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Document 31969R2622

    Regulamento (CEE) nº 2622/69 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1969, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos

    JO L 328 de 30.12.1969, p. 8–8 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 615 - 616

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/2622/oj

    31969R2622

    Regulamento (CEE) nº 2622/69 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1969, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 328 de 30/12/1969 p. 0008 - 0008
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0597
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0615
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0040
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0187
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0187
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0010
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0010


    REGULAMENTO (CEE) No 2622/69 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1969 que altera o Regulamento (CEE) no 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1398/69 (2), os direitos da pauta aduaneira comum são aplicados às importações dos produtos referidos na alínea a) 1 do artigo 1o deste regulamento até 31 de Dezembro de 1969; que o artigo 15o deste regulamento prevê que os Estados-membros mantenham para com os países terceiros, no que respeita a estes produtos, e até 31 de Dezembro de 1969, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à data de entrada em vigor do referido regulamento;

    Considerando que, aquando da adopção das disposições acima citadas, estava previsto que para os produtos em questão poderiam ser aplicadas as disposições válidas para o comércio com os países terceiros a partir de 1 de Janeiro de 1970; que se revelou não ser possível adoptar estas disposições comunitárias antes desta data; que por consequência é necessário adiar o prazo de 31 de Dezembro de 1969 acima indicado;

    Considerando que parece inoportuno suprimir no decurso da campanha leiteira as disposições nacionais particulares referidas no no 2, último parágrafo, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68;

    Considerando que o no 3 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68 prevê que, até à aplicação das disposições adoptadas em conformidade com o artigo 27o do referido regulamento, cada Estado-membro mantém, para as importações de manteiga provenientes de países terceiros assim como para as remessas a partir de outros Estados-membros, o regime aplicável em 30 de Junho de 1968 ao abrigo do no 6 do artigo 2o do Regulamento no 13/64/CEE; que não estão ainda adoptadas as disposições a tomar em conformidade com o referido artigo 27o relativas à produção e à comercialização da manteiga; que o referido no 3 do artigo 22o conduz à aplicação de interdições de importar que já não se justificam do ponto de vista económico; que convém suprimir este número, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1970,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No no 1 do artigo 14o e no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 804/68, os termos «até 31 de Dezembro de 1969» são substituídos pelos termos «até à aplicação do regime comunitário referido no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 22o».

    Artigo 2o

    No no 2, último parágrafo, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68, os termos «até 31 de Dezembro de 1969» são substituídos pelos termos «até 31 de Março de 1970».

    Artigo 3o

    Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1970:

    - é suprimido o no 3 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68;

    - o no 4 do artigo 22o passa a no 3.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. LARDINOIS

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 179 de 21. 7. 1969, p. 13.

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