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Document 31970R0059

    Regulamento (CEE) nº 59/70 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1970, relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos com casca provenientes da Roménia

    JO L 11 de 16.1.1970, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 7 - 8

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/59/oj

    31970R0059

    Regulamento (CEE) nº 59/70 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1970, relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos com casca provenientes da Roménia

    Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1970 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0008
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0006
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0008
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0007
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0042
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0188
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0188


    REGULAMENTO (CEE) No 59/70 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1970 relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos com casca provenientes da Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 830/68 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

    Tendo em conta o Regulamento no 163/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros (3) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que, quando, para determinado produto, o preço de oferta franco-fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta;

    Considerando, todavia, que esse montante suplementar não é aplicável relativamente a países terceiros que estejam na disposição e em condições de garantir que, para as importações pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que serão evitados todos os desvios de tráfico;

    Considerando que, por nota de 5 de Novembro de 1969, as autoridades competentes da República Socialista da Roménia declararam estar na disposição de dar tal garantia para as exportações para a Comunidade de ovos de aves de capoeira com casca, frescos ou conservados, com exclusão dos ovos para incubação; que velarão por que essas exportações sejam efectuadas exclusivamente pela Empresa de Estado para o Comércio Externo Romagrícola; que velarão igualmente por que as entregas dos produtos supracitados não sejam realizadas a preços franco-fronteira, na fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válida no dia do desembaraço alfandegário; que, para esse fim, cominarão à empresa de Estado para o Comércio Externo Romagrícola que evite tomar particularmente medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, como por exemplo, a assumpção dos custos de comercialização ou de transporte, a concessão de descontos, a conclusão de acordos de prestações concatenadas ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos;

    Considerando que as autoridades competentes da República Socialista da Roménia se declararam além disso na disposição de comunicar periodicamente à Comissão, por intermédio da Empresa de Estado para o Comércio Externo Romagrícola, os pormenores respeitantes às exportações de ovos para a Comunidade e a dar à Comissão condições para que possa exercer um controlo permanente sobre a eficácia das medidas tomadas;

    Considerando que os problemas que se prendem com a observância desta declaração de garantia foram pormenorizadamente discutidos com os representantes da República Socialista da Roménia; que, havidas tais discussões, se pode estimar que este país terceiro está em condições de respeitar a sua declaração de garantia; que, por conseguinte, não cabe cobrar montante suplementar relativamente às importações dos produtos supracitados, originários e provenientes da República Socialista da Roménia;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos não formulou parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 4o do Regulamento no 122/67/CEE não serão acrescidos de montante suplementar para as importações de ovos de aves de capoeira com casca, fescos ou conservados da posição 04.05 A I b) da pauta aduaneira comum, com exclusão dos ovos para incubação, originários e provenientes da República Socialista da Roménia.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Janeiro de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(2) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 23.(3) JO no 129 de 28. 6. 1967, p. 2577/67.

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