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Document 31970R1727

    Regulamento (CEE) nº 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama

    JO L 191 de 27.8.1970, p. 5–17 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 592 - 602

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1727/oj

    31970R1727

    Regulamento (CEE) nº 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama

    Jornal Oficial nº L 191 de 27/08/1970 p. 0005 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0071
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0521
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0071
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0592
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0183
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0030
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0030


    REGULAMENTO (CEE) No 1727/70 DA COMISSÃO de 25 de Agosto de 1970 relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) e, nomeadamente, o no 6 do artigo 5o, o no 10 do artigo 6o e o artigo 15o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1467/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa certas regras gerais que regem a intervenção no sector do tabaco em rama (2), determinou o processo de escolha dos centros de intervenção, divididos em centros de recolha e centros de transformação e de armazenagem;

    Considerando que devem ser definidas as condições em que o tabaco em rama é tomado a cargo pelos organismos de intervenção bem como outras modalidades de aplicação, para permitir uma gestão uniforme das medidas de intervenção;

    Considerando que a oferta do tabaco à intervenção deve ser feita em condições que facilitem o mais possível a tarefa dos organismos de intervenção; que convém, portanto, prever que sejam comunicadas indicações relativas ao tabaco oferecido, bem como quantidades mínimas abaixo das quais o organismo de intervenção não aceita a oferta; que, além disso, pode ser necessário prever uma quantidade mínima superior em certos Estados-membros para permitir aos organismos de intervenção ter em conta as condições particulares neles existentes;

    Considerando que importa, no interesse dos detentores do tabaco oferecido, que a aceitação da oferta e o pagamento sejam efectuados o mais rapidamente possível;

    Considerando que os organismos de intervenção devem assegurar-se que o tabaco embalado que lhes é oferecido não beneficiou do prémio concedido aos compradores do tabaco em folha; que, para este efeito, é possível tomar por base o certificado previsto pelo Regulamento (CEE) no 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (3); que convém prever que este tabaco seja encaminhado directamente das empresas de primeira transformação e acondicionamento para os centros de intervenção;

    Considerando que o preço de intervenção, adaptado se for caso disso de acordo com a tabela de bonificações e de penalizações prevista pelo no 3 do artigo 5o e pelo no 7 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 727/70, só deve ser pago pelo peso efectivo do tabaco utilizável; que este peso efectivo deve ser calculado para um tabaco com humidade igual à considerada para a definição das qualidades de referência de cada variedade e que não contenha matérias estranhas nem tabaco não conforme com características qualitativas mínimas, pois este último não pode ser tomado a cargo pelos organismos de intervenção, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1467/70;

    Considerando que estas características qualitativas mínimas só podem ser determinadas por exclusão de tabaco inutilizável por diversas razões, tais como folhas muito danificadas, mal conservadas, com defeitos de secagem ou humidade excessiva;

    Considerando que, para permitir fixar as tabelas de bonificações e de penalizações, convém estabelecer a classificação por qualidades de cada variedade de tabaco em folha ou de tabaco embalado para o qual foi fixado um preço de intervenção, definindo cada qualidade com base em práticas comerciais e em critérios objectivos; que convém, para este efeito, tomar em consideração as definições regulamentares ou em uso nas práticas comerciais existentes no sector em questão antes da entrada em aplicação da organização comum de mercado; que, no entanto, se revela necessário para o bom funcionamento da organização comum, introduzir certas alterações nestas definições, com vista à sua harmonização progressiva;

    Considerando que, para facilitar as tarefas dos centros de intervenção, convém prever que a apresentação do tabaco oferecido à intervenção seja a que foi considerada para a definição da qualidade de referência prevista no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1464/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa, para o tabaco em folha, os preços de objectivo e os preços de intervenção bem como as qualidades de referência aplicáveis à colheita de 1970 (4), e no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1465/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa, para o tabaco embalado, os preços de intervenção derivados e as qualidades de referência aplicáveis à colheita de 1970 (5);

    Considerando que pode vir a ser necessário estabelecer condições complementares de tomada a cargo, uma vez que o tabaco é um produto natural sujeito a processos de secagem, transformação e armazenagem que são diferentes conforme a variedade e as condições climáticas regionais;

    Considerando que a Comissão deve ser informada regularmente das quantidades de tabaco tomadas a cargo pelos organismos de intervenção para poder apreciar a evolução do mercado comunitário do tabaco e nomeadamente a tendência para o aumento ou redução das quantidades tomadas a cargo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Todas as ofertas à intervenção serão feitas por escrito e dirigidas a um organismo de intervenção. A oferta incluirá pelo menos as seguintes indicações:

    a) Variedade e qualidade do tabaco,

    b) Peso líquido,

    c) Centro de intervenção ao qual o tabaco é oferecido,

    d) Local onde se encontra o tabaco no momento da oferta,

    e) - local de colheita, para o tabaco em folha,

    - local da primeira transformação e acondicionamento, para o tabaco embalado,

    f) Ano de colheita.

    2. A oferta à intervenção só poderá ser feita por uma quantidade mínima, por variedade, de:

    a) 100 kg para o tabaco em folha,

    b) 2 000 kg para o tabaco embalado.

    Todavia, os organismos de intervenção poderão fixar quantidades mínimas superiores.

    3. A aceitação da oferta pelo organismo de intervenção será feita o mais rapidamente possível com as especificações necessárias quanto ao local e condições em que se efectua a tomada a cargo. Estas condições só poderão ser contestadas no prazo de 48 horas a contar da recepção da aceitação.

    4. O pagamento será efectuado o mais rapidamente possível após a tomada a cargo.

    Artigo 2o

    A oferta à intervenção de tabaco embalado só será aceite:

    a) Se for acompanhada de um certificado de prémio, previsto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1726/70 para as quantidades e variedades oferecidas, preenchido nos termos do artigo 8o do referido regulamento,

    b) Se, no caso previsto no no 4, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 727/70, o preço indicado na alínea i) do certificado de prémio para o tabaco em folha correspondente for pelo menos igual ao preço de intervenção para o tabaco em folha da variedade e da qualidade correspondentes.

    Artigo 3o

    O tabaco embalado só será tomado a cargo pelos organismos de intervenção se for transportado sob controlo administrativo para o local onde é tomado a cargo, imediatamente após ter saído do controlo referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1726/70.

    Artigo 4o

    1. A tomada a cargo pelo organismo de intervenção é efectuada na presença do vendedor ou seu representante devidamente mandatado e do representante do organismo de intervenção.

    2. No caso de não ser possível chegar a acordo a respeito da qualidade, do peso líquido ou das características do tabaco oferecido, as duas partes mandam proceder, de acordo com as disposições legais ou usuais nos Estados-membros, a uma peritagem cujo resultado é determinante.

    Artigo 5o

    O preço pago pelo organismo de intervenção é o preço válido para a variedade, a qualidade e o ano de colheita do tabaco tomado a cargo. Este preço é calculado em relação ao peso líquido do tabaco descarregado no armazém.

    Artigo 6o

    1. Na determinação do peso do tabaco em folha e do tabaco embalado, não são tomados em consideração:

    a) O peso do tabaco que corresponde às características qualitativas mínimas,

    b) O peso das matérias estranhas.

    O peso líquido é estabelecido em relação ao teor de humidade fixado no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1464/70 ou no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1465/70; se o teor de humidade verificado for superior ou inferior, será aplicada uma adaptação correspondente, com um limite máximo de 3 % de humidade.

    2. O tabaco corresponderá às características qualitativas mínimas referidas no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1467/70 se não apresentar uma ou mais das características previstas no Anexo III.

    Artigo 7o

    1. A classificação das variedades de tabaco em folha por qualidades, prevista para a elaboração da tabela de bonificações e penalizações referida no no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 727/70, é fixada no Anexo I.

    2. A classificação das variedades de tabaco embalado por qualidades, prevista para a elaboração da tabela de bonificações e penalizações referida no no 7 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 727/70, é fixada no Anexo II.

    Artigo 8o

    O tabaco de cada variedade e de cada qualidade só será tomado a cargo se for fornecido à intervenção com a apresentação tomada como base para a definição das qualidades de referência no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1464/70 ou no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1465/70.

    Artigo 9o

    1. Cada Estado-membro comunica aos outros Estados-membros e à Comissão qual é o organismo de intervenção encarregado da compra do tabaco oferecido à intervenção.

    2. Os Estados-membros comunicam à Comissão as condições complementares de tomada a cargo que os organismos de intervenção estabelecem, se necessário, para dar conta de condições regionais específicas.

    3. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar a quinze de cada mês, as quantidades de cada variedade de tabaco em folha e de tabaco embalado tomadas a cargo durante o mês anterior.

    Porém, se forem oferecidas quantidades substanciais, o Estado-membro em causa informa imediatamente a Comissão.

    Artigo 10o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Agosto de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 164 de 27. 7. 1970, p. 32.(3) JO no L 191 de 27. 8. 1970, p. 1.(4) JO no L 164 de 27. 7. 1970, p. 17.(5) JO no L 164 de 27. 7. 1970, p. 24.

    ANEXO I

    CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO EM FOLHA POR QUALIDADES

    1. BADISCHER GEUDERTHEIMER, FORCHHEIMER HAVANNA II c)

    «Grumpen» (Primings)

    Classe I Folhas maduras, sas, de cor castanho-vermelho a variegada.

    Classe II Folhas maduras sas, variegadas. As margens das folhas podem estar maduras em excesso e ter cor castanha.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades necessárias para a intervenção.

    «Sandblatt» (Lugs)

    Classe I Folhas maduras, sas, intactas, de cor castanha a ligeiramente variegada e comprimento uniforme.

    Classe II Folhas maduras, sas e variegadas.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    «Hauptgut» (Leaves)

    Classe I Folhas maduras, sas, intactas, de cor castanho-escuro a variegada, e comprimento uniforme (1).

    Classe II Folhas maduras, sas e variegadas.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    «Obergut» (Tips)

    Folhas maduras, sas, de cor castanho-escuro a variegada, que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    2. BADISCHER BURLEY E

    «Grumpen» (Primings)

    Classe I Folhas maduras, sas, intactas, carnudas, de cor castanho-claro a castanho-avermelhado.

    Classe II Folhas maduras, sas, de cor castanha a variegada. As margens das folhas podem estar maduras em excesso.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    «Sandblatt» (Lugs)

    Classe I Folhas maduras, sas, intactas, carnudas, de cor castanho-claro a castanho-avermelhado, e comprimento uniforme.

    Classe II Folhas maduras, sas, firmes, de cor castanha a variegada.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    «Hauptgut» (leaves)

    Classe I Folhas maduras, sas, intactas, carnudas, de cor castanho-avermelhado a costanho-claro, e comprimento uniforme (2).

    Classe II Folhas maduras, sas, de cor castanha a variegada.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    «Obergut» (Tips)

    Folhas maduras, sas, de cor castanho-escuro, que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    3. VIRGIN S. C. R.

    Classe I Folhas maduras, sas, intactas, de cor amarela a vermelho-amarelo; são admitidos desvios, tais como colorações acastanhadas a amarelo-esverdeado, até um terço da superfície da folha (2).

    Classe II Folhas maduras, sas, cujo tom de base é o amarelo; são admitidos desvios, tais como colorações acastanhadas a amarelo-esverdeado, até dois terços da superfície da folha.

    Classe III Folhas que não correspondem às classes I e II mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    4. PARAGUAY e seus híbridos; DRAGON VERT e seus híbridos

    Folhas baixas (Lugs)

    Folhas do meio (Leaves)

    Folhas apicais (Tips)

    Para cada nível foliar, distinguem-se as seguintes classes:

    Classe 1 Folhas maduras, de boa combustilidade, coloração viva e com tecido suficientemente íntegro. S3o tolerados pequenos defeitos.

    Classe 2 Folhas com defeitos não muito acentuados, quer do ponto de vista da combustibilidade, quer do ponto de vista da coloração, quer do ponto de vista do tecido, quer do ponto de vista da maturação (excesso ou insuficiência) (3).

    Classe 3 Folhas com defeitos pronunciados relativos à coloração (baça ou bastante esverdeado), ou à combustibilidade, ou à integridade e firmeza do tecido, ou à maturação (excesso nítido ou insuficiência acentuada), mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    Classe suplementar que abrange os tabacos colhidos folha e folha e unicamente as folhas baixas:

    Classe 1 S:

    Folhas maduras, de boa combustilidade, com tecido íntegro, pouco denso e folhudo, e coloração viva uniforme.

    5. NIJKERK

    Folhas baixas (Leaves)

    Classe 1 Folhas maduras, com tecido ainda gomoso, carnudo e íntegro, ainda resistente e elástico, sem nervuras salientes, e boa coloração castanha mais ou menos escura, viva.

    Classe 2 Folhas pouco gomosas, que apresentam defeitos não muito acentuados do ponto de vista da integridade do tecido, nervação ou coloração.

    Classe 3 Folhas com tecido sem seiva, não gomoso, ou «nítidamente fermentado no secador» (degradação do tecido e da coloração por acidente na secagem), ou depreciadas pelo granizo ou doenças não generalizadas, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a

    intervenção

    intervenção.

    Folhas apicais (Tips)

    Classe 1 Folhas de 1o comprimento (superior a 45 cm), com tecido muito gomoso, carnudo, íntegro, resistente e elástico, sem nervuras salientes, e boa maturação, que se traduz por uma coloração castanho a castanho-escuro, de tonalidade viva.

    Classe 2 Ou folhas de 2o comprimento (inferior ou igual a 45 cm), com as características atrás indicadas,

    Ou folhas de 1o comprimento (superior a 45 cm), com tecido ainda gomoso, carnudo, ainda íntegro, resistente, com nervuras mais ou menos acentuadas, e todas as colorações à excepção do verde garrafa (4).

    Classe 3 Folhas de todos os comprimentos, qua apresentam depreciações acentuadas, quer do ponto de vista da maturação, quer do ponto de vista da colaração (verde garrafa), quer do ponto de vista do tecido (falta de resistência, falta de goma, doenças, fermentação na secagem), mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    6. BURLEY (Burley × Bel)

    Folhas baixas (Lugs)

    Folhas do meio inferiores (Cutters)

    Para cada nível foliar, distinguem-se as seguintes classes:

    Classe 1 Folhas de boa maturação e boa combustibilidade, de coloração clara e viva, alaranjada ou avermelhada, podendo incluir alguns matizes de bronzeado, com tecido fino e de grão aberto, folhudo, bastante íntegro.

    Classe 2 Folhas com defeitos nítidos mas não muito acentuados relativos à combustibilidade, maturação, coloração, natureza do tecido (carnudo e denso demais), grão (demasiado liso ou fechado) ou integridade.

    Classe 3 Folhas com defeitos acentuados relativos à combustibilidade, maturação, coloração, textura (friabilidade) ou integridade, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    Folhas do meio superiores (Leaves)

    Folhas apicais (Tips)

    Para cada nível foliar, distinguem-se as seguintes classes:

    Classe 1 Folhas de boa maturação, de coloração castanho-avermelhado com muito poucas tonalidades bronzeadas, viva ou bastante viva, com tecido de textura média ou fina e grão não muito fechado, com parênquima de largura m9dia (5).

    Classe 2 Folhas com defeitos nítidos mas não muito acentuados relativos à combustibilidade, maturação, coloração, textura do tecido, grão (liso e fechado), integridade ou insuficiência da largura do parênquima.

    Classe 3 Folhas com defeitos acentuados relativos à combustibilidade, maturação, coloração, textura (friabilidade), integridade, estreiteza do parênquima e comprimento demasiado pequeno, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    7. MISIONERO e seus híbridos; RIO GRANDE e seus híbridos

    1 qualidade Folhas desenvolvidas, com mais de 45 cm, textura não grosseira, convenientemente secadas, suficientemente íntegras; de coloração castanho-vermelho vivo ou bastante vivo, e combustibilidade satisfatCria.

    2 qualidade Folhas desenvolvidas, com mais de 45 cm, textura não grosseira, de coloração clara, um pouco amarelada, de tonalidade viva ou bastante viva, com suficiente firmeza e bastante íntegras, e combustibilidade sofrível (6).

    3 qualidade Folhas superiores a 35 cm, sas, de textura mais ou menos grosseira, coloração castanha com fundo avermelhado ou amerelado mas sem vivacidade, e combustibilidade medíiocre.

    4 qualidade Folhas superiores a 30 cm, com depreciações acentuadas relativas quer à integridade e firmeza do tecido, quer à coloração que pode ser escura, castanho mais ou menos esverdeado, ou baça, quer à espessura excessiva e grosseira do tecido, e combustibilidade medíocre ou má, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    8. PHILIPPIN, PETIT GRAMMONT (Flobecq), BURLEY (Ergo × 6410, Ergo × Bursana)

    Categoria Z Folhas baixas (Lugs)

    Categoria MK Folhas do meio inferiores (cutters)

    Categoria MG Folhas do meio superiores (leaves) (6)

    Categoria T Folhas apicais (Tips)

    Categoria TRI Folhas danificadas ou folhas com ligeiros desvios de comprimento e/ou de cor, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    9. SEMOIS, APPELTERRE

    Categoria G Folhas grandes e sas (6)

    Categoria P Felhas pequenas

    Categoria TRI Folhas danificadas ou folhas com alguns defeitos de cor, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    10. BRIGHT

    Categoria A Folhas com maturação suficiente, sem defeitos de secagem, de textura aberta, com nervuras não muito acentuadas, sas, de cor amarela nas suas diversas gradações (6).

    Categoria B Folhas de consistência variada, incluindo folhas magras ou folhas de textura grosseira, suficientemente maduras, mas com ligeiros defeitos de secagem, com coloração que pode ir do amarelo manchado ou do bronzeado ao amarelo tirando para o verde; mesmo com defeitos de integridade.

    Categoria C Folhas de consistência variada, de textura fechada, com defeitos de secagem, cor amarela muito manchada ou tirando quer para o cinzento quer para o castanho, com graves defeitos de integridade, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    11. BURLEY I, MARYLAND

    Categoria A Folhas com maturação suficiente, sem defeitos de secagem, com textura aberta, mesmo firmes, com nervuras não muito acentuadas, sas, de cor de avela mais ou menos viva (7).

    Categoria B Folhas de consistência variada, sas, com alguns defeitos de secagem e de integridade, de cor não uniforme.

    Categoria C Folhas grosseiras, de textura fechada, com defeitos acentuados de secagem, integridade e cor, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    12. KENTUCKY e seus híbridos; MORO DI CORI, SALENTO

    Categoria A Folhas intactas, de tamanho grande ou médio, completamente maduras, com tecido fino e suficientemente elástico e firme, com nervuras pouco acentuadas, sem defeitos de secagem e conservação, de cor castanha uniforme.

    Categoria B Folhas completamente maduras, com tecido firme, sem defeitos de secagem e de conservação, de cor castanha, com alguns defeitos de integridade (7).

    Categoria C Folhas com maturação suficiente, mesmo com textura leve, de cor não uniforme, com defeitos de secagem e de integridade e ligeiros defeitos de conservação mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    13. NOSTRANO DEL BRENTA, RESISTENTE 142, GOJANO

    Categoria A Folhas de tecido delicado, com consistência suficiente, de textura aberta, maduras, com nervuras não muito acentuadas, sas, sem defeitos de secagem ou convenientemente fermentadas pelo sistema tradicional, de cor castanha ou castanho-claro mais ou menos uniforme, mesmo com ligeiros defeitos de integridade.

    Categoria B Folhas de tecido firme ou leve, sas, sem defeitos de secagem ou convenientemente fermentadas pelo sistema tradicional, de cor castanha ou mesmo castanho-escuro, com defeitos de integridade não muito acentuados (7).

    Categoria C Folhas pouco maduras, de cor não uniforme, mesmo castanho-escuro, grosseiras, com ligeiros defeitos de secagem, tratamento tradicional e conservação, e folhas muito desfeitas que não podem ser classificadas nas categorias anteriores, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    14. BENEVENTANO

    Categoria A Folhas com boa maturação, sas, com tecido delicado e resistente, com nervuras pouco acentuadas, de textura aberta, sem defeitos de secagem e convenientemente fermentadas, de cor castanha ou mesmo castanho-escuro mas uniforme, com alguns defeitos de integridade.

    Categoria B Folhas com maturação suficiente, de textura firme ou mesmo grosseira ou delgada, com defeitos de secagem, de fermentação e integridade não acentuados (8).

    Categoria C Folhas de textura grosseira, de cor escura, com defeitos nítidos de maturação, secagem, conservação e integridade, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    15. XANTI-YAKA

    16. PERUSTITZA

    17. ERZEGOVINA e seus híbridos

    Categoria A Folhas maduras, sas, sem defeitos de secagem, de cor castanho-claro ou amarelo, de preferência brilhantes, de tecido delicado ou medianamente firme, textura aberta, de tamanho sobretudo pequeno ou médio, provenientes normalmente das folhas apicais ou das folhas do meio superiores (variedades 15 e 16) e das folhas apicais ou do meio (variedade 17).

    Categoria B Folhas suficientemente sas e maduras, com alguns defeitos ligeiros de secagem, de tecido quase sempre leve, cuja cor vai do amarelo ao castanho, com defeitos acentuados de integridade mas bem conservadas, mesmo provenientes das folhas baixas (8).

    Categoria C Folhas leves e grosseiras, com defeitos de secagem, de cor não uniforme, com defeitos acentuados de integridade, provenientes de todos os níveis foliares, mas que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    18. ROUND TIP, SCAFATI, SUMATRA I (9)

    Categoria A Folhas baixas, escolhidas por comprimentos segundo as proporções seguintes:

    1o comprimento: 15 %

    2o comprimento: 55 %

    3o comprimento: 30 %

    Folhas de dimensão conveniente, com boa maturação, cor suficientemente uniforme, sas, com textura correcta, de grão aberto, sem nervuras salientes, bem conservadas, com boa combustibilidade, gosto e aroma típicos, aptas para encapar charutos. Pode ser tolerada uma percentagem de cerca de 20 % de folhas não íntegras.

    Categoria B Folhas do meio inferiores, escolhidas por comprimentos segundo as proporções siguintes:

    1o comprimento: 60 %

    2o comprimento: 35 %

    3o comprimento: 5 %

    Folhas de dimensão conveniente, completamente maduras e de cor uniforme, sas, sem defeitos de integridade, com tecido fino, elástico e resistente, sem nervuras salientes, completamente fermentadas e bem conservadas, com boa combustibilidade, gosto e aroma típicos, utilizáveis para encarpar charutos, incluindo cerca de 25 % de folhas não íntegras (8).

    Categoria C Folhas do meio superiores, escolhidas por comprimentos segundo as proporções seguintes:

    1o comprimento: 10 %

    2o comprimento: 40 %

    3o comprimento: 50 %

    Folhas de dimensão média, maturação suficiente, cor suficientemente uniforme, textura de preferência firme, bem conservadas, de combustibilidade média, com gosto e aroma típicos, utilizáveis parcialmente para encapar charutos da qualidade inferior. Pode ser tolerada uma percentagem de cerca de 30 % de folhas não íntegras, mas que apresentam as qualidades mínimas necessàrias para a intervenção.

    19. BRASILE SELVAGGIO, outras variedades

    Categoria B Folhas bem desenvolvidas, firmes, de cor verde, com forte aroma alcoClico (10).

    Categoria C Folhas de cor verde-escuro a castanho, utilizáveis para a extracção de nicotina ou para preparação de pós de rapé e que apresentam as qualidades mínimas necessárias para a intervenção.

    (1) Qualidades de referência.(2) Qualidades de referência.(3) Folhas do meio (leaves): qualidade de referência.(4) Qualidades de referência.(5) Folhos do meio superiores (leaves): qualidade de referência.(6) Qualidades de referência.(7) Qualidades de referência.(8) Qualidades de referência.(9) Os comprimentos considerados são os seguintes:

    1o comprimento: superior ou igual a 38 cm,

    2o comprimento: de 32 a menos de 38 cm,

    3o comprimento: de 25 a menos de 32 cm.(10) Qualidades de referência.

    ANEXO II

    CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO EMBALADO POR QUANTIDADES

    10. BRIGHT

    Categoria A Folhas de maturação suficiente, bem tratadas, com textura aberta, com nervuras não muito acentuadas, sas, de cor amarela nas suas diversas gradações (1).

    Categoria B Folhas de consistência variada, incluindo folhas magras ou folhas de textura grosseira, suficientemente maduras, mas com ligeiras deficiências de cura e coloração (amarelo manchado ou bronzeado); mesmo com defeitos de integridade.

    Categoria C Folhas de consistência variada, de textura fechada, com deficiências de cura, mas aptas para conservação, de cor amarela muito manchada, ou tirando quer para o cinzento quer para o castanho; com graves defeitos de integridade.

    11. BURLEY I, MARYLAND

    Categoria A Folhas com maturação suficiente, bem tratadas, com textura aberta, mesmo firmes, com nervuras não muito acentuadas, sas, de cor de avela mais ou menos viva (1).

    Categoria B Folhas de consistência variada, sas, com alguns defeitos de cura e de integridade, de cor não uniforme.

    Categoria C Folhas grosseiras, de textura fechada, com defeitos acentuados de cura, integridade e cor, mas aptas para conservação.

    12. KENTUCKY y seus híbridos; MORO DI CORI, SALENTO

    Categoria A Folhas intactas, de tamanho grande ou médio, completamente maduras, com tecido fino e sufficientemente elástico e firme, com nervuras pouco acentuadas, bem tratadas e conservadas, de cor castanha uniforme.

    Categoria B Folhas completamente maduras, com tecido firme, bem tratadas e conservadas, de cor castanha, com alguns defeitos de integridade (2).

    Categoria C Folhas com maturação suficiente, mesmo com textura leve, de cor não uniforme, com defeitos de cura e de integridade e ligeiros defeitos de conservação.

    13. NOSTRANO DEL BRENTA, RESISTENTE 142, GOJANO

    Categoria A Folhas de tecido delicado, com consistência suficiente, de textura aberta, maduras, com nervuras não muito acentuadas, sas, bem tratadas e fermentadas, de cor castanha ou castanho-claro mais ou menos uniforme, mesmo com ligeiros defeitos de integridade.

    Categoria B Folhas de tecido firme ou leve, sas, bem tratadas e fermentadas, de cor castanha ou castanho-escuro, com defeitos de integridade não muito acentuados (2).

    Categoria C Folhas pouco maduras, de cor não uniforme mesmo castanho-escuro, grosseiras, com ligeiros defeitos de cura, fermentação e conservação, e folhas muito desfeitas que não podem ser classificadas nas categorias anteriores.

    14. BENEVENTANO

    Categoria A Folhas com boa maturação, sas, com tecido delicado e resistente, com nervuras pouco acentuadas, de textura aberta, bem tratadas e fermentadas, de cor castanha ou mesmo castanho-escuro mas uniforme, com alguns defeitos de integridade.

    Categoria B Folhas com maturação suficiente, de textura firme ou mesmo grosseira ou delgada, com defeitos de cura, fermentação e integridade não acentuados (2).

    Categoria C Folhas de textura grosseira, com defeitos nítidos de maturação, cura, conservação e integridade.

    15. XANTI-YAKA

    16. PERUSTITZA

    17. ERZEGOVINA e seus híbridos

    Categoria A Folhas maduras, sas, bem tratadas, de cor castanho-claro ou amarelo, de preferência brilhantes, de tecido delicado ou medianamente firme, textura aberta de tamanho sobretudo pequeno ou médio, provenientes normalmente das folhas apicais ou folhas do meio superiores (variedades 15 e 16) e das folhas apicais ou do meio (variedade 17).

    Categoria B Folhas suficientemente sas e maduras, com alguns defeitos de cura, de textura quase sempre leve, com uma coloração que vai do amarelo ao castanho, com defeitos acentuados de integridade mas bem conservadas, mesmo se provenientes das folhas baixas (2).

    Categoria C Folhas leves e grosseiras, com deficiências de cura, mas conserváveis, de cor não uniforme, com defeitos acentuados de integridade, provenientes de todos os níveis foliares.

    18. ROUND TIP, SCAFATI, SUMATRA I (3)

    Categoria A Folhas baixas, escolhidas por comprimento segundo as proporções seguintes:

    1o comprimento: 15 %

    2o comprimento: 55 %

    3o comprimento: 30 %.

    Folhas de dimensão conveniente, com boa maturação, de cor suficientemente uniforme, sas, com textura correcta, de grão aberto, sem nervuras salientes, bem conservadas, com boa combustibilidade, gosto e aroma típicos, aptas para encapar charutos. Pode ser tolerada uma percentagem de cerca de 20 % de folhas não íntegras.

    Categoria B Folhas do meio inferiores, escolhidas por comprimento segundo as proporções seguintes:

    1o comprimento: 60 %

    2o comprimento: 35 %

    3o comprimento: 5 %.

    Folhas de dimensão conveniente, completamente maduras e de cor uniforme, sas, sem defeitos de integridade, com tecido fino, elástico e resistente, sem nervuras salientes, completamente fermentadas e bem conservadas, com boa combustibilidade, gosto e aroma típicos, utilizáveis para encapar charutos, incluindo cerca de 25 % de folhas não íntegras (4).

    Categoria C Folhas do meio superiores, escolhidas por comprimento segundo as proporções seguintes:

    1o comprimento: 10 %

    2o comprimento: 40 %

    3o comprimento: 50 %.

    Folhas de dimensão média, maturação suficiente, cor suficientemente uniforme, textura de preferência firme, bem conservadas, de combustibilidade média, gosto e aroma típicos, utilizáveis parcialmente para encapar charutos de qualidade inferior. Pode ser tolerada uma percentagem de cerca de 30 % de folhas não íntegras.

    (1) Qualidades de referência.(2) Qualidades de referência.(3) Os comprimentos considerados são os seguintes:

    1o comprimento: superior ou igual a 38 cm,

    2o comprimento: de 32 a menos de 38 cm,

    3o comprimento: de 25 a menos de 32 cm.(4) Qualidades de referência.

    ANEXO III

    CARACTERÍSTICAS DOS TABACOS EXCLUÍDOS DAS COMPRAS PELOS ORGANISMOS DE INTERVENÇÃO

    a) Pedaços de folhas.

    b) Folhas muito rasgadas pelo granizo.

    c) Folhas com graves defeitos de integridade e cuja superfície esteja danificada em mais de um terço.

    d) Folhas atingidas por doenças ou deterioradas por insectos, em mais de 25 % da sua superfície.

    e) Folhas com resíduos de pesticidas.

    f) Folhas que não estejam maduras ou com coloração nitidamente verde.

    g) Folhas geladas.

    h) Folhas bolorentas ou podres.

    i) Folhas com nervuras por secar, húmidas ou afectadas pela podridão ou com as nervuras centrais polpudas ou não reduzidas.

    j) Folhas de rebentos laterais.

    k) Folhas com odor anormal para a variedade em questão.

    l) Folhas sujas com terra aderente.

    m) Folhas cujo teor de humidade ultrapasse em mais de 3 % o teor de humidade fixado no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1464/70 ou no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1465/70.

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