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Document 31968R1105

    Regulamento (CEE) nº 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais

    JO L 184 de 29.7.1968, p. 24–26 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 379 - 381

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 31999R2799

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/1105/oj

    31968R1105

    Regulamento (CEE) nº 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais

    Jornal Oficial nº L 184 de 29/07/1968 p. 0024 - 0026
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0375
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0379
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0148
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0218
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0218
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0119
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0119


    REGULAMENTO (CEE) No 1105/68 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1968 relativo às modalidades de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, sobre a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o e o seu artigo 35o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e desnatado em pó destinados à alimentação de animais (2), necessita que sejam fixadas certas modalidades de aplicação no que respeita ao pagamento das ajudas concedidas para o leite desnatado;

    Considerando que, para assegurar que o leite desnatado cujo preço é reduzido seja exclusivamente utilizado para a alimentação de animais, é conveniente, por um lado, determinar que ele deve ser desnaturado antes da sua entrega e, por outro lado, obrigar os produtores a utilizar o leite desnatado na sua própria exploração;

    Considerando que é necessário propor à escolha do utilizador vários métodos de desnaturação que permitam uma nítida diferenciação do leite desnaturado;

    Considerando que, para os criadores de gado que utilizem na alimentação do gado o leite desnatado da sua própria produção, é possível sempre que entreguem a nata às fábricas de lacticínios e/ou centros de tratamento de leite ou fabriquem manteiga, determinar de modo estimativo a quantidade de leite desnatado para a qual é concedida uma ajuda com base na quantidade de nata entregue às fábricas de lacticínios e/ou centros de tratamento de leite ou na manteiga vendita;

    Considerando que, para que haja uma relação apropriada entre o leite utilizado por um criador de gado para a alimentação do gado proveniente da sua própria produção e a importância do seu efectivo que consuma leite desnatado, é necessário fixar quantidades máximas adequadas;

    Considerando que, tendo em conta, por um lado, o valor do leite desnatado resultante do preço de intervenção do leite desnatado em pó e, por outro, a ajuda concedida para o leite desnatado e os preços dos outros alimentos, para animais, é necessário fixar em 1,6 unidades de conta por 100 kg o preço máximo do leite destinado aos animais;

    Considerando que, para permitir um controlo eficaz, é necessário determinar que as fábricas de lacticínios e/ou centros de tratamento de leite estabeleçam registos adaptados às exigências expeciais da concessão de ajudas e obrigar os criadores de gado que produzam o seu próprio leite desnatado a fornecer certos números;

    Considerando que, dado que pode acontecer que os agentes de desnaturação estipulados pelo disposto no presente regulamento não se encontrem imediatamente disponíveis em quantidade suficiente, é necessário, durante um curto período de transição, autorizar a concessão da ajuda para o leite desnatado não desnaturado ou desnaturado segundo outros processos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O leite desnatado produzido e tratado nas fábricas de lecticínios e/ou centros de tratamento de leite só pode beneficiar de ajudas no caso de ter sido desnaturado segundo um dos dois métodos referidos no artigo 2o e se o seu peso específico antes da desnaturação for de pelo menos 1,03.

    O leite desnatado desnaturado encontra-se adiante denominado como «leite para animais».

    2. As ajudas só são concedidas para as quantidades de leite desnatado incorporadas no leite para animais.

    Artigo 2o

    O leite desnatado considera-se desnaturado:

    1. Se tiver sido acidificado; considera-se acidificado o leite desnatado cujo grau de acidez, medido pelo processo

    a) Soxhlet-Henkel, não seja inferior a 20 ° SH,

    b) Dornic, não seja inferior a 45 ° SH;

    c) Kruisher, não seja inferior a 50 ° N;

    2. Pela adição, por cada 100 quilogramas, de 30 quilos, no mínimo, de soro de leite concentrado;

    considera-se concentrado o soro do leite cujo peso específico não seja inferior ao do leite desnatado;

    3. Pela adição, por cada 100 quilogramas, de pelo menos 0,5 quilogramas de goma de amido ou de farinha de amido inchado.

    4. Pela adição, por cada 100 quilogramas, de pelo menos 1 grama de azorubina E 122 (carmesina) ou de 1 grama de cosina.

    Artigo 3o

    1. O preço máximo referido no no 1, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 é fixado em 1,6 unidades de conta por cada 100 quilogramas de leite para animais.

    2. O preço máximo deve ser aplicado à saída da fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite.

    Artigo 4o

    1. Uma fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite que entregue leite para animais aos criadores de gado só pode beneficiar de ajudas para as quantidades de leite desnatado incorporadas no leite para animais que o criador de gado tenha declarado por escrito que utiliza na sua própria exploração.

    2. A fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite deve conservar a declaração durante pelo menos dois anos.

    Artigo 5o

    1. Uma fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite que entregue aos criadores de gado, leite para animais. Só pode beneficiar de ajudas no caso de manter o registo mensal das quantidades entregues, fabricadas, utilizadas e escoadas de leite e produtos lácteos, incluindo o leite para animais e os alimentos compostos para animais.

    2. O registo das quantidades deve incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) Entrada de leite cru e de nata proveniente dos produtores,

    b) Entrada de leite, de leite desnatado e de nata proveniente das fábricas de lacticínios e/ou centros de tratamento de leite,

    c) Data de fabrico e quantidades de leite desnatado fabricadas,

    d) Quantidades de outros produtos lácteos fabricados,

    e) Quantidades de leite desnatado vendidas, data de venda e nome e morada do destinatário,

    f) Perdas, amostras, quantidades devolvidas e substituídas de leite desnatado,

    g) Preço facturado para o leite para animais.

    3. As indicações referidas no no 2 devem ser justificadas, nomeadamente pelas guias de remessa e pelas facturas.

    Artigo 6o

    1. Os criadores de gado que utilizem, para a alimentação animal, leite desnatado da sua produção só podem beneficiar das ajudas se declararem por escrito que utilizam, para os animais da sua exploração, o leite desnatado de que dispõem.

    2. Se se tratar de criadores de gado que:

    a) Entreguem nata a uma fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite, a declaração é transmitida à fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite em questão, que aguarda durante pelo menos dois anos;

    b) Vendem manteiga de sua produção, a declaração é transmitida ao organismo competente.

    Artigo 7o

    Os criadores de gado que utilizem, para a alimentação dos seus animais, leite desnatado de sua própria produção e que entreguem nata a uma fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite beneficiam, por quilograma de matéria gorda entregue à fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite, da ajuda concedida para 23 quilogramas de leite desnatado.

    Artigo 8o

    1. Sem prejuízo do dispoto no no 3, os criadores de gado que utilizem, para a alimentação dos seus animais, leite desnatado de sua própria produção e que vendam manteiga de sua própria produção beneficiam, por quilo de manteiga vendida, da ajuda concedida para 20 quilogramas de leite desnatado.

    2. A ajuda só é concedida aos criadores de gado registados como fabricantes de manteiga.

    O registo é efectuado, em cada um dos Estados-membros, junto do organismo habilitado a conceder a ajuda.

    Este organismo emite um título de registo. O título em questão indica o número de vacas cujo leite pode ser utilizado para o fabrico de manteiga.

    3. A ajuda só é concedida para uma quantidade de leite desnatado que não exceda uma quantidade anual máxima para cada vaca mencionada no título de registo.

    A quantidade anual máxima é de 3 000 quilogramas de leite por vaca. Deduz-se-lhe, contudo, a quantidade de leite entregue pelo produtor à fábrica de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite.

    4. Os criadores de gado só podem beneficiar das ajudas se provarem por documentação adequada a quantidade de manteiga fabricada e vendida, assim como a evolução do seu efectivo.

    Artigo 9o

    São igualmente considerados como criadores de gado, na acepção do presente regulamento, os agrupamentos de produtores reconhecidos pelo Estado-membro.

    Artigo 10o

    Os Estado-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o controlo relativo ao cumprimento das condições impostas para a concessão de ajudas.

    Artigo 11o

    1. Por derrogação do no 1 do artigo 1o, é concedida, até 1 de Setembro de 1968, uma ajuda para o leite desnatado produzido e tratado nas fábricas de lacticínios e/ou centro de tratamento de leite que não seja desnaturado ou que seja desnaturado segundo um método aplicável no Estado-membro em causa antes de 28 de Julho de 1968.

    2. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz de utilização deste leite desnatado.

    Artigo 12o

    O presente regulamento entra em vigor a 29 de Julho de 1968.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1968.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.

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