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Document 31971D0238

71/238/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1971, que aplica aos departamentos franceses ultramarinos o artigo 51º do Tratado

JO L 149 de 5.7.1971, p. 1–1 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série II Fascículo I(2) p. 207 - 209

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1971/238/oj

31971D0238

71/238/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1971, que aplica aos departamentos franceses ultramarinos o artigo 51º do Tratado

Jornal Oficial nº L 149 de 05/07/1971 p. 0001 - 0001
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo I(2) p. 0123
Edição especial inglesa: Série II Fascículo I(2) p. 0197
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0147


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Junho de 1971 que aplica aos departamentos franceses ultramarinos o artigo 51o do Tratado

(71/238/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 227o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico Social,

Considerando que por força do no 2, segundo parágrafo, do artigo 227o compete ao Conselho determinar as condições de aplicação aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado que não estão referidas no primeiro parágrafo do no 2 desse artigo e, nomeadamente, das disposições do artigo 51o do Tratado;

Considerando que, em conformidade com o artigo 1o e com o Anexo A do Regulamento no 3 relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (3), este era aplicável aos departamentos franceses ultramarinos e à Argélia; que, todavia, a menção da Argélia no Anexo A do referido Regulamento foi suprimida pelo Regulamento no 109/65/CEE de 30 de Junho de 1965 (4);

Considerando que, por Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968 (5), os artigos 48o e 49o do Tratado, bem como as disposições adoptadas em aplicação destes artigos, tornaram-se aplicáveis aos departamentos franceses ultramarinos;

Considerando que convém igualmente tornar aplicável a estes departamentos o artigo 51o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 51o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como as disposições adoptadas em aplicação deste artigo, aplicam-se aos departamentos franceses ultramarinos.

Artigo 2o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série «I Legislação». Entrará em vigor no primeiro dia do sétimo mês seguinte à publicação do regulamento de execução referido no artigo 97o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (6).

Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COINTAT

(1) JO no 194 de 28. 10. 1966, p. 3359/66 com rectificativo no JO no 85 de 3. 3. 1967.(2) JO no C 10 de 14. 2. 1968, p. 42.(3) JO no 30 de 16. 12. 1958, p. 561/58 a 596/58.(4) JO no 125 de 9. 7. 1965, p. 2124/65 a 2130/65.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 1.(6) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

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