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Document 31969R2596

    Regulamento (CEE) n.° 2596/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do azeite

    JO L 324 de 27.12.1969, p. 12–14 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 583 - 585

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/2596/oj

    31969R2596

    Regulamento (CEE) n.° 2596/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do azeite

    Jornal Oficial nº L 324 de 27/12/1969 p. 0012 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0003
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0566
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0003
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0583
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0025
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0176
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0176


    REGULAMENTO (CEE) No 2596/69 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1969 que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do azeite

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector da matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2146/68 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 20o,

    Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Considerando que o Regulamento no 136/66/CEE prevê, no no 1 do seu artigo 20o, a possibilidade de tomar medidas apropriadas caso, na Comunidade, o azeite sofra ou esteja ameaçado de sofrer graves perturbações devido às importações provenientes de países terceiros dos produtos referidos no no 2, alíneas c), d) e e) do artigo 1o ou devido às exportações de azeite para países terceiros; que o firm da aplicação dessas medidas é determinado pelo desaparecimento dessa perturbação ou dessa ameaça de perturbação;

    Considerando que compete ao Conselho definir a natureza das medidas que podem ser tomadas bem como as condições de aplicação do artigo 20o do referido regulamento;

    Considerando que convém, em consequência, definir os elementos principais que permitam apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou está ameaçado de o ser;

    Considerando que, dependendo o recurso a medidas de salvaguarda da influência exercida pelas trocas com os países terceiros no mercado da Comunidade, é necessário apreciar a situação desse mercado tendo em conta, para além dos elementos inerentes ao próprio mercado, elementos que dizem respeito à evolução dessas trocas;

    Considerando que convém definir as medidas que podem ser tomadas em aplicação do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE; que essas medidas devem ser de natureza a remediar as perturbações graves do mercado e eliminar a ameaça de tais perturbações; que convém que essas medidas sejam relativas às trocas com os países terceiros; que as mesmas devem poder ser proporcionais às circunstâncias a fim de evitar que tenham outros efeitos que não os desejados;

    Considerando que o mecanismo do mercado no sector das matérias gordas comporta um regime de certificados e um regime de prefixação dos direitos niveladores e das restituições; que a existência desses regimes conduz à definição de regras de acordo com as quais, após um exame sumário da situação, podem ser decididas medidas de natureza cautelar à escala comunitária;

    Considerando que é necessário estabelecer o procedimento a seguir para a adopção de tais medidas; que, para esse fim, convém reter o procedimento definido pelos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado nos sectores que não sejam as matérias gordas;

    Considerando que é oportuno limitar o recurso de um Estado-membro ao artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE ao caso em que se considera, depois de uma apreciação baseada nos elementos referidos, que o mercado desse Estado corresponde às condições do referido artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas nesse caso devem ser de natureza a evitar que a situação do mercado não se deteriore mais; que, todavia, devem ter um carácter cautelar; que esse carácter cautelar das medidas nacionais só justifica a sua aplicação até à entrada em vigor de uma decisão comunitária na matéria;

    Considerando que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com um máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que a mesma será informada o mais rapidamente possível da aplicação de medidas cautelares por um Estado-membro; que convém, em consequência, prever que essas medidas serão notificadas à Comissão logo que forem decididas e que essa notificação será considerada como um pedido de aplicação pela Comissão de medidas à escala da Comunidade;

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para apreciar se, na Comunidade, o mercado do azeite sofre ou está ameaçado de sofrer graves perturbações, devido às importações ou às exportações referidas no no 1 do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE, têm-se em conta, nomeadamente:

    a) As quantidades de produtos para as quais foram emitidos ou pedidos certificados de importação ou de exportação;

    b) As disponibilidades de produtos existentes no mercado da Comunidade;

    c) Os preços verificados no mercado da Comunidade, ou a evolução previsível desses preços e, nomeadamente, a sua tendência para uma subida excessiva, ou, para os produtos que não são objecto de preço de intervenção, a sua tendência para uma descida excessiva;

    d) As quantidades de produtos para as quais são tomadas ou poderão vir a ser tomadas medidas de intervenção se a situação referida in limine se apresentar devido às importações;

    e) Os critérios previstos no no 1, segundo travessão do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE, se a situação referida in limine se apresentar devido às exportações.

    Artigo 2o

    1. As medidas que podem ser tomadas quando se apresenta a situação referida no no 1 do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE são:

    a) Para os produtos referidos no no 2, alínea c) do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE:

    aa) A suspressão total ou parcial da prefixação dos direitos niveladores ou das restituições, que provoca a inaceitabilidade dos novos pedidos;

    bb) A cessação total ou parcial da emissão dos certificados de importação ou de exportação, que provoca a inaceitabilidade dos novos pedidos;

    b) Para os produtos referidos no no 2, alíneas d) e e) do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE: a cessação total ou parcial da emissão dos certificados de importação, que provoca a inaceitabilidade dos novos pedidos;

    c) A rejeção total ou parcial dos pedidos de prefixação dos direitos niveladores ou das restituições e a rejeição total ou parcial dos pedidos de emissão de certificados que na altura se encontram em instância em aplicação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 1o do Regulamento no 168/67/CEE (5).

    2. Essas medidas só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias. Só podem abranger produtos provenientes ou destinados a países terceiros bem como os produtos referidos no artigo 9o do Regulamento no 162/66/CEE. Podem ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos, qualidades ou apresentações. Podem ser limitadas às importações destinadas a determinadas regiões da Comunidade ou às exportações provenientes dessas mesmas regiões.

    Artigo 3o

    1. Se se apresentar a situação referida no no 1 do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e que são imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro entregar um pedido à Comissão, esta decide sobre esse facto nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido.

    2. Qualquer Estado pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a seguir ao dia da sua comunicação. O Conselho reúne-se sem demora. Pode, de acordo com o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, alterar ou anular a medida em causa.

    Artigo 4o

    A Comissão pode, após um exame sumário da situação efectuado com base nos elementos que constam do artigo 1o, verificar por decisão que as condições requeridas para a aplicação do no 1 do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE estão reunidas. Notifica a sua decisão aos Estados-membros e torna-a pública por afixação na sua sede.

    Essa decisão leva, para os produtos em causa a partir da hora indicada para esse fim, sendo essa hora posterior à notificação, à suspensão provisória da prefixação dos direitos niveladores ou das restituições, por um lado, e da emissão dos certificados, por outro.

    Essa decisão é, sem prejuízo do disposto no no 1, segunda frase do artigo 3o, aplicável no máximo durante quarente e oito horas.

    Artigo 5o

    1. Um Estado-membro pode tomar, a título cautelar, uma ou várias medidas, quando entender, após uma apreciação baseada nos elementos referidos no artigo 1o, que a situação referida no no 1 do artigo 20o do Regulamento no 136/66/CEE se apresenta no seu território.

    As medidas cautelares são:

    a) Para os produtos referidos no no 2, alínea c) do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE:

    aa) A suspensão total ou parcial da prefixação dos direitos niveladores ou das restituições;

    bb) A suspensão total ou parcial da emissão dos certificados de importação ou de exportação;

    b) Para os produtos referidos no no 2, alíneas d) e e) do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE: a suspensão total ou parcial da emissão dos certificados de importação.

    É aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o do presente regulamento.

    2. As medidas cautelares são notificadas à Comissão, através de mensagem telex, assim que são decididas. Essa notificação equivale a um pedido na acepção do no 1 do artigo 3o. Essas medidas só são aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão nesta base.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. LARDINOIS

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 314 de 31. 12. 1968, p. 1.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no C 97 de 28. 7. 1969, p. 89.(5) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2593/67.

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