volume de negócios , taxas médias de compensação da carga fiscal interna que , em consequência da sua natureza forfetária , seriam susceptíveis de provocar disparidades de tratamento fiscal em benefício de certos produtos exportados e em detrimento de certos produtos importados ; que , por isso , é desejável que a República Italiana não aumente as taxas médias de compensação actualmente em vigor ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Em derrogação do disposto no artigo 1 º da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 , alterada pela Directiva de 9 de Dezembro de 1969 , a República Italiana fica autorizada a aplicar o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado em data não posterior a 1 de Julho de 1972 .

Artigo 2 º

A fim de proceder às consultas e informações previstas na Primeira e na Segunda Directivas do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativas à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3) , a República Italiana comunicará , no mais curto prazo possível , os elementos necessários para o efeito .

Artigo 3 º

As taxas médias actualmente em vigor , tal como definidas no artigo 2 º da Directiva de 9 de Dezembro de 1969 , não podem ser aumentadas .

Artigo 4 º

A República Italiana é destinatária da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEDINI

(1) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 .

(2) JO n º L 320 de 20 . 12 . 1969 , p. 34 .

(3) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 e 1303/67 .

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