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Document 31969R2622

Regulamento (CEE) nº 2622/69 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1969, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos

JO L 328 de 30.12.1969, p. 8–8 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 615 - 616

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/2622/oj

31969R2622

Regulamento (CEE) nº 2622/69 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1969, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 328 de 30/12/1969 p. 0008 - 0008
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0597
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0615
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0187
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0187
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0010


REGULAMENTO (CEE) No 2622/69 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1969 que altera o Regulamento (CEE) no 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1398/69 (2), os direitos da pauta aduaneira comum são aplicados às importações dos produtos referidos na alínea a) 1 do artigo 1o deste regulamento até 31 de Dezembro de 1969; que o artigo 15o deste regulamento prevê que os Estados-membros mantenham para com os países terceiros, no que respeita a estes produtos, e até 31 de Dezembro de 1969, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à data de entrada em vigor do referido regulamento;

Considerando que, aquando da adopção das disposições acima citadas, estava previsto que para os produtos em questão poderiam ser aplicadas as disposições válidas para o comércio com os países terceiros a partir de 1 de Janeiro de 1970; que se revelou não ser possível adoptar estas disposições comunitárias antes desta data; que por consequência é necessário adiar o prazo de 31 de Dezembro de 1969 acima indicado;

Considerando que parece inoportuno suprimir no decurso da campanha leiteira as disposições nacionais particulares referidas no no 2, último parágrafo, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68;

Considerando que o no 3 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68 prevê que, até à aplicação das disposições adoptadas em conformidade com o artigo 27o do referido regulamento, cada Estado-membro mantém, para as importações de manteiga provenientes de países terceiros assim como para as remessas a partir de outros Estados-membros, o regime aplicável em 30 de Junho de 1968 ao abrigo do no 6 do artigo 2o do Regulamento no 13/64/CEE; que não estão ainda adoptadas as disposições a tomar em conformidade com o referido artigo 27o relativas à produção e à comercialização da manteiga; que o referido no 3 do artigo 22o conduz à aplicação de interdições de importar que já não se justificam do ponto de vista económico; que convém suprimir este número, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1970,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 14o e no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 804/68, os termos «até 31 de Dezembro de 1969» são substituídos pelos termos «até à aplicação do regime comunitário referido no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 22o».

Artigo 2o

No no 2, último parágrafo, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68, os termos «até 31 de Dezembro de 1969» são substituídos pelos termos «até 31 de Março de 1970».

Artigo 3o

Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1970:

- é suprimido o no 3 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 804/68;

- o no 4 do artigo 22o passa a no 3.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

P. LARDINOIS

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 179 de 21. 7. 1969, p. 13.

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