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Document 31971L0401
/* Fourth Council Directive 71/401/EEC of 20 December 1971 on the harmonization of the laws of the Member States relating to turnover taxes - Introduction of value added tax in Italy */
Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália
Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália
JO L 283 de 24.12.1971, p. 41–42
(DE, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 07/07/1972
Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália
Jornal Oficial nº L 283 de 24/12/1971 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0031
QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1971 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália ( 71/401/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º , Tendo em conta a proposta da Comisão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu , Considerando que , pela lei relativa à reforma fiscal n º 825 de 9 de Outubro de 1971 , a República Italiana substituiu o sistema de imposto cumulativo sobre o volume de negócios pelo do imposto sobre o valor acrescentado , de harmonia com a Primeira Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1) , alterada pela Directiva de 9 de Dezembro de 1969 (2) ; Considerando , todavia , que a República Italiana argumenta que , por razões de ordem técnica , não está em condições de adoptar as medidas indispensáveis para que o imposto sobre o valor acrescentado seja efectivamente aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1972 , data fixada na Terceira Directiva do Conselho de 9 de Dezembro de 1969 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2) ; considerando que a República Italiana solicita , por consequência , um prazo suplementar de seis meses para a aplicação do referido imposto ; Considerando que , por ser muito curto o período de que o Governo Italiano dispõe entre o momento da aprovação da lei e a data de 1 de Janeiro de 1972 para adoptar as disposições técnicas necessárias , é necessário dar satisfação ao pedido formulado ; Considerando que um dos objectivos primordiais da harmonização dos impostos sobre o volume de negócios é o de estabelecer , mediante a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , as condições que permitam evitar que a concorrência seja falseada pela aplicação dos referidos impostos ; Considerando que este objectivo não pode ser atingido até 1 de Janeiro de 1972 , designadamente no âmbito das trocas comerciais , uma vez que um dos Estados-membros continuará a aplicar , a título de imposto sobre o volume de negócios , taxas médias de compensação da carga fiscal interna que , em consequência da sua natureza forfetária , seriam susceptíveis de provocar disparidades de tratamento fiscal em benefício de certos produtos exportados e em detrimento de certos produtos importados ; que , por isso , é desejável que a República Italiana não aumente as taxas médias de compensação actualmente em vigor , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Em derrogação do disposto no artigo 1 º da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 , alterada pela Directiva de 9 de Dezembro de 1969 , a República Italiana fica autorizada a aplicar o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado em data não posterior a 1 de Julho de 1972 . Artigo 2 º A fim de proceder às consultas e informações previstas na Primeira e na Segunda Directivas do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativas à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3) , a República Italiana comunicará , no mais curto prazo possível , os elementos necessários para o efeito . Artigo 3 º As taxas médias actualmente em vigor , tal como definidas no artigo 2 º da Directiva de 9 de Dezembro de 1969 , não podem ser aumentadas . Artigo 4 º A República Italiana é destinatária da presente directiva . Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971 . Pelo Conselho O Presidente M. PEDINI (1) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 . (2) JO n º L 320 de 20 . 12 . 1969 , p. 34 . (3) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 e 1303/67 .